TRF1 - 0003466-91.2006.4.01.3503
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo PROCESSO: 0003466-91.2006.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HONORAUTO VEÍCULOS LIMITADA E OUTROS DECISÃO Em peça de evento Num. 1923913188, a União requereu a extinção da presente ação, dada a quitação do débito em execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proferida sentença em 14/02/2024, foi julgada extinta a execução fiscal em razão do pagamento da dívida exequenda (ID Num. 2022430187).
Intimadas (vide IDs Num. 2130477263 e Num. 2135048914), as partes não apresentaram recurso, o que ensejou o trânsito em julgado da sentença em 20/06/2024.
A União manifestou-se em 25/01/2025, sustentando, em síntese, que: 1) a sentença que extinguiu o feito pelo pagamento incorreu em erro material, ao incluir CDA não quitada administrativamenteç 2) das 3 inscrições executadas, a CDA 32.530.619-2 pende de quitação pelo executado, no valor de R$ 288.341,56 (ID Num. 2168253975).
Em peça de evento Num. 2174938467, a parte executada sustentou que a sentença impugnada pela parte exequente encontra-se abarcada pelo manto da coisa julgada, devendo ser rejeitado o pedido da União. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, embora a presente ação tenha sido extinta pelo pagamento, nos moldes da sentença de evento Num. 2022430187, o fato é que a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, não faz coisa julgada material quando identificado erro de fato no requerimento de extinção outrora formulado pela Fazenda Nacional.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 781.407/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 04/02/2016).
Neste sentido, o escólio abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA A PEDIDO DA EXEQUENTE.
EQUÍVOCO NO REQUERIMENTO INFORMADO NA APELAÇÃO.
CRÉDITO SUBSISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
ART. 494 DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 494 do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. 2.
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de inexatidões materiais na sentença decorrentes de requerimento da exequente, o magistrado poderá corrigi-las, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada, senão vejamos: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 781.407/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 04/02/2016). 3.
Reconhecida a existência de equívoco no requerimento formulado pela Fazenda Nacional para extinção da execução é cabível o recurso de apelação para exame do prosseguimento do feito, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: É compatível com o interesse de recorrer a conduta da Fazenda Pública que ao reconhecer a existência de erro de fato no requerimento de extinção da demanda executiva, pleiteia em apelação a anulação da sentença (REsp 1.104.853/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe de 09/06/2009). 4.
Viável determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, pois a exequente reconheceu o equívoco no requerimento de extinção da execução fiscal e pugnou pela reconsideração do julgado, após a prolação da sentença, tendo em vista que as Certidões de Dívida Ativa permanecem ativas no sistema e sem pagamento, conforme informado pela apelante. 5.
Apelação provida. (AC 0000273-64.2016.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/02/2024 PAG.) Desta forma, tendo a União comprovado, por meio da peça de evento Num. 2168253975, que a CDA n. 32.530.619-2 permanece ativa no sistema da Fazenda Nacional (no valor de R$ 228.341,56 em 01.01.25) e sem pagamento pelo executada, vê-se que a sentença de extinção do feito incorreu em erro de fato, ao ter reconhecido equivocadamente o pagamento da respectiva CDA.
Logo, a correção do referido provimento judicial é medida viável neste momento processual, com a determinação de prosseguimento do feito quanto à inscrição não quitada.
