TRF1 - 0014797-33.2011.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014797-33.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014797-33.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGUINALDO JOSE MENDES DE SOUSA - AM2081-A, NATHALIA FINAZZI CAMACHO - DF61778, HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO - AM3709, ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM13248-A, AYRTON DE SENA GENTIL NETO - AM12521-A, ADALBERTO BARRETO ANTONY - AM2093-A, BENHUR MEDIM DOS SANTOS - AM12176-A, BRUNO DA CUNHA MOREIRA - AM17721 e JÉSSICA GOMES FERREIRA - AM6826-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014797-33.2011.4.01.3200 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: AZEL MARINHO BRELAZ, HELOIZA ROSAS DE VIDEA, MARILZETE MELO DA SILVA, ESPÓLIO DE NOEMIA MONTEIRO MOREIRA, FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO BARRETO ANTONY - AM2093-A, AGUINALDO JOSE MENDES DE SOUSA - AM2081-A, BENHUR MEDIM DOS SANTOS - AM12176-A Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO BARRETO ANTONY - AM2093-A, AGUINALDO JOSE MENDES DE SOUSA - AM2081-A, ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM13248-A, AYRTON DE SENA GENTIL NETO - AM12521-A, HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO - AM3709, NATHALIA FINAZZI CAMACHO - DF61778 Advogados do(a) APELADO: ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM13248-A, BRUNO DA CUNHA MOREIRA - AM17721 Advogado do(a) INVENTARIANTE: HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO - AM3709 Advogados do(a) APELADO: HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO - AM3709, HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO - AM3709 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os seus embargos à execução, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, e fixando o valor da execução em R$ 9.210.615,44.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a apelante, em suma, que os exequentes pretendem recebimento indevido a título de quintos de valor correspondente a Funções Comissionadas (FCs) que nunca exerceram, baseando seus cálculos na tabela de Função Comissionada da Lei n. 7.596/87 (Portaria n. 474/87-MEC).
Defende que não há o que cumprir em relação ao acórdão exequendo, pois os exequentes não se encontravam exercendo função comissionada quando da entrada em vigor da Lei nº 8.168/91, que implantou a tabela de Cargos de Direção e extinguiu as Funções Comissionadas.
Aduz que nem o acórdão nem a Portaria 474/87-MEC autorizaram a transformação, equivalência ou equiparação de CC ou FG para FC.
Acrescenta que o direito de incorporar quintos, com base na gratificação do Cargo Comissionado (CC) ou Função Comissionada (FC) sobreveio apenas com a edição da Lei nº 8.911/94.
Afirma que os cálculos apresentados pelos exequentes basearam-se em documentos que não comprovam o direito perseguido, que são as Notas expedidas pelo MPOG, as quais se destinam a orientar as IFEs quanto aos cálculos dos valores a serem pagos aos servidores que realmente exerceram as FCs, e os mapas de quintos, que fazem correspondência das funções exercidas pelos exequentes sem qualquer amparo legal.
Em contrarrazões, os exequentes/embargados alegam que a base de cálculo adotada para fins dos cálculos em questão origina-se de documentos apresentados pela própria apelante, os quais foram examinados pela sua própria Secretaria de Recursos Humanos.
No âmbito deste Tribunal, à p. 1.922 (rolagem única), as partes exequentes-apeladas Azel Marinho Brelaz e Marilzete Melo da Silva requereram, em 02/12/2024, a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, com vistas à celebração de acordo, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil.
O pedido foi reiterado às pp. 1.930-1.935.
Intimada, a Fundação Universidade do Amazonas manifestou-se contrariamente ao pleito de suspensão (pp. 1.926-1.927), alegando ausência de interesse na via conciliatória.
Também se opôs à suspensão a exequente-apelada Heloísa Rosas de Videa (pp. 2.006-2.007).
