TRF1 - 1049873-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 104973-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: IRANGELSON DUARTE FERREIRA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Irangelson Duarte Ferreira contra Superintende do INSS Regional Norte/Centro-Oeste em Brasília/DF.
Afirma o impetrante que o prazo para decisão acerca do requerimento administrativo formulado em 17.03.2025, protocolo de n. 1480065884, para a prorrogação de benefício previdenciário por incapacidade.
Inconformado, impetrou o presente mandado de segurança pedindo, liminarmente, a análise do referido requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa.
Ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De fato, o impetrante formulou requerimento administrativo em 17.03.2025, protocolo de n. 1480065884, para prorrogação de benefício por incapacidade.
No entanto, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 523 da Instrução Normativa (IN) PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, o processo administrativo previdenciário, que deve observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, compreende as fases principais – inicial, instrutória e decisória – e as fases recursal e revisional de todos os serviços do INSS vinculados ao benefício previdenciário, incluindo administração de informações do segurado, reconhecimento de direitos, manutenção de direitos e apuração de irregularidades.
Por sua vez, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, invocado na própria petição inicial, dispõe que, “concluída a instrução de processo administrativo”, a Administração terá até 30 (trinta) dias para decidir, que poderá ser prorrogado por igual período.
No RE 1.171.152/SC foi acordado entre as partes o prazo de 90 (noventa) dias para a decisão administrativa, contado a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que ocorre com a realização da perícia médica.
No caso, não há qualquer dado a indicar a conclusão da fase instrutória.
Sendo assim, os prazos legalmente fixado e acordado não estão superados, uma vez que a fase instrutória não foi ultrapassada.
Cumpre ressaltar que a finalidade do mandado de segurança é proteger direito violado por ato ilegal ou abusivo.
Nesse contexto, não há que se falar em violação de direito por ato ilegal ou abusivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela lei.
Gratuidade da Justiça deferida.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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