TRF1 - 1086986-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1086986-51.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MAURICIO LAHOZ BARBERO e outros RÉU : PROGRAMA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MAURICIO LAHOZ BARBERO em face da UNIÃO E PROGRAMA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO – PLAN-ASSISTE, objetivando provimento jurisdicional para que “condene o requerido a ressarcir o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros e corrigido monetariamente até a data do efetivo desembolso; condene o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Informou que busca ser indenizado por cirurgia oferecida pelo réu, mas não realizada em razão de não haver profissionais credenciados que realizassem o procedimento.
Disse que foi diagnosticado com carcinoma basocelular em seu nariz, que se trata de uma neoplasia maligna de pele.
Ao buscar o plano de saúde réu para realização do procedimento, ora coberto, foi lhe informado que o procedimento não poderia ser realizado em razão de não haver profissionais credenciados ao réu que realizariam o procedimento que é conhecido como Cirurgia Monográfica de Mohs.
Contou que encontrou o Hospital Brasília, onde a Dra.
Fernanda Simões Seabra Resende.
CRM. 19443DF/RQE 15047, especializada na área, realizava o procedimento supracitado pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no entanto ao repassar o valor ao réu, lhe informaram que só seria coberto 20% (vinte por cento) do valor do procedimento, o que lhe causou estranheza, haja vista, que o plano deve cobrir em sua totalidade os procedimentos cirúrgicos.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Os autos foram distribuídos a 16ª Vara do JEF/SJDF.
Frustrada a tentativa de conciliação (ID 2010683676).
A União apresentou contestação (ID 2129689814).
Houve réplica (ID 2145593394).
Foi declarada a incompetência do Juízo, sendo determinada a redistribuição do feito a uma das Varas do JEF especializadas em saúde (ID 2162042944). É o que bastava a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, RATIFICO os atos judiciais e processuais emanados na presente ação pela 16ª Vara do JEF/SJDF.
Determino a exclusão do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União (MPU) – Plan-Assiste/MPU da demanda, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Anote-se no PJE.
Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado.
Por fim, estando o feito em ordem, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF -
01/09/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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