Por sua vez, o espólio de Noêmia Monteiro Moreira pugnou pelo regular prosseguimento do feito (p. 2.013, rolagem única). É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014797-33.2011.4.01.3200 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: AZEL MARINHO BRELAZ, HELOIZA ROSAS DE VIDEA, MARILZETE MELO DA SILVA, ESPÓLIO DE NOEMIA MONTEIRO MOREIRA, FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO BARRETO ANTONY - AM2093-A, AGUINALDO JOSE MENDES DE SOUSA - AM2081-A, BENHUR MEDIM DOS SANTOS - AM12176-A Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO BARRETO ANTONY - AM2093-A, AGUINALDO JOSE MENDES DE SOUSA - AM2081-A, ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM13248-A, AYRTON DE SENA GENTIL NETO - AM12521-A, HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO - AM3709, NATHALIA FINAZZI CAMACHO - DF61778 Advogados do(a) APELADO: ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM13248-A, BRUNO DA CUNHA MOREIRA - AM17721 Advogado do(a) INVENTARIANTE: HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO - AM3709 Advogados do(a) APELADO: HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO - AM3709, HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO - AM3709 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): De início, rejeito o pedido de suspensão do feito.
Consoante dispõe o art. 313, II, do CPC, é admissível a suspensão do processo quando as partes manifestarem vontade nesse sentido, com vistas à autocomposição.
No entanto, a medida exige consenso entre os litigantes.
No caso, verifica-se a existência de expressa oposição por parte da apelante e também de apelados, o que inviabiliza a suspensão requerida.
Eventual tentativa de acordo poderá ser conduzida pelas partes, inclusive de forma paralela ao regular andamento do feito, não havendo razão para interromper o curso processual.
Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas em face da sentença (p. 1518-1529 rolagem única) proferida em embargos à execução por ela opostos, na qual foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 9.210.615,44 (p. 1485-1505).
A execução decorre de acórdão proferido por este Tribunal na Apelação n. 2001.01.00.032032-6/AM (p. 516-529 rolagem única), com trânsito em julgado em 12/04/2010 (p. 539), no qual a FUA, ora apelante, foi condenada a manter os valores de quintos incorporados pelos autores, com observância dos patamares dos Cargos Comissionados (CCs), conforme definidos nas normas internas da instituição, até a edição da Lei n. 7.596/87 e, posteriormente, conforme a Portaria n. 474/87-MEC, até 31/10/1991, data em que passaram a vigorar os efeitos financeiros da Lei n. 8.168/91.
Merece transcrição trecho do voto proferido pelo relator, Juíza Federal Convocada Sonia Diniz Viana: Os apelantes são servidores da Fundação Universidade Federal do Amazonas – FUA, instituição de ensino superior que, até o advento da Lei 7.596, de 10.04.87, não integrava a Administração Pública Indireta, em razão da exclusão determinada pelo Decreto-lei n. 900/69, in verbis: “Art. 3º Não constituem entidades da Administração Indireta as fundações instituídas em virtude de lei federal, aplicando-se-lhes entretanto, quando recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, a supervisão ministerial de que tratam os artigos 19 e 26 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 4º A aprovação de quadros e tabelas de pessoal das autarquias federais e a fixação dos respectivos vencimentos e salários são da competência do Presidente da República, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam a Órgãos das próprias autarquias competência para a prática dêstes atos.” Em função disso, as fundações educacionais gozavam de autonomia administrativa para organizar sua própria estrutura em matéria de cargos de direção.
Conforme se depreende da contestação (fls. 107/111), todos os cargos de confiança da estrutura da ré eram denominados cargos comissionados, sem possibilidade de incorporação.
Na forma do estabelecido na Resolução 14/86, os cargos de confiança do quadro da FUA eram denominados cargos comissionados (CC).
Com a edição da Lei 7.596, de 10.04.87, foi autorizada a criação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE das instituições de ensino superior.
O Decreto nº 94.664/87, que regulamenta as disposições da Lei nº 7.596/87, estabelece, nas disposições transitórias, o seguinte: “Art. 64.
O Ministro de Estado da Educação, cumpridas as disposições em vigor e as diretrizes da política de pessoal civil da União, expedirá normas complementares à execução do disposto neste Plano, no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 65.
Os efeitos financeiros decorrentes da implantação do Plano Único vigorarão a partir de 1º de abril de 1987.
Art. 66.
