TRF1 - 1004968-32.2021.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1004968-32.2021.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA RODRIGUES EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICENTE ALVES DE SOUSA - GO21667 e GUILHERME RIZZO - DF40506 DECISÃO 1 – Considerando que não houve o adimplemento do débito ou a oposição de embargos à ação monitória, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial. 2 – Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3 – Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá a parte credora apresentar nova planilha de cálculo e informar os dados bancários (banco, agência, conta corrente, CNPJ/CPF) e código de conversão em renda, se o caso, objetivando a transferência de eventual pagamento realizado. 4 – Apresentada a nova planilha e considerando a ordem de preferência prevista na lei, fica determinada a penhora on line de ativos financeiros da parte devedora, nos termos dos artigos 835, I e 854 do CPC.
Neste sentido, não se tratando de conta salário, nem de conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme artigo 833, incisos IV e X do CPC, faça-se o bloqueio de valores existentes em ativos financeiros, via sistema SISBAJUD da parte executada.
Evite-se excesso no valor constringido e faça-se o desbloqueio dos valores considerados irrisórios. 5 – Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §2º, §3º, I e II, CPC). 6 – Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, faça-se a transferência da quantia para o PAB/CEF da Justiça Federal, mediante a abertura de uma conta de depósito judicial vinculada à execução (art. 854, §5º, CPC). 7 – Desde já, fica autorizado o levantamento pela parte credora dos valores transferidos ou depositados voluntariamente pelo devedor.
Expeça-se alvará ou ofício, conforme o caso e se em termos. 8 - Sem êxito o bloqueio on line, determino a realização de pesquisa por meio do sistema conveniado do juízo RENAJUD, para busca de veículos, e, caso seja encontrado algum e não haja impedimento à constrição (ocorrência de furto/roubo, alienação fiduciária, comunicação de venda), expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação da parte executada para conhecimento da constrição, ou carta precatória, se o caso.
Quanto ao depósito, a parte executada (ou seu representante legal) assumirá o encargo, de forma provisória, até manifestação de anuência ou não impugnação da parte exequente, após a qual se tornará definitivo tal encargo de depositário, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que cabe ao exequente providenciar o REGISTRO da penhora no órgão competente, a teor do que dispõe o art. 844 do CPC, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 9 – Não encontrado veículo passível de penhora, determino a suspensão pelo prazo de 1(um) ano, findo o qual, sem manifestação da exequente sobre a existência de bens, desde já determino seja arquivado provisoriamente o feito, sem baixa na distribuição (§2º, art. 921, CPC).
Convém salientar que o desarquivamento para prosseguimento da execução poderá ocorrer se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, e que o prazo da prescrição intercorrente se inicia depois de escoada a suspensão de 1 (um) ano acima determinada (§§ 3º e 4º, art. 921, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridas eletronicamente).
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal -
03/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 18:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:14
Outras Decisões
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22/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
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29/03/2022 03:50
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 15:47
Outras Decisões
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25/02/2021 15:26
Juntada de manifestação
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24/02/2021 14:48
Conclusos para decisão
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24/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
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24/02/2021 01:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/02/2021 01:15
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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