TRF1 - 1000282-23.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000282-23.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
M.
S.
D.
M.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOÃO MIGUEL SILVA DE MOURA, menor, representado por sua genitora, MARIANA SILVA DE MOURA, em face da União Federal e do Estado de Goiás objetivando a concessão de tutela de urgência que determine o fornecimento do medicamento ATALURENO (TRANSLARNA), de acordo com a prescrição médica.
Sustenta ser portador de doença de Duchenne, patologia caracterizada pela falta de uma proteína nos músculos conhecida como distrofina.
Em detrimento do diagnóstico, o médico acompanhante teria indicado o tratamento com o uso de Ataluren para parar a progressão da doença.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 1487368851.
A União apresentou defesa no ID 1512763886.
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor atribuído a causa e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos.
O Estado de Goiás apresentou defesa no ID 2068080194.
Preliminarmente, afirma que não há solicitação de consulta especialidade junto ao complexo regulador estadual – CRE e que o NATJUS comprova a imprescindibilidade do tratamento do autor.
Alega, ainda, a inépcia da inicial, diante da ausência de pedido certo e determinado.
Nova contestação pelo Estado de Goiás no ID 2068129161.
Documentos juntados pela União no ID 2121646588 e seguinte.
Parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT JUS Goiás colacionado no ID 2127154847.
Réplica apresentada no ID 2148611492.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Conforme despacho de ID 2154768441, o feito foi convertido em diligência para que fosse intimado o MPF para manifestação.
O MPF manifestou-se pela procedência do pedido no ID 2160278178.
Pedido de reconsideração no ID 2168144190.
A União peticionou no ID 2177555610 requerendo fosse a parte autora intimada a apresentar documentação médica atualizada, bem como contatos e endereço para eventual contato.
O autor manifestou-se novamente pela concessão do medicamento pleiteado (ID 2183485538).
Nova manifestação pela concessão da medicação no ID 2188641382.
Vieram os autos novamente conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da preliminar de Inépcia da Inicial: Não verifico a presença das hipóteses de inépcia da inicial (§ 1º do art. 330 do CPC), na medida em que da narração exposta na exordial é possível depreender a celeuma trazida à apreciação judicial, bem como sua causa de pedir e seu pedido determinado.
Dessa forma, indefiro a preliminar de inépcia da inicial.
Da duplicidade de peças de defesa Inicialmente, observo que o Estado de Goiás apresentou duas contestações com conteúdos distintos (IDs 2068080194 e 2068129161).
Destarte, havendo o réu apresentado duas peças de defesa, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa, ocasionando a preclusão consumativa (nesse sentido: STJ - AREsp: 1841795 RJ 2021/0048409-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2021).
Impugnação ao valor dado à causa A União apresenta impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que nos processos de judicialização de saúde, as prestações de assistência à saúde devem ser consideradas de valor inestimável, pois retratam uma obrigação de fazer constitucional e não mera obrigação de pagar o valor de um tratamento.
A impugnação, no entanto, merece apenas parcial acolhida.
Com efeito, o art. 291 do Código de Processo Civil dispõe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que, havendo incerteza quanto ao proveito econômico da demanda, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa (REsp 1645053/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
Quanto ao fornecimento de medicamentos ou tratamento médico custeado pelo Estado, o e.
STJ entende que “(...) Nessas demandas, o que se pleiteia em face do Estado não é uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável e, sendo ausente o substrato econômico/patrimonial(...)”.
A jurisprudência do STJ, no entanto, tem considerado que, embora inestimável o valor da obrigação de fazer, o valor da causa, em se tratando de fornecimento de fármaco de uso contínuo, como é o caso dos autos, deve ser mensurado com base no fornecimento anual do medicamento, correspondente à soma de 12 parcelas mensais.
Inteligência do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2226418 - SP (2022/0318685-1) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRESTAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO.
VALOR DA CAUSA IGUAL A PRESTAÇÃO ANUAL.
ARTIGO 292, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANA MARIANI PELLIZON (ELIANA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: PLANO DE SAÚDE.
Obrigação de fazer c/c antecipação de tutela.
