TRF1 - 1000101-31.2025.4.01.9360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo n. 1000101-31.2025.4.01.9360 AGRAVANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o determinado no item 12 da Portaria nº 10600516, de 24/07/2020, constante do SEI n. 0003297-78.2020.4.01.8009, exarei o seguinte ato ordinatório: 1 - Intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Cuiabá/MT, 23 de junho de 2025.
MARCIA REGINA RODRIGUES TORTATO Servidor(a) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT -
29/05/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT PROCESSO: 1000101-31.2025.4.01.9360 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005754-33.2022.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado no bojo de agravo de instrumento interposto por LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito judicial relativo ao cumprimento de sentença proferida em ação previdenciária (Processo nº 1005754-33.2022.4.01.3600), postulando o bloqueio dos valores em razão da alegada urgência e risco de perecimento de direito.
Nos autos principais, o segurado requereu o cumprimento de sentença face o INSS para homologação e requisição de crédito, no valor de R$ 25.360,20 (vinte e cinco mil e trezentos e sessenta reais e vinte centavos), referente às parcelas devidas do benefício previdenciário de auxílio-doença.
O agravante, na qualidade de cessionário de 70% dos direitos creditórios oriundos da condenação do INSS, requereu a homologação da cessão de crédito para fins de expedição do requisitório em seu nome.
Contudo, o juízo de origem indeferiu o pleito, fundamentando que: A cessão pretendida refere-se a crédito oriundo de benefício previdenciário com natureza alimentar; Aplica-se ao caso a vedação contida no art. 114 da Lei 8.213/91, que dispõe ser nula de pleno direito a venda ou cessão do benefício previdenciário; A Resolução nº 822/2023 do CJF admite a homologação da cessão, mas com condicionantes formais e materiais, que não foram atendidos; A jurisprudência do TRF1 reconhece a inviabilidade de cessão de créditos previdenciários de natureza alimentar, inclusive com precedentes negando homologações em casos análogos.
Além disso, a decisão agravada transcreve os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF/88, explicando que, embora a cessão seja autorizada no §13, essa permissão não afasta as restrições legais específicas aplicáveis à natureza alimentar dos créditos previdenciários. É o relatório.
Decido.
I – Dos requisitos da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.
Da ausência de probabilidade do direito A cessão de créditos judiciais previdenciários encontra limitações relevantes no ordenamento jurídico, notadamente à luz do art. 114 da Lei 8.213/91, que estabelece expressamente a nulidade da cessão de valores decorrentes de benefícios previdenciários, com exceções apenas quanto àqueles destinados à Previdência Social, aos descontos autorizados em lei ou decorrentes de obrigação alimentar reconhecida judicialmente.
Além disso, a própria Resolução CJF nº 822/2023, invocada pelo agravante, dispõe em seu art. 22 que a mudança de beneficiário nos requisitórios somente pode ocorrer após homologação pelo juízo requisitante e antes da elaboração do ofício requisitório.
No caso concreto, a homologação foi expressamente indeferida pelo juízo de origem, mediante decisão fundamentada que reconhece a limitação normativa quanto à cessão de créditos de natureza alimentar.
A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido da inviabilidade de homologação de cessões de crédito oriundas de benefícios previdenciários com natureza alimentar, mesmo após expedição de RPV, especialmente quando não preenchidos os requisitos legais com clareza. 2.
Do inexistente risco de perecimento do direito O agravante não trouxe elementos que demonstrem iminente levantamento indevido dos valores por parte do cedente original.
O receio hipotético de que os valores sejam pagos diretamente ao exequente, sem respaldo em dado objetivo de que a RPV já tenha sido expedida e paga, não configura risco concreto e atual.
Importante salientar que eventual levantamento indevido pode ser objeto de medidas cabíveis no próprio juízo de origem.
Por ora, não se constata urgência suficiente a justificar medida excepcional de natureza antecipatória.
II – Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado no presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta.
Oficie-se o juízo de origem, dispensando-se informações.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
CUIABá, 27 de maio de 2025.
GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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