TRF1 - 1001113-82.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 00:52
Decorrido prazo de WEUDER ALVES DAVID em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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15/06/2025 08:58
Decorrido prazo de WEUDER ALVES DAVID em 05/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 20:39
Juntada de aditamento à inicial
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001113-82.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEUDER ALVES DAVID Advogado do(a) AUTOR: AUSIANE RIBEIRO XAVIER - GO47497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; não servindo apenas o comprovante de cessação do benefício previdenciário. b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
26/05/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/05/2025 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 22:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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