TRF1 - 0040439-24.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040439-24.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040439-24.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS POLO PASSIVO:SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ACELMA CRISTINA SILVA - RJ148887-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e VALERIA SANTORO - DF38662-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040439-24.2010.4.01.3400 APELANTE: RIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS APELADO: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) APELADO: VALERIA SANTORO - DF38662-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por RIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida contra União, Banco do Brasil S.A. e Serasa S/A.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não celebrou qualquer contrato de financiamento com o Banco do Brasil, nem integrou a Cooperativa dos Produtores Rurais da Coopertamburil, argumentando que sua assinatura foi falsificada e que os documentos apresentados pelos réus contêm inconsistências que indicam a ocorrência de fraude.
Ademais, aponta que jamais teve qualquer vínculo com a Cooperativa e que o nome de sua suposta esposa na escritura de compra e venda do imóvel financiado está incorreto, o que demonstraria a irregularidade na documentação e a sua utilização indevida por terceiros.
Aduz, ainda, que a cobrança da dívida e a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes da Serasa lhe causaram graves prejuízos financeiros e emocionais, chegando a desenvolver transtornos psiquiátricos, conforme atestados médicos constantes dos autos.
O apelante argumenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu a realização da prova pericial grafotécnica, a qual seria essencial para comprovar a falsificação das assinaturas nos documentos que fundamentaram a cobrança da dívida.
Destaca que a perícia foi requerida oportunamente e que a ausência da prova violou o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a anulação da sentença, para que seja determinada a realização da perícia grafotécnica e a reabertura da instrução processual.
Subsidiariamente, pede a reforma da decisão, para que seja declarada a inexistência do débito, determinando-se a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A., pugnando preliminarmente pela intempestividade do recurso, ao argumento de que o prazo recursal não poderia ser computado em dobro, pois não houve renúncia formal do advogado anteriormente constituído, o que impediria a Defensoria Pública da União de gozar do prazo estendido.
No mérito, requer a manutenção da sentença, afirmando que não houve cerceamento de defesa, tampouco qualquer irregularidade na cobrança da dívida, pois o apelante assinou regularmente o contrato de financiamento e constava como fiador da Cooperativa beneficiada.
Por sua vez, a SERASA S.A., também em contrarrazões, defende que cumpriu integralmente as exigências do CDC (Código de Defesa do Consumidor), pois notificou previamente o apelante sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, alegando que não tem responsabilidade sobre a veracidade das informações fornecidas pelo credor.
Requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença proferida. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040439-24.2010.4.01.3400 APELANTE: RIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS APELADO: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) APELADO: VALERIA SANTORO - DF38662-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisá-la.
A controvérsia dos autos concentra-se em quatro aspectos essenciais: (i) a tempestividade da apelação, considerando a alegação do Banco do Brasil de que a Defensoria Pública não havia assumido a representação do autor no momento oportuno; (ii) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica, imprescindível para a verificação da autenticidade das assinaturas contestadas; (iii) a validade da cobrança e da inscrição do nome do autor no SERASA, diante da tese de inexistência da dívida e de fraude na constituição do contrato; e (iv) a alegação do apelante de que a inscrição indevida gerou danos morais indenizáveis, em contraposição à tese dos apelados, que defendem a inexistência de ato ilícito.
Da tempestividade recursal Inicialmente, destaca-se que o Banco do Brasil suscitou a intempestividade do recurso, com base no fato de que o advogado originalmente constituído pelo apelante não formalizou sua renúncia nos autos antes do término do prazo recursal, de modo que a Defensoria Pública da União não poderia usufruir do prazo em dobro para interposição do recurso, conforme previsto no art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94.
O Banco do Brasil sustenta que, para que a Defensoria Pública tivesse direito ao prazo ampliado, deveria ter assumido a causa antes do início do prazo recursal, defendendo que, nos termos do art. 45 do CPC/1973, a renúncia do advogado somente produziria efeitos após a ciência inequívoca do mandante e a devida comunicação nos autos, o que não teria sido observado no caso.