Recusa da ré em autorizar o fornecimento de medicamento prescrito para o tratamento oncológico da autora (Abemaciclibe), sob a alegação de que não consta do rol da ANS.
Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, acolhendo a impugnação ao valor da causa e confirmando a concessão da tutela que determinara o custeio do tratamento.
Insurgência da autora.
Impossibilidade de avaliar a dimensão integral do proveito econômico em razão da incerteza quanto à duração do tratamento.
Fármaco de alto custo em uso off label.
Evento de certo modo extraordinário na relação contratual.
Valor da causa devidamente estimado nos limites de uma caixa do medicamento pretendido.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 232/236) Os embargos de declaração opostos por ELIANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 249/251).
Irresignada, ELIANA interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando a violação aos arts. 292, II, § 2º, § 3º, 293, 1022 do Código de Processo Civil, ao sustentar que a impugnação do valor da causa foi genérica e, portanto, deve ser mantida.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 310/312) .
Nas razões do presente agravo, ELIANA alegou que não incidem os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
Foi apresentada contraminuta. É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.
ELIANA alegou violação aos arts. 292, § 2º e 293 do Código de Processo Civil, pois a impugnação do valor da causa realizada pela PORTO SEGURO foi inepta e genérica, bem como argumentou que o valor da causa está consoante ao disposto no Código, uma vez que baseado em obrigação por tempo indeterminado devendo, portanto, ser o valor ser o da prestação anual.
O Tribunal estadual fundamentou sua decisão nos seguintes termos: Dispõe o artigo 291, do CPC, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", atribuindo-se tal valor com base nos critérios legais especificados no artigo 292, incisos I a VIII, do CPC e, na inexistência de regra específica, o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica pretendida.
No caso em análise, a autora requereu a condenação da ré na obrigação de custeio do fármaco prescrito,"Abemaciclibe"150mg, dando à causa o valor estimado de R$ 117.240,00,correspondente a um ano de tratamento. [...] O caso em apreço versa sobre a obrigação de fornecimento de fármaco de alto custo para uso off label, evento, portanto, de certo modo extraordinário na relação contratual.
Restou incontroverso que a caixa com 60 comprimidos de 150mg do medicamento "Abemaciclibe" está orçada em cerca de R$ 19.540,00.
Sendo incerto, contudo, quando a autora receberá alta.
De sorte que, cuidando-se de tratamento de longa duração com medicamento de alto custo em uso off label, razoável o arbitramento do valor da causa nos limites estimados de uma caixa do fármaco pretendido.
Assim, entende-se razoável o valor arbitrado pelo juízo a quo, devendo a r. sentença mantida como proferida. (sem destaque na original) Ocorre que o artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil é expresso ao prever que O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, corrobora a doutrina do Professor Arruda Alvim Se forem pedidas prestações vencidas e vincendas (isto é, as que venham a vencer a partir da propositura de ação), o valor da causa levará em consideração todas elas (art. 292, § 1º.
Se, todavia, o contrato ou a obrigação for por tempo indeterminado, ou, ainda, por tempo superior a um ano, o valor das prestações vincendas "será igual a uma prestação anual" (art. 292, § 2º). (Manual de Direito Porcessual Civil: teoria geral do processo de conhecimento: recursos: precedentes / Arruda Alvim 19ª ed. rev. atual e ampl -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 804- sem destaque na original) Dessa forma, conforme trecho do acórdão acima colacionado, verifico que a presente demanda trata de obrigação por tempo indeterminado.
Logo, o valor da causa deve ser calculado com base na prestação anual, conforme prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 292 § 2º.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar a sentença quanto ao acolhimento da impugnação do valor da causa, para manter o valor nos termos do art. 292, § 2º do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente não foi condenado a arcar com tal verba, e sim, a parte contrária.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2226418 SP 2022/0318685-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/02/2023) Dessa forma, o valor deve ser corrigido para constar R$ 1.343.024,64 considerando o recente orçamento trazido pelo NATJUS Goiás (ID 2127154847 - Pág. 7).
Entretanto, registro que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de sorte que a alteração do valor da causa não traz nenhuma implicação prática.