Ante o exposto, decido: 1) defiro o requerimento da União formulado na peça de evento Num. 2168253975 e torno sem efeito a sentença de evento Num. 2022430187, na parte em que reconhece o pagamento da dívida referente à CDA n. 32.530.619-2; 2) altero a natureza do provimento judicial de evento Num. 2022430187 de decisão final (sentença) para decisão interlocutória, mantendo-se o reconhecimento do pagamento apenas quanto às inscrições n. 55.605.932-8 e 55.606.001-6; 3) determino o prosseguimento do feito quanto à inscrição n. 32.530.619-2; 4) providencie a Secretaria do Juízo pesquisa e bloqueios, via sistema SISBAJUD (“penhora on-line”), dos valores existentes em ativos financeiros da executada, até o limite da dívida informada pela parte exequente (R$ 288.341,56); 5) efetivado o bloqueio, a Secretaria deverá observar duas providências: (a) primeira, verificar a ocorrência de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, hipótese na qual fica determinada a imediata liberação dos valores que excederem o total da execução; (b) segunda, intimar a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus previstos neste último dispositivo; 6) na ausência de manifestação da parte executada, proceder-se-á a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito; 7) restando infrutífera a pesquisa ao sistema SISBAJUD, suspenda-se a tramitação deste feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF; 8) transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO 3 -
04/03/2022 09:48
Juntada de renúncia de mandato
-
10/02/2022 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/12/2021 15:29
Juntada de volume
-
15/12/2021 15:29
Juntada de volume
-
17/11/2021 15:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/09/2017 18:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 40 DA LEF
-
02/08/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2017 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/06/2017 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/06/2017 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2017 12:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/05/2017 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2017 11:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/01/2017 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/01/2017 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2015 11:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
01/10/2015 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2015 11:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2015 12:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2015 10:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN
-
31/07/2015 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2015 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2015 12:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 09:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2014 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PFN
-
06/08/2014 12:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/07/2014 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/07/2014 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/07/2014 17:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2014 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PFN - COM PETIÇÃO
-
10/03/2014 17:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/02/2014 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/02/2014 10:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2014 16:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2013 11:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSOS NOS TERMOS DO ART. 792 DO CPC
-
21/02/2013 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/02/2013 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/02/2013 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/02/2013 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2013 15:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2012 17:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/12/2012 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2012 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Circulou no e-DJF1 nº 206 em 24/10/2012
-
22/10/2012 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/10/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/10/2012 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2012 10:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2012 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2012 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2012 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PFN
-
09/04/2012 11:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PFN
-
09/04/2012 11:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2012 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/03/2012 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2012 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/03/2012 12:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2012 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PFN - COM PETIÇÃO
-
18/10/2011 17:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2011 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2011 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2011 14:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2011 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PFN - COM PETIÇÃO
-
04/05/2011 08:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/04/2011 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/04/2011 10:59
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
11/04/2011 10:58
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
11/04/2011 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2011 14:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2010 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2010 08:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/07/2010 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/05/2010 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/05/2010 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/05/2010 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/05/2010 17:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/03/2010 15:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2009 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2009 18:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - 06.3468-2
-
17/04/2009 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2009 17:43
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
01/04/2009 10:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DESPACHO DE FLS.127.
-
14/01/2009 14:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/01/2009 14:54
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - 2006.3468-2
-
21/11/2008 17:34
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
-
21/11/2008 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2008 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2008 12:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/09/2008 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/04/2008 11:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/04/2008 11:32
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - ANDAMENTO NO 2006.3468-2
-
16/04/2008 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APENSEM-SE(UNIFICAÇÃO DEBITO)
-
07/03/2008 14:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2008 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/01/2008 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2007 11:25
CARGA: RETIRADOS INSS
-
21/11/2007 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
21/11/2007 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - D. SUSPENDO. INT-SE
-
21/11/2007 14:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2007 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2007 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2007 14:48
CARGA: RETIRADOS INSS
-
12/09/2007 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
12/09/2007 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/08/2007 15:54
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL AVALIACAO
-
31/07/2007 14:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/07/2007 09:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/07/2007 09:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2007 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
31/05/2007 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/05/2007 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/05/2007 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/03/2007 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/03/2007 16:46
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO
-
21/02/2007 12:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
06/02/2007 12:12
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
-
22/01/2007 15:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - AVALIAÇÃO
-
30/11/2006 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2006 14:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2006 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ERRO NO CADASTRAMENTO
-
09/10/2006 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2006 14:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020594-52.2025.4.01.3500
Condominio Residencial Parque Gran Rio
Eduardo Euripedes Elteto Junior
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 19:10
Processo nº 1084707-65.2023.4.01.3700
Adao Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tuyra Mikaelle Almeida Jorge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 15:45
Processo nº 0019181-54.2016.4.01.3300
Antonio Evangelista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcus Ely Soares dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2016 09:37
Processo nº 1008303-24.2024.4.01.3704
Luis Amorim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rochele Rodrigues Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2024 09:21
Processo nº 1001112-97.2025.4.01.3507
Danilo da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio de Oliveira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 20:24