Sem razão a parte apelada.
Isso porque a sentença foi assinada em 25/09/2012 e, embora não haja informação sobre a data da intimação ou publicação, considera-se que os embargos de declaração foram protocolados em 01/10/2012, data que corresponderia ao último dia do prazo caso a intimação tivesse ocorrido no mesmo dia da prolação da sentença, observando as disposições dos arts. 184, § 1º, e 535, caput, do CPC/73.
Ademais, constata-se que a sentença que rejeitou os embargos declaratórios foi publicada no e-DJF1 em 18/03/2013, com disponibilização em 19/03/2013, e a apelação foi protocolada pela Defensoria Pública da União em 22/03/2013.
Percebe-se, portanto, que não houve qualquer extrapolação de prazo que justifique o reconhecimento da intempestividade do recurso apresentado, não havendo sequer discussão acerca da aplicação do prazo em dobro, considerando o protocolo adiantado da peça recursal.
Por essas razões, rejeito a preliminar suscitada.
Do cerceamento de defesa Nesse tópico, deve-se ressaltar que o apelante sustenta que a perícia era essencial para demonstrar que não participou da celebração do contrato e que não autorizou sua inclusão como fiador no financiamento firmado entre o Banco do Brasil e a Cooperativa dos Produtores Rurais da Coopertamburil.
Além disso, ainda aponta inconsistências documentais que reforçariam a necessidade da perícia, como a divergência no nome de sua suposta esposa na escritura de compra e venda do imóvel financiado, defendendo que a prova documental já constante dos autos não era suficiente para comprovar a autenticidade das assinaturas e que o indeferimento da perícia violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Com efeito, destaca-se que, de fato, houve um requerimento feito pela parte autora de produção de prova pericial (id 35678040, p. 65), o qual foi ignorado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (originário) e, posteriormente, pelo Juízo sentenciante.
No entanto, a sentença proferida utilizou o seguinte fundamento para a improcedência do pedido autoral: [...] Na inicial, o autor afirma que não celebrou o contrato nem se filiou à Cooperativa.
Contudo, as provas juntadas pelos réus indicam o contrário.
Embora o autor não haja aposto sua assinatura na escritura de compra e venda constante dos autos, há a informação do tabelião de que ele a assinou.
Considerando que o documento goza de ,fé pública, a teor do art. 15 do Código Civil (A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena) e que não foi constituída prova em sentido contrário, a presunção deverá ser mantida. [...] À vista disso, constata-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo autor sob o fundamento de que não havia provas capazes de afastar a validade dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil, os quais indicavam que o apelante figurava como fiador do financiamento firmado pela Cooperativa dos Produtores Rurais da Coopertamburil.
Dessa forma, há evidente contradição na condução do feito, pois a improcedência do pedido baseou-se justamente na ausência de provas contrárias, ao mesmo tempo, em que o único meio de prova capaz de elucidar a controvérsia foi indeferido.
Vale ressaltar, inclusive, que a liberação dos recursos do financiamento para a aquisição do imóvel ocorreu com base na lavratura de escritura pública, documento dotado de fé pública, cuja presunção de veracidade é apenas relativa, admitindo prova em contrário.
A impugnação do apelante à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos que fundamentaram a operação financeira é juridicamente viável e deve ser analisada sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.
Corroborando esse entendimento, vale destacar a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a prova pericial requerida e, ao mesmo tempo, fundamenta sua decisão na ausência de provas que poderiam ter sido produzidas caso a diligência tivesse sido deferida (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1966431 - 0010046-73.2013.4.03.6143, Rel.
Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2018).
De igual maneira, esta Corte Regional já reconheceu que não constituiria ilegalidade o indeferimento “da realização de perícia, oitiva de testemunha ou qualquer outro tipo de prova se os diversos documentos juntados aos autos forem suficientes para o esclarecimento e análise da demanda" (TRF1.