Enfatizo, outrossim, que a própria parte autora, na sua petição inicial, deixou claro que a indicação do valor da causa se dera "meramente para valor de alçada" Mérito O autor objetiva, na presente lide, o fornecimento da medicação Translarna (Ataluren) para tratamento da doença que o acomete (Distrofia Muscular de Duchenne).
O direito à saúde encontra-se assegurado, enquanto direito social fundamental de todo o cidadão, nos artigos 6º e 196, da CF/1988, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas públicas, “o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Contudo, não se trata de direito absoluto, uma vez que o Estado não pode custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, tendo em vista as restrições de caráter orçamentário e financeiro, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse contexto, em que pese ser atribuição dos Poderes Executivo e Legislativo a formulação e implantação de políticas públicas que visem à defesa da saúde da população em geral, incumbe ao Poder Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, sendo que o Poder Público não pode simplesmente invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: "Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direito individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame. [...] Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.(fls. 110 e 114)" (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, julgado em 17/03/2010).
Dessa maneira, embora a atuação do Poder Judiciário seja exceção à regra, os pedidos de fornecimento de medicamentos, de tratamentos, de procedimentos e de aparelhos e afins, devem ser analisados caso a caso, com base no contexto fático, mesmo diante das limitações que cercam o direito à saúde.
De acordo com essas premissas, devem ser considerados os seguintes fatores quando da avaliação do caso concreto: a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental.
O medicamento requerido, apesar de possuir registro na ANVISA, não se encontra na lista de medicamentos incorporados ao SUS.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1657156, julgado em 25/04/2018), fixou os requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do SUS.
São eles: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelos SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A incapacidade financeira e a existência de registro na ANVISA estão comprovadas.
Entendo, ainda, que a imprescindibilidade também restou suficientemente fundamentada.
Explico.
Sobre o tema, o parecer técnico do NATJUS Goiás concluiu que “em tese, o requerente poderá obter, ainda que modestos, benefícios a médio e longo prazo diante do uso da tecnologia demandada no tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne” (ID 2127154847 - Pág. 20).
Consta, no entanto, a ressalva de que, “considerando o conhecimento sobre a tecnologia demandada, é possível que os desfechos de novas pesquisas clínicas e de estudos de longo prazo possam modificar a conclusão atual”.
Veja-se alguns trechos do Parecer Técnico nº 20079/2024 (ID 2127154847): As estimativas de custo-efetividade são incertas devido à forma como os benefícios do tratamento foram estimados.
Há incerteza em torno dos custos estimados de atalureno no modelo da empresa.
A forma como a qualidade de vida dos cuidadores foi incluída no modelo não era realista, pelo que foi considerada qualitativamente.
Ou seja, foi discutido em profundidade durante a tomada de decisão com base na opinião do paciente e do especialista clínico sobre os fatores que são importantes para os cuidadores.
As estimativas de custo-efetividade são incertas devido às limitações dos dados de eficácia clínica.
Porém, considerou-se que o ICER (razão de custo-efetividade incremental) mais plausível estava abaixo de £ 100.000 por QALY (anos de vida ajustados pela qualidade) ganhos (ID 2127154847 - Pág. 17).
Conclusões e recomendação: O medicamento ainda está em fase de testes, com resultados pouco promissores, pois não demonstrou melhorar o status muscular dos doentes avaliado pelo teste de caminhada de 6 minutos; talvez venha a ter algum papel na redução da velocidade de progressão da doença, mas isso ainda deve ser avaliado com os estudos em andamento.
O uso deve ser restrito a pacientes participantes de ensaios clínicos frente à incerta possibilidade de benefícios (ID 2127154847 - Pág. 18).
CONCLUI-SE que, em tese, o requerente poderá obter, ainda que modestos, benefícios a médio e longo prazo diante do uso da tecnologia demandada no tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne.
Entretanto, considerando o conhecimento sobre a tecnologia demandada, é possível que os desfechos de novas pesquisas clínicas e de estudos de longo prazo possam modificar a conclusão atual.
Os trabalhos científicos publicados até agora mostraram que o atalureno é uma droga com potencial de retardar a evolução da doença em pacientes com nmDMD (DMD mutação nonsense).
