TRF1 - 1043013-37.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 5B (Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:57
Redistribuído por sorteio - (GABPRES para GAB5B)
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:37
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 18:39
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1043013-37.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JORGE TEIXEIRA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELLA PAULA SOUZA - GO57541-A, DANILLO CESAR DE SOUZA - GO52025-A, DIVINO CESAR DE SOUZA - GO25611-A, ROBERTA FERREIRA DE SOUZA - GO61289-A, VALDEMARA PAULA SOUZA - GO18766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional manejado pela parte autora.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre o acórdão da Turma Recursal desta Seccional e o entendimento jurisprudencial do STJ, bem como posição sumular da TNU. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, observa-se que os paradigmas apresentados demonstram a divergência autorizadora do processamento do incidente de uniformização, mormente por sugerir análise quanto à valoração de prova em abstrato, razão pela qual a admissão do pedido de uniformização nacional é medida que se impõe.
Ante o exposto, admito o pedido de uniformização nacional.
Intimem-se as partes e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização – TNU.
Goiânia, 17 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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