TRF1 - 1022213-51.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1022213-51.2024.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: DROGARIA MEGA PHARMA LTDA - ME DESPACHO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em desfavor de DROGARIA MEGA PHARMA LTDA - ME, visando, em síntese, o recebimento da dívida referente aos contratos bancários de n.ºs 0000000224356346 e 1626003006230009, no valor de R$ 68.416,35.
Em face da decisão de ID 2190567603, no juízo da 10ª Vara da SJGO, os autos foram redistribuídos a esta 9ª Vara da SJGO.
Em razão do rito inicial da ação monitória (CPC, art. 701), dispenso, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, caput), sem prejuízo de posterior deferimento do ato conciliatório, caso seja pleiteado, pela parte demandada, no decurso do prazo para pagamento espontâneo ou nos embargos monitórios.
CITAR o(s) requerido(s), acima indicado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito discriminado na petição inicial, no valor de R$ 68.416,35, a ser atualizado na data do pagamento, acrescido das custas e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) ou oferecer(em) embargos (art. 701, do Código de Processo Civil – CPC), independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, do CPC).
CIENTIFICAR o(s) requerido(s) de que caso haja o pagamento integral do débito no prazo supracitado, ficará(ão) livre(s) do pagamento das custas (art. 701, §1º do CPC), e que, não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º do CPC.
Com o pagamento da dívida, INTIMAR a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, CONCLUIR os autos para sentença.
Apresentado os embargos monitórios, havendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil, ou havendo a juntada de documentos novos, INTIMAR a parte demandada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CONCLUIR os autos para decisão/sentença, conforme o caso, após o decurso do prazo do parágrafo anterior.
Citada a parte requerida e decorrido o transcurso do prazo (revelia), CONCLUIR os autos para sentença.
Sendo infrutífera a diligência citatória, a fim de se esgotar as tentativas de citação pessoal, com o transcurso do prazo para diligências pela parte autora, determino à Secretaria da Vara que promova a busca de endereços apenas nos sistemas disponíveis nesta secretaria (Processual Oracle, RENAJUD, INFOJUD e SIEL).
Esclareço que não serão apreciados os pedidos de expedição de ofícios às empresas de telefonia, porque foi deferida a consulta na base de dados desta Seccional, em cumprimento ao dispositivo do art. 256, § 3º do CPC que estabelece que a busca de informações deve ser realizada de maneira alternativa nos bancos de dados dos órgãos públicos ou das concessionárias de serviços públicos, e não cumulativa.
Sendo encontrado endereço diverso do já diligenciado, expeça-se o necessário para citação pessoal.
Restando infrutíferas as buscas de endereço ou novas diligências de citação, determino a expedição de Edital de Citação com o prazo de 20 (vinte) dias.
Em caso de revelia da parte requerida, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, para exercer a curadoria especial, nos termos do art. 72, II, parágrafo único do CPC/15, que deverá apresentar a defesa no prazo legal.
Apresentada a defesa da DPU, havendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil, ou havendo a juntada de documentos novos, INTIMAR a parte demandada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; Após a manifestação do parágrafo anterior, CONCLUIR os autos para decisão/sentença, conforme o caso.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
09/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022213-51.2024.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:DROGARIA MEGA PHARMA LTDA - ME Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO -
29/05/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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