A capacidade de deambular parece ser o principal desfecho considerado nos estudos, e onde a tecnologia apresenta seus efeitos mais consistentes.
Os parâmetros respiratórios e cardíacos também parecem ser influenciados positivamente pelo tratamento com atalureno, embora não tenham alcançado significância estatística, provavelmente devido ao curto período de observação.
Estudos clínicos mais robustos são necessários para confirmar sua eficácia, bem como estudos de qualidade de vida e custo-utilidade (ID 2127154847 - Pág. 20).
Sobre a imprescindibilidade, observo que, em ações mais recentes que tramitam neste Juízo, o NATJUS Goiás segue se manifestando favoravelmente à concessão do medicamento.
A título de exemplo, segue manifestação exarada nos autos nº 1001680-68.2024.4.01.3501: CONCLUSÃO Considerando o diagnóstico de Distrofia Muscular de Duchenne com mutação tipo "nonsense" no gene DMD (nmDMD), em paciente pediátrico (09 anos de idade), evidenciado no exame genético nos autos; Considerando que os dados na bula registrada junto à ANVISA suportam a aplicação do ATALURENO no tratamento da DMDmn em pacientes deambulatórios pediátricos a partir dos 2 anos de idade do sexo masculino; Considerando que, apesar das muitas incertezas quanto à extensão dos benefícios clínicos (eficácia), há evidências que sugerem benefícios clínicos diretos e indiretos derivados da aplicação do atalureno na nmDMD que, embora modestos, devem ser considerados, tendo em vista a gravidade da doença e a ausência de terapia específica alternativa; CONCLUI-SE que há elementos que apoiam a aplicação da tecnologia requerida no caso em tela, na presente solicitação.
Apesar das incertezas no cenário atual, foram encontradas evidências que indicam que o requerente poderá obter benefícios, ainda que modestos, decorrentes do uso da tecnologia demandada no caso em comento, no médio e longo prazos. (...) 3) O medicamento Translarna (Ataluren) é imprescindível ou necessário para o tratamento da moléstia do autor? Em caso positivo, a posologia e a previsão de tempo de tratamento estão corretos? Considerando as evidências na literatura especializada consultada que, embora com controvérsias, sugerem benefícios diretos e indiretos derivados da aplicação do atalureno na nmDMD, os quais, embora modestos, devem ser considerados, tendo em vista a gravidade da doença e a ausência de terapia específica alternativa, é possível reconhecer a pertinência e a necessidade da terapia requerida no caso em tela.
Conforme informações apresentadas na bula do medicamento, a posologia indicada no caso em tela está adequada ao paciente. (...) 6) O medicamento deve ser fornecido com urgência? Não é possível reconhecer critérios de urgência ou emergência médica para a aplicação da tecnologia requerida.
Entretanto, como se trata de doença degenerativa progressiva grave, a terapia adequada deve ser instituída com celeridade, a fim de se obterem os melhores benefícios da terapia, e evitar a instalação de sequelas irreversíveis.
Conquanto ressalvado em ambos os Pareceres que são necessários mais estudos para elucidar a total importância do medicamento ora pleiteado para a patologia que acomete o Autor (Distrofia Muscular de Duchenne – DMD), restou evidenciado que o tratamento com a referida medicação auxilia na produção da proteína que o autor não possui, visando melhorar sobrevida, qualidade de vida, função motora, escoliose, função pulmonar, função cardíaca e reações adversas’ e que as medicações disponibilizadas pelo SUS ‘não substituem o Translarna, apenas o complementam para o seu uso no controle da patologia.
Dessa forma, o tratamento deve ser providenciado pelo poder público, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88) e os direitos fundamentais à vida (art. 5°, CF/88) e à saúde (arts. 6º e 196, CF/88), posto que o tratamento foi indicado pelo médico assistente e confirmado pela Câmara de Saúde como necessário ao tratamento da doença, enquadrando-se no denominado mínimo existencial.
Por todo o exposto, o pedido formulado na inicial deve ser julgado procedente.
Corroborando, nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PRESENTES.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE.
DIVISÃO DOS CUSTOS.
POSSIBILIDADE POSTERIOR].
