TRF1 - 1004501-30.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1004501-30.2024.4.01.3603 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) REQUERENTE: ELAINE RENOSTO SCHEUERLEIN DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação homologatória de opção de nacionalidade na qual a ELAINE RENOSTO SCHEUERLEIN DA SILVA pretende ter reconhecida a nacionalidade brasileira com fundamento no artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição da República c/c artigo 29 da Lei n.º 6.015/73.
Após a juntada de documentos, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Verifico que, de fato, a parte autora já detém a nacionalidade brasileira nata independentemente de autorização judicial, uma vez que, tendo nascido em 19/10/1997, está acobertada pela redação dada pela Emenda Constitucional n.º 54/2007 ao art. 95 do ADCT da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 95.
Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional*, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil”. * (Promulgada em 20/09/2007) À parte autora caberia apenas dirigir-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de seu domicílio, munida dos documentos necessários, aí incluído o comprovante de residência no Brasil, e requerer os registros pertinentes, as transcrições ou as anotações necessárias ao registro de seu nascimento como brasileira nata.
E a parte já realizou o registro de nascimento no cartório, como se vê do documento 2171920966.
Ausente, portanto, o interesse processual, pois não há necessidade de tutela jurisdicional para essa questão. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito pela falta de interesse processual.
Sem custas.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Dispensada a intervenção do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
10/10/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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