TRF1 - 1008176-37.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:15
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/07/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 10:47
Cancelada a conclusão
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21/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO GAUDENCIO OLIVEIRA CANARIO em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:41
Publicado Sentença Tipo A em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 12:49
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008176-37.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO GAUDENCIO OLIVEIRA CANARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação visando obter provimento jurisdicional que declare o direito à isenção de IR e condene a União à suspensão dos descontos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria do INSS e da FABASA, bem como à restituição do tributo indevidamente retido.
De início, entendo que a propositura da ação prescinde de prévio requerimento administrativo, considerando que tal exigência não se coaduna com a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Nesse sentido, o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015. .
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ALCANCE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
NÃO OCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
Apelação interposta pela União (FN) e remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para afastar o IRPF sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave (Cardiopatia Grave), prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 3.
A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstias graves está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988. 4.
Precedente do STJ: São isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988. (REsp 1.507.320). 4.1 - O autor demonstrou estar inativo e ser portador de moléstia grave, motivo pelo qual faz jus à isenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria e sobre os valores percebidos a título de aposentadoria complementar. 5.
Não houve reconhecimento do pedido pela ré que justifique a redução dos honorários sucumbenciais, pois, na contestação, o reconhecimento do pedido foi condicionado à elaboração de perícia médica oficial, situação dispensada conforme jurisprudência e Súmula 598/STJ. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
Majoração recursal da verba honorária, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. (Acórdão 1022399-88.2021.4.01.3400; Classe APELAÇÃO CIVEL (AC); Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador SÉTIMA TURMA; Data 29/06/2023; PJe 29/06/2023) Sobre a prescrição suscitada pela Fazenda Nacional, seguindo a linha de entendimento do STF, ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 4º da LC 118/2005, é de ser observada a prescrição quinquenal para a repetição de indébito em todas as ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, tal como ocorre no caso dos autos.
Assim, fica delimitado o pedido da parte autora aos recolhimentos dos últimos cinco anos.
Passo a analisar o mérito.
Para uma melhor compreensão, colaciono abaixo a legislação sobre a isenção do imposto de renda de pessoa física, no que se refere a proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia grave: Lei n. 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Assim, devido é o afastamento da incidência de IRPF sobre proventos recebidos junto ao INSS por aposentados portadores de doença integrante do elenco previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.
Também pretendida a isenção do imposto de renda em relação a sua previdência complementar (data de início de 27/01/2015), mantida com a FABASA.
A esse respeito, é assente na jurisprudência a possibilidade de isenção também aos proventos da previdência complementar, não havendo distinção prevista na lei de regência.
Nesse sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
ALIENAÇÃO MENTAL SEGUIDA DE NEOPLASIA INTERCEREBRAL COMPROVADA.
LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas.
Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2.
A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99.
Precedentes STJ. 3.
In casu, restou demostrado que o autor é aposentado desde janeiro de 2007.
Conforme demonstra o laudo médico de ID 83340038 - Fl. 42, datado de 13/02/2009, e declaração de fl. 43, o autor é portador de lesão neoplásica cerebral.
Ademais, é interditado judicialmente em razão da moléstia mental sofrida, o que corrobora para a comprovação de sua incapacidade. 4.
O fato de não haver pagamento mensal não altera a natureza da verba: trata-se de verba previdenciária.
Precedentes. 5.
A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção.
Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 0005911-66.2012.4.03.6106..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
No caso dos autos, segundo a prova coligida, especialmente laudo produzido por perícia médica realizada por determinação do juízo, a parte autora é portadora de cardiopatia grave, referenciada a data de início de moléstia 06/09/2016.
Desse modo, a instrução processual revela amoldamento do caso concreto ao elenco legal de moléstias graves.
De outra parte, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção pretendida deve ter início a partir da data de início da enfermidade comprovada por laudo médico especializado, não necessariamente a data de perícia médica que a constatou.
A corroborar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735616 2018.00.77693-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018 ..DTPB:.) Diante deste cenário, forçoso é o reconhecimento do enquadramento do caso à previsão legal de isenção estabelecida pela Lei 7.713/88, fazendo, a parte autora, jus à benesse desde 06/09/2016, data de início da moléstia de contornos graves extraída da prova dos autos, observada a prescrição qüinqüenal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I do CPC, para declarar o direito da parte autora à isenção de IR em razão de moléstia grave e para condenar a União Federal a suspender a incidência do tributo e restituir os valores retidos sob este título na aposentadoria por tempo de contribuição em situação ativa, NB 160.322.636-0 e no benefício vinculado à Previdência Complementar desde 06/09/2016, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor devido incidirá, mês a mês, desde o desconto, a taxa SELIC, que serve tanto para corrigir o capital, quanto para compensar a mora em demandas de natureza tributária.
Diante da cognição exauriente realizada e a natureza alimentar do benefício da parte autora, concedo tutela provisória para determinar à União que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria (INSS e Previdência Complementar) da parte autora.
Prazo: 20 dias.
Como forma de dar efetividade a esta decisão determino que sejam oficiadas as entidades pagadoras dos proventos do demandante para cumprimento da sentença.
Assim: a) Oficie-se ao INSS, perante a AADJ para que se faça cumprir a sentença, competindo, à autarquia, diligenciar a exclusão da cobrança de IR sobre os proventos do demandante.
Prazo de 20 dias. b) Oficie-se à FABASA, para que se faça cumprir a sentença, competindo, à entidade, diligenciar a exclusão da cobrança de IR sobre os proventos do demandante e enviar ao Juízo as fichas financeiras/contracheques do demandante, verificadas a partir de setembro de 2016.
Prazo de 20 dias.
Para quantificação do julgado, a parte autora deve anexar as declarações de imposto de renda ainda não anexadas do período de condenação, para fins de apuração de restituição de IR.
Transitando em julgado, quantifiquem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS JUIZ FEDERAL TITULAR -
06/06/2025 07:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 07:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO GAUDENCIO OLIVEIRA CANARIO - CPF: *62.***.*94-53 (AUTOR)
-
06/06/2025 07:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:23
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:17
Juntada de outras peças
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10/07/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/07/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:50
Juntada de laudo pericial
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06/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO GAUDENCIO OLIVEIRA CANARIO em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 15:58
Perícia agendada
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25/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/02/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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