ADOTADAS MEDIDAS DE CONTRACAUTELA.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação que objetiva o fornecimento do fármaco ATALUREN (TRANSLARNA®) para tratamento de DOENÇA DE DUCHENNE, conforme prescrição médica. 2.
O fornecimento de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte autora, e/ou de tratamento médico, se for o caso, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada na CF/88, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. 3.
Em que pese a juntada de novo laudo pericial pela União Federal, a realidade fática do caso em concreto mantêm-se inalterada, razão pela qual a liminar deferida deve ser confirmada. 4.
Na espécie, determinadas medidas de contracautela, no sentido de que a distribuição do medicamento ocorra em estabelecimento ou unidade de saúde que seja o mais próximo possível da residência da parte recorrida, com o objetivo de prevenir o perecimento do remédio ou eventuais prejuízos ao paciente; a atualização periódica do relatório e da prescrição médica a cada 06 (seis) meses quando forem concedidas medidas judiciais, sejam elas liminares ou definitivas, de prestação continuada. 5.
A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse sentido: "É cabível a divisão dos custos com os demais integrantes do polo passivo, facultado ao recorrente postular ressarcimento posterior nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa." (TRF1, AC 1049238-44.2021.4.01.3500, relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 5T, PJe 26/06/2024). 6.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado. (AGTAG 1022835-57.2024.4.01.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS.
QUINTA TURMA – TRF1.
PJe 19/12/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE.
REGISTRO NA ANVISA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão posta nos autos diz respeito à concessão gratuita de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Única de Saúde - SUS. 2. É sabido que o direito fundamental à saúde constrói-se, além do aspecto coletivo, como direito subjetivo de cada indivíduo, cabendo ao Estado, obedecidas as balizas legais e constitucionais, oportunizar o acesso a tratamentos médicos mesmo em âmbito individual. 3.
Ainda que no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, deixar de promover a guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado mínimo existencial, quando não houver, por parte do poder público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. 4.
Não se cogita, igualmente, de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, visto que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 5.
No julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese, acerca do fornecimento de medicamentos não distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento , assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 6.No caso em comento, os documentos acostados (ID 134049940 - fl. 58/59) demonstram a hipossuficiência econômica do apelante.
Verifica-se também, em consulta ao Portal da ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/consulta-produtos-registrados), que o medicamento Translarna (Ataluren) encontra-se registrado pela Agência Reguladora, sob o número 157700001 (processo nº 25351.717381/2017-67). 7.
O laudo pericial (ID 134049949 - fl. 133/141) por sua vez, comprovou o diagnóstico do requerente e confirmou a imprescindibilidade do fármaco para a melhora de sua condição de saúde. 8.
Apresentam-se cumpridas as exigências jurisprudenciais para o fornecimento do medicamento pleiteado. 9.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002684-36.2015.4.03.6115 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021, CPC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
REGISTRO NA ANVISA.
REQUISITOS PRESENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. É cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). 3.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo de controvérsia (Tema 106), submetido a julgamento sob o rito do art. 1036 do Código de Processo Civil de 2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." 4.
Esclareceu-se que, na sessão de julgamento do dia 04.05.2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), decidiu que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento." (trecho do acórdão publicado no DJe de 04.05.2018); e que, tratando-se de ação distribuída antes de 05.04.2018, não são exigíveis os requisitos estipulados no REsp 1.657.156/RJ. 5.
No caso em análise, o medicamento pleiteado é o TRANSLARNA® (ATALUREN), registrado na ANVISA mas não incorporado ao SUS, para o tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne. 6.
O E.
Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, "apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar" (ARE 870174, Rel.
Min.
ROBERTO os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos BARROSO, julgado em 13/03/2015, publicado em DJe-055 DIVULG 19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015). 7.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da SS n.º 4316/RO, Rel.
Min.
Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e ordem públicas, visto que a política pública de medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. 8.
A Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1069810/RS, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de caber ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação da tutela nos casos de fornecimento de medicamentos. 9.
O óbice da inexistência de registro do medicamento na ANVISA foi superado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da SS n.º 4316/RO, Rel.
Min.
Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011.
