TRF1 - 1039010-97.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039010-97.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000106-63.2013.8.04.7100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUDITH DE CAMPOS ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1039010-97.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã/AM, que julgou procedente o pedido formulado por Judith de Campos Alves para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, reconhecendo sua condição de segurada especial, com DIB fixada inicialmente na data da citação (20/09/2013), posteriormente corrigida, em embargos de declaração, para 18/04/2011, conforme data efetiva da citação.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, com incidência apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a inexistência de início de prova material contemporânea, alegando que os documentos apresentados são extemporâneos e incapazes de comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar no período de carência legal.
Aponta, ainda, que a autora é beneficiária de prestação assistencial (LOAS), o que denotaria ausência de atividade laboral, e requer, em caráter incidental, a suspensão dos efeitos da tutela concedida, ante o alegado risco de irreversibilidade do provimento.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido autoral.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença, destacando que os documentos acostados aos autos, aliados à prova testemunhal robusta, são suficientes à caracterização da condição de segurada especial.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20%, com fundamento no art. 85, §11 do CPC. É o relatório.
II PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1039010-97.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015.
O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Judith de Campos Alves, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com início do benefício fixado em 18/04/2011, data da citação, nos termos da decisão proferida em embargos de declaração.
A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício desde essa data, com incidência de correção monetária e juros, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sustenta o apelante, em síntese, que não restou comprovada a atividade rural da parte autora no período exigido, por ausência de início razoável de prova material.
Alega, ainda, que tanto a autora quanto seu cônjuge seriam beneficiários de LOAS, o que afastaria a presunção de atividade rural.
Pugna, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo à sentença, diante da suposta irreversibilidade da tutela deferida.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença e a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
I.
Mérito 1.
Do início de prova material e da condição de segurada especial No que tange à comprovação da atividade rural no período exigido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização tem reconhecido que o início de prova material pode ser constituído por documentos simples, desde que corroborados por prova testemunhal idônea e harmônica.
No presente caso, verifica-se a juntada de recebimento de recolhimento de contribuições sindicais, bem como carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, documentos que constituem início válido de prova material da condição de rurícola da parte autora.
O e.
STJ possui o entendimento de que a certeira de filiação ou a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, independentemente de homologação, é aceita como início de prova material.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO INSS.
DESNECESSIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2.
A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. 3.
Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO INSS.
DESNECESSIDADE.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2.
A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. 3.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 652.962/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) As demais provas como certidões obtidas a partir de registros civis em que contam a profissão da autora ou de seu cônjuge como trabalhadores rurais estão em harmonia com o início de prova material apresentado.
A prova oral colhida em audiência corroborou o início de prova material apresentado.
Dessa forma, é plenamente possível reconhecer o conjunto probatório como apto a demonstrar a condição de segurada especial da autora, bem como o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 2.
Do recebimento de benefício assistencial (LOAS) Quanto ao argumento de que a autora ou seu esposo seriam beneficiários do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS, registro que tal circunstância, por si só, não elide o direito à aposentadoria rural, desde que devidamente demonstrado o exercício da atividade rural no período legalmente exigido, o que se verificou nos autos.
Trata-se de benefício de natureza diversa, que não impede a futura concessão de benefício previdenciário quando preenchidos os requisitos legais.
Repise-se, o fato de a parte autora ter pleiteado ou estar em gozo de benefício assistencial de amparo ao idoso, tal situação, por si só, não afasta a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECEBIMENTO DE LOAS.
SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial, quando a implementação dos requisitos legais necessários a tanto já estão configurados. 4.
Sentença concessiva da aposentadoria por idade rural mantida, porquanto preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício. 5.
Apelação da autarquia previdenciária a que se nega provimento. (AC 1017736-24.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/07/2023 PAG.) II.
Honorários Recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos.
Desse modo, conforme disposição do art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
III.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, e majoro os honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, com a ressalva de suspensão da exigibilidade, caso deferida a gratuidade de justiça. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039010-97.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000106-63.2013.8.04.7100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUDITH DE CAMPOS ALVES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO SINDICAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. É possível o reconhecimento da condição de segurado especial quando há início de prova material, ainda que modesta, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme pacífica jurisprudência do STJ e da TNU. 2.
A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, constitui início de prova documental válida da condição de rurícola, sendo admissível sua complementação por prova testemunhal coesa e harmônica. 3.
O recebimento de benefício assistencial (LOAS) não afasta, por si só, o direito à aposentadoria rural, desde que presentes os demais requisitos legais. 4.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 5.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
16/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
16/11/2022 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 12:27
Classe Processual alterada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
15/11/2022 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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