O Ministro de Estado da Educação submeterá ao Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação deste Plano, proposta de reestruturação, extinção, criação e reclassificação das funções de confiança adotadas no Plano Único, consideradas as instituições isoladamente.” O Ministro da Educação, por força do disposto nos arts. 64 a 66 do Decreto n. 94.664/87, acima transcritos, baixou a Portaria n. 474/87, aprovando o Plano de Cargos, e no art. 27 classificou as funções de confiança em Funções Comissionadas (FC) e Funções Gratificadas (FG) e definiu os valores das funções comissionadas.
Como nessa época estava em vigor a Emenda Constitucional n. 01/69, em que havia expressa autorização para que o Presidente da República pudesse aprovar quadros de pessoal e fixar os respectivos vencimentos e o Decreto-Lei n. 200/67 permitia a delegação aos Ministros de Estado, são reconhecidos como válidos os critérios fixados pela Portaria n. 474/87.
Com o advento da Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime estatutário único para os servidores públicos civis da União e das autarquias e fundações públicas federais e a conseqüente transformação dos empregos públicos regidos pela CLT em cargos públicos, foi assegurada a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime extinto com limitações, não se prestando tal período, contudo, para efeito de incorporação de quintos, como expressamente previsto no art. 7º da Lei nº 8.162/91, in verbis: “Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - .........................................................................................................................
II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada lei;” Em seguida, a Lei nº 8.168/91 alterou a denominação das funções de confiança daquela legislação para Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG).
Além disso, reduziu as respectivas remunerações, conforme restou admitido no Parecer nº 203, de 06/12/99, da AGU (DOU, Seção 1, do dia 08/12/99).
O Decreto n. 228/91, regulamentando a Lei n. 8.168/91, resguardou os quintos incorporados até 31.10.91.
Os antigos servidores celetistas passaram a contar com o direito de incorporar quintos, com base na gratificação do cargo ou função, somente com a edição da Lei n. 8.911, de 11.07.94, considerando que os critérios para a incorporação dos quintos, na forma do § 2º do artigo 62 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, ficaram a depender de regulamentação por lei específica, que somente foi promulgada em 1994 (Lei nº 8.911/94), com efeitos financeiros a partir de sua entrada em vigor, nos termos da jurisprudência desta Corte sobre a matéria (EAC nº 1997.01.00.027311-9/DF, 1ª Seção, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Moreira Alves, maioria, julgado em 09.05.2001; AC 2000.00.01.119959-6/DF, Relator Des.
Fed.
Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 23/10/2001, p.46; AC 2000.01.00.098517-4/AM, Relator Juiz Convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJ de 13/02/2006, p. 25, AC 1999.01.00.008055-0/DF, Rel.
Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma, DJ de 21/05/2007, p.26).
Portanto, a própria lei garantiu o direito de incorporação da gratificação dos cargos em comissão à remuneração, não sendo aplicável ao caso eventual impossibilidade de incorporação prevista na antiga estrutura organizacional da FUA.
Nesse sentido, os apelantes têm direito à manutenção dos valores dos quintos incorporados observados os patamares dos Cargos Comissionados, de acordo com os valores fixados pelas normas de organização da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – FUA até a edição da Lei nº 7.596/87 e, posteriormente, na forma da Portaria nº 474/87-MEC, até 31/10/91, quando passaram a vigorar os efeitos financeiros da Lei n 8.168/91, não podendo ter seus valores reduzidos, em respeito aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Assim, os quintos relativos aos períodos em que os apelantes exerceram os cargos comissionados de “Chefe de serviço e Secretário de Unidade Universitária” (CC6) e “Diretor de Divisão” (CC5) devem ser pagos naqueles patamares (organização interna da FUA antes da Lei 7.596/87, e, após, Portaria 474/87), conforme a situação de cada um.
Estes entendimentos encontram-se consolidados na jurisprudência deste Tribunal, conforme precedentes que invoco como razão de decidir: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
FUNDAÇÃO PÚBLICA.
LEI N. 7.596/87.
LEGALIDADE DA PORTARIA MEC N. 474/87.
VALORES DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
CORREÇÃO.
JUROS.
HONORÁRIOS. 1.
A Fundação Universidade Federal do Amazonas - FUA não integrava a administração pública indireta (art. 3º do Decreto-Lei n. 900/69) até o advento da Lei n. 7.596, de 10.04.87, de forma que o valor dos Cargos Comissionados (CC) pagos se fazia de acordo com as normas de organização da própria entidade (Resolução 14/86).
