TRF1 - 1028550-31.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1028550-31.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte AUTORA para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou seu decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF.
ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1028550-31.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JESSICA ADRIANA DE SOUZA SANTOS e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JÉSSICA ADRIANA DE SOUZA SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL SA, objetivando provimento jurisdicional para, em sede antecipação dos efeitos da tutela, determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de (R$ 507,37), nos termos do art. 300 do CPC.
Informou que obteve seu contrato de adesão ao FIES em 14/02/2014, e utilizou o seu financiamento para o curso de Educação Física (diploma anexo), tendo concluído o curso referido.
Afirmou que a fase de amortização iniciou-se em 10/01/2019 e que, desde essa fase, encontra-se adimplente com suas parcelas, de modo que honrou com sua obrigação, conforme consta no extrato de quitação (documento anexo), sendo que este evidencia o pagamento das 73 parcelas, com saldo devedor atual de R$ 24.603,40, a ser pago em 53 prestações, sendo que os valores das parcelas mensais são de R$ 507,37.
Alegou que, considerando o valor das parcelas atuais, é notável que, embora trabalhe, de forma autônoma, para arcar com o compromisso firmado, é necessário que comprometa parte considerável de sua renda, restando o mínimo para que mantenha a sua dignidade.
Aduziu que foi proporcionado aos inadimplentes, pela Lei nº 14.375/2022, possibilidades de melhores condições de renegociação da dívida firmada, levando a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso, visto que a porcentagem de renegociação poderá chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida, enquanto que aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12% mediante pagamento integral do total do saldo devedor, que muitas vezes não terá como pagar de forma a vista, enquanto que aos inadimplentes dá-se a possibilidade de efetuar o pagamento de forma parcelada, não equiparando o amparo do Estado entre as partes.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que bastava relatar.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva ad causam da União: De logo, observo que o objeto da ação é a revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES celebrado entre o Autor e o Banco do Brasil.
Nesse sentido, registro que, embora a União seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, ela não possui a legitimidade passiva ad causam nas ações em que se busca a revisão contratual do FIES, como na espécie.
Esse é o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1 e também da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que o cálculo da dívida seja realizado com juros de 3,4% ao ano durante todo o contrato". 2. "Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a revisão do contrato" (AC 0042260-72.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 3.
A sentença não reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price.
Portanto, não há interesse recursal quanto ao ponto. 4.
A utilização da taxa de juros de 9% ao ano encontra previsão no artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e no art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional, devendo-se aplicar essa taxa de juros nos contratos celebrados antes de 01/07/2006. 5.
A Lei nº 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei nº 12.202/2010, reduziu os juros para 3,40% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente provido para determinar que a taxa de juros seja reduzida de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010. 7.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte cada parte deverá pagar os honorários de seus advogados, nos termos do artigo 21, do CPC/1973, conforme corretamente estabelecido na sentença. (AC 0013078-75.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.).
Grifei PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIALMENTO ESTUDANTIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARDEY MACEDO VITOR em face de decisão que, determinou a remessa dos autos à 24ª Vara Federa do Estado da Bahia, em razão da existência cláusula de eleição de foro. 2.
No que tange à União, ainda que lhe seja atribuída a formulação de política de oferta do financiamento em questão e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), tal atribuição não lhe confere interesse e legitimidade na demanda em que se discute o contrato do FIES, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005352-19.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.).
Grifei Assim, impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da União.
Quanto ao pedido de tutela de urgência: O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier1, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
No âmbito do Juizado Especial Federal, de acordo com a Lei nº 10.259/01 poderá o juiz deferir cautelares para evitar dano de difícil reparação2.
Não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Na espécie, pretende a parte autora a revisão contratual do FIES, invocando o princípio da isonomia, a fim de que os benefícios concedidos aos inadimplentes, pela Lei 14.375/2022, sejam estendidos aos adimplentes.
Pois bem.
Quanto à conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial, tal circunstância me impede de proferir, neste momento processual, qualquer juízo de valor sobre o objeto controvertido posto à apreciação.
Dessarte, é indispensável a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, que o provimento seja reversível, o que não observo no caso, ao menos nessa análise perfunctória.
Ademais, também não diviso a presença do periculum in mora pelo fato de que o período de amortização da dívida se iniciou há anos.
Outrossim, os temas arguidos no pedido de tutela de urgência se confundem com próprio mérito da presente demanda, havendo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe ressaltar, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Retifique-se a autuação a fim de excluir a União do polo passivo desta demanda.
CITE-SE a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Arguidas preliminares, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, em nada sendo requerido, estando o feito em ordem, façam os autos conclusos para sentença.
Por fim, defiro a gratuidade da justiça, embora esteja a parte autora dispensada do recolhimento de custas nesta fase processual no âmbito do JEF.
Intimem-se.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF 1 Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. 2 Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. -
31/03/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004968-32.2021.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Cristina Rodrigues Evangelista
Advogado: Allinny Gracielly de Oliveira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2021 12:48
Processo nº 0001859-77.2015.4.01.4101
Caixa Economica Federal - Cef
Everalda Rodrigues Pinheiro Nogueira
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2015 10:50
Processo nº 1007682-20.2025.4.01.3307
Fabio Teixeira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Emanoel Ping Oliveira Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:35
Processo nº 1012386-89.2024.4.01.3702
Antonia da Silva Borba
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailton Soares Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 12:27
Processo nº 1002745-43.2025.4.01.3702
Alice Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 13:18