AG 0046908-96.2013.4.01.0000/MG ; Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1079).
Por esses motivos, evidenciado o prejuízo à parte recorrente e a violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com a consequente anulação do julgado e reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica requerida, assegurando-se a devida comprovação dos fatos controvertidos.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação da parte autora, acolhendo-se a preliminar de nulidade da sentença, com a consequente anulação do julgado e determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica requerida, assegurando-se a devida comprovação dos fatos controvertidos.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040439-24.2010.4.01.3400 APELANTE: RIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS APELADO: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) APELADO: VALERIA SANTORO - DF38662-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO E NÃO ANALISADO PELO JUÍZO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que não celebrou contrato de financiamento com o Banco do Brasil S.A., nem integrou a Cooperativa dos Produtores Rurais da Coopertamburil, alegando falsificação de sua assinatura. 2.
O juízo de origem não se manifestou expressamente sobre o pedido de realização de perícia grafotécnica e julgou a ação improcedente sob o fundamento de que a parte autora não trouxe prova suficiente para afastar a validade dos documentos apresentados pelos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se, além de outros pontos, à verificação de (i) existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do juízo sobre o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e (ii) necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juízo de primeiro grau não apreciou o requerimento de produção de prova pericial formulado oportunamente pela parte autora, proferindo sentença de improcedência com base na ausência de provas aptas a afastar a validade dos documentos apresentados pelos réus. 5.
A omissão quanto à análise do pedido de prova pericial, seguida do julgamento antecipado da lide com fundamento na ausência de provas que poderiam ter sido produzidas por meio da diligência requerida, caracteriza cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reconhece que o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova requerida e essencial à comprovação dos fatos controvertidos enseja nulidade da sentença. 7.
No caso concreto, a liberação dos recursos do financiamento para a aquisição do imóvel ocorreu com base na lavratura de escritura pública, documento dotado de fé pública, cuja presunção de veracidade é apenas relativa, admitindo prova em contrário.
A impugnação do apelante à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos que fundamentaram a operação financeira é juridicamente viável e deve ser analisada sob a ótica do contraditório e da ampla defesa. 8.
Evidenciado o prejuízo à parte recorrente, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia grafotécnica requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da instrução processual e realização da perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de manifestação expressa do juízo sobre pedido de prova pericial grafotécnica, seguida de julgamento de improcedência com fundamento na ausência de prova em contrário, configura cerceamento de defesa. 2.
O julgamento antecipado da lide, sem apreciação de requerimento probatório essencial para a solução da controvérsia, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A presunção de veracidade dos documentos públicos é relativa e admite prova em contrário, sendo juridicamente viável sua impugnação quando há indícios concretos de falsificação ou irregularidade.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, arts. 45, 184, §1º, e 535; Lei Complementar nº 80/94, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1816786/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/10/2021; TRF3, Apelação Cível 0010046-73.2013.4.03.6143, Rel.
Des.
Federal Antonio Cedenho, j. 21/02/2018; TRF1, AG 0046908-96.2013.4.01.0000/MG, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Cândido Ribeiro, j. 19/12/2013.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
17/12/2019 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 12:25
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 12:25
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 12:25
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 12:24
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2019 16:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/06/2018 18:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/06/2018 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
01/06/2018 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/05/2018 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4447225 PETIÇÃO
-
29/05/2018 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
-
29/05/2018 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/03/2018 16:39
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
25/01/2018 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/01/2018 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
23/01/2018 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
19/01/2018 17:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4336491 OFICIO
-
19/01/2018 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/01/2018 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
16/01/2018 16:33
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
16/10/2017 17:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
23/06/2016 20:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/06/2016 20:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/06/2016 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
22/06/2016 12:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3941091 PETIÇÃO
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21/06/2016 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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21/06/2016 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/06/2016 15:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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01/10/2013 10:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/10/2013 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/09/2013 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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