TRF1 - 1021402-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:13
Juntada de réplica
-
10/07/2025 02:41
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:46
Juntada de contestação
-
12/06/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2025 07:23
Juntada de contestação
-
03/06/2025 09:53
Juntada de contestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1021402-66.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : TATYANNE KEREN RIBEIRO SOUSA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO O pedido de tutela de urgência revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória.
Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados.
A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual.
Assim, cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA ado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDFJuiz Federal Substituto do Juiz -
27/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 14:54
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0007-77 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
-
14/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
-
13/03/2025 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 11:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
11/03/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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