TRF1 - 1000651-31.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:54
Decorrido prazo de IDELVAN GOMES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000651-31.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDELVAN GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Idelvan Gomes de Sousa contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Previdência Social de Sinop/MT e pelo Coordenador Regional da Perícia Médica Federal.
O impetrante alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido de auxílio-acidente, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 2171960755).
O INSS apresentou manifestação no ID 2176243402.
O MPF apresentou parecer ID 2179663903 no qual manifestou-se pela concessão da segurança.
O Gerente Executivo da Previdência Social de Sinop/MT informou no ID 2186291933 que o requerimento administrativo foi apreciado e indeferido. É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica da manifestação da autoridade impetrada (ID 2186291933), verifica-se que o pedido de auxílio-acidente já foi apreciado.
O objeto da ação – apreciação do pedido de benefício previdenciário - foi esvaziado posteriormente ao ajuizamento da demanda, pelo que a extinção desta é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a perda de objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
27/05/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 14:36
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:57
Juntada de parecer do mpf
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26/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IDELVAN GOMES DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO SINOP em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a IDELVAN GOMES DE SOUSA - CPF: *89.***.*84-34 (IMPETRANTE)
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14/02/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/02/2025 19:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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