TRF1 - 1003407-53.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003407-53.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AMILTON VOLGARIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSS, por meio da qual pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício de prestação continuada – BPC, à pessoa idosa.
I - Da escolha do benefício mais vantajoso Em sua contestação Id 2169898882, a autarquia ré informou que o autor recebe auxílio acidente: Na impugnação Id 2171334605, o autor requereu a cessação do benefício auxílio acidente, para implantação do benefício assistencial BPC - LOAS idoso.
Sob o prisma do princípio do direito ao melhor benefício, é imposto ao INSS conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus.
Reforçando tal entendimento, temos o disposto no art. 589 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS, Vejamos: Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS. § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa. (grifo nosso) Diante do exposto, o autor pode requerer o benefício assistencial BPC-LOAS, ainda que receba auxílio acidente, pois aquele é mais vantajoso.
II - Mérito II.I - Da idade Em atenção à Lei nº 8.742/1993, os requisitos para a obtenção do benefício assistencial no presente caso são a idade, nos termos da lei, e a hipossuficiência.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora nasceu em 29/04/1958 (Id. 2155587339), portanto, preencheu o requisito idade no ano de 2023, nos termos do art. 20 da lei n.º 8742/93.
II.II.
Da hipossuficiência No que tange ao requisito da hipossuficiência, a lei estabeleceu critério objetivo para sua caracterização, nos seguintes termos: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo” (art. 20, §3º, da Lei nº 12.435/2011).
Entretanto, conforme sedimentado pelos tribunais superiores, tal critério objetivo consiste apenas num parâmetro mínimo de aferição da situação de miserabilidade, não, sendo, portanto, a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção e de sua família.
Assim, não fica impedido ao julgador (princípio do livre convencimento motivado), no caso de constatada renda per capita superior ao teto estabelecido no referido dispositivo, cotejar os demais elementos de prova existentes nos autos, observando a situação concreta de cada caso, para efeito de aquilatar se aquele jurisdicionado está ou não em situação de miserabilidade.
Para os efeitos de concessão de benefício assistencial, o conceito de família vem prescrito no art. 20, §1º da Lei 8.742/93: Art. 20. a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A parte autora está cadastrada no CPF (*29.***.*79-53) e CadÚnico (id. 2155587358).
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, esposa e neta; ii) renda per capita: R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), já excluídos do cômputo eventual benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso ou a pessoa com deficiência, assim como seu titular, bem como, bolsa família.
No caso vertente, o laudo socioeconômico de id. 2163661451 aponta que o autor vive em condições humildes em matéria financeira e de bens.
Com uma casa simples, com poucos móveis e utensílios domésticos.
A casa é própria.
Sobre a renda familiar, o laudo socioeconômico descreve o seguinte (id. 2163661451): Observo que o valor da renda por pessoa da família está dentro do parâmetro legal (1/4 de salário mínimo), sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo socioeconômico e CadÚnico acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Ao revés, verifico que o INSS apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada, além do auxílio acidente já superado na preliminar.
Entendo a prova juntada aos autos evidencia que a parte autora vive em condição especial de vulnerabilidade social, merecedora de proteção estatal, bem como está ausente qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora.
Vejamos imagens da casa (id 2163661451): Assim, presentes os requisitos legais, concluo que a autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, com data do início do benefício (DIB) na data da DER em 11/04/2024.
Como de início do pagamento (DIP), fixo o primeiro dia do mês da data da presente sentença.
Por fim, considerando o que dispõe o art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória para que o INSS implante o beneficio requerido nos autos.
A verossimilhança das alegações da parte autora restou comprovada, com o reconhecimento do seu direito na presente ação, sendo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do beneficio pleiteado.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) CESSAR o benefício previdenciário auxílio acidente NB 103.059.485-3, para IMPLANTAR o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, DIB em 11/04/2024 e DIP na data da presente sentença; ; b) PAGAR as parcelas atrasadas relativas ao período entre a DIB e a DIP, com atualização monetária, desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga (Lei 8.213/1991, art. 41-A) e juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados todos os valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. c) IMPLANTAR, em tutela provisória de urgência antecipatória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício em favor da autora, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, comunicando-se o cumprimento a este juízo; d) REEMBOLSAR à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a titulo de honorários periciais.
Intimem-se as partes para ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada desde já para apresentar em 10 (dez) dias o cálculo dos valores atrasados, nos termos estabelecidos na sentença.
Com a apresentação dos cálculos, vista ao INSS.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/01.
Com o trânsito em julgado, tanto as verbas pretéritas como os honorários periciais serão pagos por RPVs.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se CÁCERES, 26 de maio de 2025. (datado e assinado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal em Substituição Legal -
28/10/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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