Após a edição da referida Lei, foi autorizada a criação do Plano Único de classificação e retribuição de cargos e empregos - PUCRCE. 2.
O Decreto n. 94.664/87, que regulamentou referida Lei, ainda sob a égide da Emenda Constitucional 1/69, possibilitou ao Ministro de Estado da Educação expedir normas complementares, sendo editada a Portaria MEC 474/87, cujos critérios por ela estabelecidos têm sido reconhecidos como válidos por este Tribunal. 3.
Em respeito aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, os antigos celetiários que incorporaram quintos em sua remuneração, têm direito aos valores fixados pela FUA até a Lei n. 7.596/87 e pela Portaria 474/87 do MEC até 31/10/91, quando passou a vigorar a Lei n. 8.168/91.
Precedentes do Tribunal. 4.
Correção monetária calculada nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ e os juros moratórios, a partir da citação, fixados em 1,0% ao mês, não se aplicando à hipótese a MP N. 2.180-35/01, de 24.8.2001, uma vez que a ação foi ajuizada em dezembro de 1995, anterior, portanto, a edição da referida medida provisória (REsp 705336/ RS; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 01.07.2005). 5.
Apelação parcialmente provida.” (AC 2001.01.00.046451-8/AM, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ de 03/09/2007, p.13) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO EM CARGOS DE DIREÇÃO.
LEI N. 7.596/87.
DECRETO N. 94.664/87.
PORTARIA MEC 474/87.LEI N. 8.168/91.
QUINTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
Correção da Portaria MEC 474/87, que fixou os valores das funções comissionadas instituídas em decorrência da Lei n. 7.596/87, pois expedida com amparo no art. 64 do Decreto n. 94.664/87, que a esta regulamentou. 2.
Os "quintos" incorporados na vigência da Lei n. 7.596/87 e nos valores fixados pela Portaria 474 não podem sofrer redução em razão da transformação das funções de confiança em cargos de direção, estabelecida pela Lei n. 8.168/91, em respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos. 3.
Precedentes: AMS 1998.01.00.014551-6/AM, Rel.
Juíza Mônica Neves Aguiar Castro; AMS 1997.01.00.058166-7/DF, Rel.
Juiz Ricardo Machado Rabelo; AMS 1997.01.00.022883-1/MT, Rel.
Juiz Luciano Tolentino Amaral e TRF/4ª Região/AMS 96.04.63447-0/SC, Rel.
Juiz Alcides Vettorazzi. 4.
Na linha do decidido por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido a ação proposta antes da edição da Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001 são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o advento da citada MP, quando devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (STJ - REsp n. 734.455/MS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ I de 19.09.2005, pág. 376, AgRg no Ag 680324/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ I de 12.09.2005, pág. 388; TRF/1ª Região - AC 1999.01.00.067950-1/RR; Relatora Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (Conv.), Segunda Turma Suplementar, DJ II de 20/09/2005, pág 7, AC 1999.36.00.000102-8/MT, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ II de 28/07/2005, pág. 49). 5.
As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei n. 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de n.s 43 e 148 do eg.
STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 6.
Apelação provida.
Sentença reformada.” (AC 2000.01.00.120992-2/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 18/12/2006) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
FUNDAÇÃO PÚBLICA.
PUCRCE.
LEI N. 7.596/87.
LEGALIDADE DA PORTARIA MEC N. 474/87.
VALORES DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
LEI N. 8.911/94.
VPNI.
CORREÇÃO.
JUROS.
HONORÁRIOS. 1.
Até o advento da Lei n. 7.596, de 10.04.87, a Fundação Universidade Federal do Amazonas - FUA não integrava a administração pública indireta (art. 3º do Decreto-Lei n. 900/69), e o valor da gratificação paga em razão do exercício de cargos comissionados se fazia de acordo com as normas de organização daquela própria entidade. 2.
Com a edição da Lei n. 7.596, de 10.04.87, foi autorizada a criação do Plano Único de classificação e retribuição de cargos e empregos - PUCRCE, cujo Decreto regulamentador (94.664/87), sob a égide da Emenda Constitucional 1/69, estabeleceu a possibilidade de o Ministro de Estado da Educação expedir normas complementares.