No mesmo sentido: STJ, MEDIDA CAUTELAR Nº 23.747/SP, dec. 03/02/2015, Ministra LAURITA VAZ, Vice-Presidente, no exercício da Presidência; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.234 - PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJ 18.12.2014. 10.
No caso em análise, o fármaco Translarna® (Ataluren) é tido como o único medicamento capaz de controlar a progressão da Distrofia Muscular de Duchenne, que acomete o autor. 11.
O relatório médico apresentado pelo especialista que acompanha o autor foi corroborado pelo laudo elaborado pelo perito judicial (ID 90249566), que, por sua vez, confirmou o diagnóstico da doença, a indicação do fármaco para o tratamento da DMD, assim como a necessidade de uso do Ataluren para o quadro clínico do autor, na dosagem prescrita pelo seu médico assistencial.
Afirmou ainda o perito que tratamento médico disponibilizado pelo SUS não engloba a medicação pleiteada e também não engloba nenhuma medicação similar com os mesmos mecanismos de ação, confirmando que o Translarna® (Ataluren) está indicado no tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne. 12.
Restou demonstrada a imprescindibilidade do fármaco em questão para o tratamento da gravíssima doença que acomete o autor, por ser a única alternativa adequada ao seu quadro clínico, uma vez que "ANDRE apresenta a mutação em que o TRANSLARNA atua de forma efetiva (ajudando na produção da proteína distrofina), a fim de reduzir a progressão da doença", não havendo alternativa com a mesma eficácia disponibilizada pelo SUS. 13. É patente que o não fornecimento do fármaco pleiteado importa risco à saúde e à vida do autor, implicando, por via oblíqua, restrição ao seu direito constitucional à vida. 14.
Ademais, a União expressamente concordou com o provimento do pedido formulado pelo autor (ID 135232640). 15.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 16.
Agravo interno desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009496-08.2016.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Sem afastar a solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, mas, primando pela efetividade da tutela jurisdicional aqui deferida, determino à União, na qualidade de responsável primeira pelos recursos do Sistema Único de Saúde, o fornecimento do fármaco Translarna (Atalalureno) 250mg, de forma direta através de unidade de saúde conveniada com o SUS, ou através de depósito em conta judicial do valor necessário para a realização do tratamento.
Para viabilizar o tratamento, a União deverá providenciar o fornecimento do medicamento ou depósito do valor correspondente ao período de 120 (cento e vinte) dias.
Considerando a duração do tratamento por tempo indeterminado, pois, segundo a médica assistente trata-se de tratamento diário e por tempo indeterminado, a parte autora deverá: a) comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido através da prescrição médica, apresentando à unidade de saúde competente receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses, contada a partir do início do tratamento; b) informar imediatamente a suspensão/interrupção do tratamento; e c) devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora fixado o valor da causa anteriormente, observo que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no AREsp 1234388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019).
Assim, a União e o Estado de Goiás devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código e Processo Civil para condenar a União e o Estado de Goiás, solidariamente, ao fornecimento ao autor JOAO MIGUEL SILVA DE MOURA do medicamento Translarna (Atalalureno) 250mg, conforme prescrição médica acostada no ID 1485306867 - Pág. 1; Concedo a tutela de urgência para determinar à União, na qualidade de responsável primeira pelos recursos do Sistema Único de Saúde, o fornecimento do fármaco Translarna (Atalalureno) 250mg ao autor, JOAO MIGUEL SILVA DE MOURA, conforme prescrição médica (ID 1485306867 - Pág. 1), no prazo de 30 (trinta) dias, de forma direta através de unidade de saúde conveniada com o SUS, ou através de depósito em conta judicial do valor necessário para a realização do tratamento.
Para viabilizar o tratamento, a União deverá providenciar o fornecimento do medicamento ou depósito do valor correspondente ao período de 120 (cento e vinte) dias; Determino à parte autora, para a continuidade do tratamento com o fármaco Translarna (Atalalureno) 250mg: a) comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido através da prescrição médica, apresentando à unidade de saúde competente receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses, contada a partir do início do tratamento; b) informar imediatamente a suspensão/interrupção do tratamento; e c) devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento.
Custas isentas.
Condeno a União e o Estado de Goiás, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
08/02/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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