TRF1 - 1050702-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1050702-44.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : I.
D.
O.
R. e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, proposta por IGOR DE ALMEIDA RAMALHO em face da UNIÃO e do DISTRITO FEDEAL, objetivando o fornecimento do medicamento PROGRYCEM (DIAZOXIDO) 25mg, necessário ao tratamento de hiperinsulinismo hiperamonêmico.
Em decisão proferida em 10/12/2023, foi deferida a tutela provisória, determinando-se que as rés fornecessem o medicamento de forma contínua e ininterrupta (ID 1943807680).
Além disso, determinou-se a realização de perícia médica na parte autora.
A parte autora comunicou o descumprimento da decisão judicial e juntou receita médica atualizada (ID 2173186764). É o relatório.
DECIDO.
O direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, não pode ser frustrado por resistência indevida do ente público, sobretudo quando há determinação judicial específica impondo a obrigação de fornecimento do tratamento médico necessário.
Assim, reitera-se a exigência de cumprimento imediato da decisão e, regularizado o fornecimento.
Fortes em tais razões, REITERO a obrigação da União e do Distrito Federal de cumprir integralmente a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência e DETERMINO A INTIMAÇÃO COM URGÊNCIA, via mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, da União Federal, do Distrito Federal e do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde – DJUD/SE/MS (antiga CGJUD) e Secretaria de Estado de Saúde do DF para que informem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: Se a entrega do medicamento PROGRYCEM (DIAZOXIDO) 25mg à parte autora encontra-se normalizada ou, Em caso negativo, o estágio em que se encontra o processo de compra do fármaco e a perspectiva em dias para a conclusão da aquisição e entrega, ou ainda, A impossibilidade do cumprimento in natura, caso em que deverá ser depositado judicialmente o respectivo valor ou pleiteado o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários para tanto, conforme determinado pela Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada na 16ª Sessão Virtual do CNJ – Processo nº 0007005-97.2023.2.00.0000.
Regularizado o fornecimento do medicamento, encaminhem-se os autos para agendamento da perícia médica.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF -
22/05/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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