TRF1 - 1001559-25.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1001559-25.2024.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ODETE TIMOTEO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos em Inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Odete Timoteo da Costa contra a União com base na sentença proferida na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou SJMS e reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais civis, ativos, inativos e pensionistas, em decorrência das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, desde que não litigantes em outras ações e não firmatários de acordo previsto em Medidas Provisórias.
A autora é aposentada desde 06/05/1998e e defende que faz jus ao referido reajuste, requerendo o pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 148.620,09.
Na impugnação, a União alega: (i) a ausência de hipossuficiência da autora; (ii) ilegitimidade ativa, por adesão a acordo administrativo e por não pertencer ao quadro funcional do Estado do Mato Grosso do Sul, onde tramitou a ACP, em razão da limitação subjetiva da coisa julgada da redação do artigo 16 da Lei 7.347/85 vigente à época e pela inaplicabilidade retroativa do Tema 1.075/STF, julgado após o trânsito em julgado da sentença que a autora busca executar.
No mérito da conta execução, defende que: (iii) há excesso de execução em R$ 99.004,23, por falhas nos critérios de atualização, ausência de compensações e inclusão indevida de valores. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória. 2.1.
Pedido de justiça gratuita.
A pág. 68 do id 2124350651 demonstra que a aposentadoria líquida da autora é de cerca de R$ 3.500,00, valor que entendo suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária no caso concreto, tendo em conta a sucumbência a ser suportada ao final do julgamento, pelo que defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.2.
Ilegitimidade ativa.
Assiste razão à União no sentido de que a autora não está abarcada pela sentença proferida na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000.
Nas págs. 20-28 do id 2124350692, consta a sentença de 1º grau – que não foi objeto de reforma nas instâncias superiores – em que se reconhece o direito ao reajuste, sem tratar de nenhuma ampliação do alcance do julgamento.
A sentença transitou em julgado em 02/08/2019 e, na época, vigorava a redação do artigo 16 da Lei n.º Lei 7.347/85 que limitava a força das sentenças procedentes em ação civil pública aos “limites da competência territorial do órgão prolator”. É verdade que o STF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo no julgamento do Tema 1.075, mas esse julgamento foi proferido em 08/04/2021, depois do trânsito em julgado da sentença que instrui a presente execução.
Nesse caso, aplica-se a norma contida no artigo 535, §§ 5º a 8º, do CPC: § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo [inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação], considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (Declarada inconstitucionalidade incidental na AR 2876/DF). § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar essas normas, o STF fixou a seguinte tese, no julgamento da AR 2.876/DF: O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1.
Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2.
Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3.
O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).
Para o que interessa ao processo, a sentença transitada em julgado na vigência do citado artigo 16 da Lei de ACP tinha alcance territorial limitado à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.
Como o STF não se manifestou expressamente sobre o limite da retroação da declaração de inconstitucionalidade da norma citada, cabia à parte autora da ACP propor a ação rescisória para modificar o título executivo, se fosse o caso e dentro do prazo de dois anos, adequando-o ao entendimento do STF.
Não há notícia dessa ação rescisória, de modo que a coisa julgada permanece válida dentro dos seus limites definidos, inclusive quanto ao alcance territorial do título executivo.
Não se olvida que o STJ também julgou a questão do reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais civis, ativos, inativos e pensionistas, em decorrência das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, no Tema de Recursos Repetitivos 1.102, mas a presente demanda trata de cumprimento de sentença na qual a autora não foi beneficiada pelo título executivo que busca executar, sendo irrelevante o mérito da matéria de fundo discutida na sentença original, porque não se trata de ação de conhecimento.
Com essas considerações, deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa para executar a sentença coletiva proferida na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, uma vez que a autora não compunha o quadro de pessoal federal lotado no Estado de Mato Grosso do Sul. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem resolver o mérito da ação pela ilegitimidade ativa, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a exequente a recolher as custas remanescentes e a pagar honorários advocatícios sobre o valor proposto para liquidação e execução, nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, cuja cobrança fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
26/04/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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