TRF1 - 1005159-60.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 16:34
Juntada de Informação
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26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:49
Juntada de contrarrazões
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31/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 21:52
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 11:22
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1005159-60.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETH SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA ARAUJO ALMEIDA - GO61666 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora para alegar que a sentença proferida no ID 2183412891 foi omissa, uma vez que não analisou a questão da inviabilidade de formulação de pedido de prorrogação do auxílio-doença, que será implantado com a data de cessação já atingida.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja determinado que a cessação do benefício ocorra assegurando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a sua efetiva implantação.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que não há qualquer omissão a ser corrigida via embargos de declaração.
Com efeito, a sentença proferida no ID 2183412891 foi clara ao analisar todos os pedidos formulados pelas partes.
Quanto à questão do eventual pedido de prorrogação do benefício, também não há qualquer omissão.
Nos termos da Portaria Conjunta INSS/PFE Nº 2 DE 2020, que define procedimentos para implantação/reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação, medida essa direcionada à implantação administrativa do benefício.
Ademais, observe-se: (1) que não há a competente previsão legal que sustente esta alegada providência; (2) consoante norma expressa contida no Código de Processo Civil, vê-se, em seus Arts. 927 e 928, que as teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização não constam do elenco das modalidades decisórias que geram efeito vinculante e às quais os Juízes e Tribunais estão adstritos.
Veja-se, nesta seara, o teor do voto proferido pelo Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, em sede do PEDILEF 5010930-17.2013.4.04.7201: “A eficácia vinculante de precedente é efeito excepcional de decisão judicial, que deve ser expressamente prevista na Constituição da República (arts. 102, § 2º, 103-A) ou em lei, ainda que tomada por órgão jurisdicional com competência relacionada à uniformização de jurisprudência, por consubstanciar ressalva ao princípio da livre cognição motivada do magistrado”; (3) a aplicação indiscriminada do precedente não pode conduzir à concessão de benefício por incapacidade em período no qual a parte autora já tenha recuperada a capacidade laboral.
Assinale-se que, no caso, busca a parte embargante a rediscussão do mérito do julgado, o que deverá se dar na via recursal própria.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS -
23/05/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:54
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:22
Juntada de contestação
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10/02/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 18:45
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 22:10
Juntada de contestação
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02/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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01/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:25
Juntada de laudo pericial
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19/09/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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05/09/2024 21:02
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 08:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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