TRF1 - 1009295-61.2024.4.01.4002
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1009295-61.2024.4.01.4002 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID PEREIRA DUARTE - PI23070 e FRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO - PI20794 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO formula pedido de Restituição de Bem (motocicleta Honda NXR150 Bros ES, cor preta, ano 2011/2011, placas NUV-0190, Chassi 9C2KD0550BR552617, Renavam 307173950) ao argumento de ser o proprietário do veículo e que o bem não interessa mais ao processo administrativo e não está sujeito a perda ou confisco (ID nº 2184188048).
O requerente explica que o bem foi “apreendido juntamente com outros veículos diversos por uma equipe de fiscalização formada por agentes do PARNA de Sete Cidades, da APA da Serra da Ibiapaba, do PARNA de Ubajara e do BEPI/PI, na localidade Saco do Belmonte, zona rural do município de Brasileira-PI, no interior da APA da Serra da Ibiapaba, onde supostamente estaria acontecendo uma caça de animais silvestres", em ação realizada pelo ICMBio (processo administrativo SEI nº 02123.003202/2024-28), e posteriormente fora "levado para o Parque Nacional de Sete Cidades, localizado na zona rural de Piracuruca-PI”.
O pedido foi instruído com CRV da motocicleta junto ao DETRAN/CE e DUT de venda a ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO (ID nº 2142780691); com pagamento de IPVA do veículo placas NUV-0190, com vencimento em maio/2024, realizado por ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO (ID nº 2142781099).
Manifestação do MPF pelo deferimento do pedido (ID nº 2184188048).
Decido.
A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a não classificação do bem apreendido nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.
Em manifestação, o MPF aponta que se faz desnecessária a manutenção da apreensão da motocicleta pelo órgão ambiental, pois está com sua documentação regularizada perante os órgãos de trânsito.
De fato, ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO comprovou a propriedade da motocicleta ao apresentar o DUT do bem em seu nome (ID nº 2142780691), além do pagamento do IPVA do veículo, com boleto em seu próprio nome (ID nº 2142781099).
Além disso, a jurisprudência pátria entende só caber o perdimento se o veículo de fato era instrumento habitual para a prática de crime ambiental: “Não foi intenção do legislador dirigir a norma do art. 25, § 4º, da Lei 9605/98 aos bens que apenas ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais” (MS 1022197-63.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 03/03/2021).
E, no caso, não se tem notícia nos autos de que ocorrera a prática habitual de crime ambiental com a utilização da motocicleta objeto do pedido de restituição, ou que o veículo possa ser classificado como instrumento do crime (“o bem foi apreendido juntamente com outros veículos diversos (...) onde supostamente estaria acontecendo uma caça de animais silvestres”).
Acrescenta o MPF que: “em que pese o veículo tenha sido apreendido pelo ICMBio em sede de suposta prática de crime ambiental, em nada a apreensão da motocicleta pode agregar ao andar das investigações, seja com a realização de perícia no mesmo ou qualquer outra diligência necessária.
O veículo também não aparenta possuir qualquer tipo de envolvimento com a prática frequente de crimes ambientais ou quaisquer outros em questão, visto que não é citado em nenhum outro tipo de auto de infração ambiental ou ação penal com trânsito em julgado. (...) Portanto, o MPF entende como desnecessária e desproporcional a manutenção da apreensão da motocicleta em questão, vide que este ato em nada agregará ao processo, pois aparentemente não há que se falar em decretação de perdimento do bem em questão, além de tornar-se desproporcional com o ato supostamente praticado pelo autor, qual seja a caça de animais silvestres em área de reserva ambiental”.
Nesse contexto, seguindo a linha do posicionamento manifestado pelo MPF, DEFIRO a restituição motocicleta Honda NXR150 Bros ES, cor preta, ano 2011/2011, placas NUV-0190, Chassi 9C2KD0550BR552617, Renavam 307173950 ao postulante ANTONIO VIEIRA DA SILVA FILHO (CPF nº *62.***.*92-49).
Oficie-se ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO para que providencie a restituição do bem ao requerente, juntando aos autos o termo comprobatório do ato (Termo de Apreensão no ID nº 2147790183).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal da 1ª Vara Federal SJPI -
14/08/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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