TRF1 - 1004272-79.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004272-79.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO ROGERS TORRES E SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340, RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C" I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, o autor Alexsandro Rogers Torres e Silva ajuizou ação contra o INSS visando à concessão de benefício previdenciário, especificamente auxílio por incapacidade temporária, cumulando pedidos alternativos, nos autos nº 1004272-79.2025.4.01.4300.
Paralelamente, tramita perante o mesmo juízo ação de concessão de auxílio-acidente (processo nº 1004328-15.2025.4.01.4300), também ajuizada pelo autor, versando sobre quadro clínico funcional decorrente de sequelas permanentes advindas de acidente motociclístico ocorrido em 2010.
Embora os pedidos sejam juridicamente distintos – auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) versus auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991) –, verifica-se patente interconexão fática entre os processos.
Ambos versam sobre os mesmos fatos originários, o mesmo quadro clínico e impactam reciprocamente no reconhecimento do direito postulado.
Destaca-se, ainda, a natureza não cumulativa dos benefícios no mesmo período, conforme previsão expressa do art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Além disso, a realização de perícia médica em um dos feitos pode ser aproveitada como prova emprestada no outro, de acordo com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais e a duplicação de despesas judiciais. À luz do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, configura-se litispendência quando houver identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se exige a identidade material absoluta entre os pedidos, bastando a identidade jurídica do resultado final pretendido, ainda que os fundamentos jurídicos apresentem variações e mesmo que os polos passivos sejam compostos por sujeitos distintos, conforme exemplificado no julgamento do AgRg no MS 18.759/DF (Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
O instituto da litispendência, previsto nos arts. 337 e 485, § 3º, do CPC, objetiva assegurar a estabilidade das decisões judiciais, evitar julgamentos contraditórios e prevenir o desperdício de recursos públicos, garantindo, assim, a segurança jurídica e a eficiência do processo.
O reconhecimento da litispendência pode ocorrer de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, desde que não haja trânsito em julgado.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da litispendência e, por consequência, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, inciso V, do CPC/2015.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO o processo nº 1004272-79.2025.4.01.4300, sem resolução do mérito, em razão da litispendência configurada.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Determino à Secretaria Judiciária que: Proceda à publicação e registro desta sentença, com disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; Realize a intimação das partes; Aguarde o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias e, inexistindo recurso, promova o arquivamento dos autos; Em caso de interposição de recurso, intime a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante Juiz Federal assinante -
09/04/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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