Legalidade da Portaria MEC 474/87.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Em obediência aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, os antigos celetistas que, abrangidos pelas Leis 8.112/90 e 8.911/94, incorporaram quintos em sua remuneração, têm direito aos valores fixados pela FUA até a Lei n. 7.596/87 e pela Portaria 474/87 do MEC até 31/10/91, quando passou a vigorar a Lei n. 8.168/91, que transformou as antigas Funções de Confiança (FC) instituídas pela Lei n. 7.596/87 em Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG).
Precedentes do Tribunal. 4.
A diferença entre as antigas CC5 e CC6 e as posteriores FG-3 e FG-4 deve ser paga ao servidor a título de quintos incorporados, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), pelo exercício dos cargos de "Chefe de Serviço" e "Diretor de Divisão" na FUA. 5.
A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da MP2.180-35/01, quando devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. 7.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (art. 20, § 3º e 4º do CPC). 8.
Apelação provida” (AC 1998.32.00.003953-1/AM, Relator Convocado JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO ALVARENGA LOPES, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/04/2007) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ.
QUINTOS INCORPORADOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
PORTARIA MEC Nº 474/87.
LEGITIMIDADE.
LEI Nº 8.168/91. 1.
A transformação das Funções Comissionadas em Cargos de Direção e o estabelecimento de tabelas menores de remuneração, tal qual determinado pela Lei nº 8.168/91,não ferem o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Este se aplica em relação a um mesmo cargo e não a cargos distintos.
Na hipótese, o que houve foi a criação de um novo cargo (de direção), não estando a Administração obrigada a manter a mesma remuneração anteriormente paga. 2.
Entretanto, os direitos adquiridos pelos servidores ocupantes das antigas Funções Comissionadas devem ser preservados, entre eles os quintos já incorporados, calculados na forma da Portaria MEC nº 474/87.
Esta situação, consolidada antes da vigência da Lei nº 8.168/91, não pode ser atingida pelas novas regras, causando prejuízo a terceiros de boa-fé e proporcionando o enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Legítima é a Portaria nº 474/87, do MEC, porque baixada no exercício de função delegada pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, segundo a autorização da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e vigorou até 1º de novembro de 1991, segundo estatui o art. 6º, do Decreto nº 228/91" (AMS 1997.01.00.051961-0/GO, Rel.Juiz Luciano Tolentino Amaral, in DJ de 11.09.2000, p. 13 e AMS 1998.01.00.014551-6/AM, Rel.
Conv.
Juíza Mônica Neves Aguiar Castro, in DJ de 28.08.2000, p. 24). 4.
Os quintos ou décimos incorporados pelos servidores antes da vigência da Lei nº 8.168/91 e, portanto, até a extinção da Função Comissionada, devem continuar sendo pagos de acordo com a sistemática de remuneração da época, não podendo ser reduzidos ao alvedrio da Administração, com base em interpretação que ignora o respeito aos direitos adquiridos.
Os que foram incorporados depois, ou seja, a partir da vigência da referida Lei e da criação do Cargo de Direção, é que devem ser pagos de acordo com a nova remuneração. (...).” (AMS nº 1997.01.00.058166-7. 1ª Turma, unânime, Relator Juiz Ricardo Machado Rabelo (conv.), DJ 27.11.2000, p. 28)” Na presente hipótese não ocorre a prescrição (§ 5º do art. 219, CPC, na redação da Lei 11.280/06), eis que a ação foi proposta em 12.08.96, menos de cinco anos após a edição da Lei 8.911/94, que reconheceu o direito dos autores às incorporações.
Com relação ao incidente de falsidade, entendo que deve ser mantida a sentença que o acolheu parcialmente para declarar que os documentos de fls. 81 e 88 são materialmente falsos, nos termos dos arts. 387 e 388 do CPC, e reconhecer que os documentos de fls. 61/76 e 81/104 não se prestam para comprovação do direito alegado pelos autores, já que o subscritor dos carimbos de “confere com o original” não possui comprovada fé-pública para atribuir-lhes autenticidade.
Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, §3º, do CPC, quanto a FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA, por irregularidade na representação processual, e dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a Fundação Universidade do Amazonas – FUA à revisão e alteração da incorporação dos quintos dos autores HELOIZA ROSAS DE VIDEA, NOÊMIA MONTEIRO MOREIRA, MARILZETE MELO DA SILVA E AZEL MARINHO BRELAZ, para que sejam observados os patamares dos Cargos Comissionados (CC) de conformidade com os valores fixados pela FUA até a edição da Lei n. 7.596/87 e, no período posterior, com base na Portaria 474/87 do MEC até 31/10/91, quando passou a vigorar a Lei n. 8.168/91.
Tem-se, no caso, o trânsito em julgado da ação de conhecimento em que foi reconhecido o direito dos autores, servidores lotados na Fundação Universidade do Amazonas (FUA) à manutenção dos valores de seus quintos incorporados durante a vigência da Lei nº 7.596/87, em razão do exercício de Funções Comissionadas estabelecidas pela Portaria nº 474/87, do MEC, não se sujeitando à redução prevista na Lei n. 8.168/91.
Pois bem.
Em primeiro lugar, não prospera o argumento da apelante de que os exequentes não teriam exercido função comissionada no período de vigência da Portaria MEC 474/87.
Os documentos constantes dos autos demonstram, de forma clara, que houve enquadramento inadequado das funções exercidas pelos exequentes no período compreendido entre 1976 e 1991, o que foi devidamente reconhecido no acórdão exequendo.
Com efeito, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que, diante da ausência de apresentação, pela embargante, de dados ou valores alternativos que pudessem subsidiar eventual impugnação, adotou como base os mapas de quintos apresentados pela própria FUA.
Referidos documentos evidenciam, de forma detalhada, não apenas o pagamento das parcelas de quintos, mas também os valores efetivamente pagos e os valores atualizados, servindo como base legítima para a apuração do débito exequendo.
A Primeira Seção deste egrégio TRF da 1ª Região já se manifestou sobre o tema no julgamento da Ação Rescisória n. 0053624-71.2015.4.01.0000/AM, ajuizada pela FUA, em que se tratou da mesma matéria, objetivando a desconstituição do acórdão ora exequendo, o que foi indeferido, tendo em vista que a própria autora da rescisória dá notícias de que interpretou de forma diversa do acórdão impugnado a forma de calculo e enquadramento nas regras introduzidas pela legislação que menciona, pois que informa nas suas impugnações à contestação que quando procedeu ao enquadramento percebeu que a FG que entendeu ser adequada aos servidores, em substituição a antiga CC, implicava em uma redução nos seus vencimentos e resolveu a questão, para evitar o decesso remuneratório, incluindo uma segunda rubrica.
Também consta do voto do relator, na referida ação rescisória, esclarecimentos que reforçam o enquadramento inadequado das funções comissionadas que eram pagas aos exequentes, nestes termos: Se o enquadramento tivesse sido correto a FUA não precisaria ter incluído uma rubrica adicional (Vantagem Pessoal Provisória); É justamente aí que está o decesso remuneratório, ainda que por algum tempo esse não tenha sido sentido objetivamente pelo servidor mas ao longo do tempo, com a prevista “absorção pelos aumentos remuneratórios subsequentes” o decesso remuneratório se fez sentir e é contra esse decesso, previsto por quem idealizou a formula mágica e sentido objetiva, ainda que não imediatamente, pelos servidores que se reclamou, nos idos de 2001, a correção do inadequado enquadramento quando das transformações de nomenclatura ocorrido em 1997 por força das Leis n. 7.596/87, 8.168/91 e Portaria MEC 474/87.
A própria autora forneceu, pois, nesses autos, em sua contra minuta à contestação, a prova de que não enquadrou corretamente os servidores; que o acórdão que pretende desconstituir decidiu conforme os fatos relatados, os quais corresponde à realidade vivenciada pelos servidores na época da aplicação do enquadramento previsto na então novel legislação (Leis n. 7.596/87, 8.168/91 e Portaria MEC 474/87), o que afasta o argumento de “erro de fato”.
Em suma, foi julgado improcedente o pedido rescisório da ora apelante por parte da Primeira Seção deste Tribunal, concluindo-se pela ocorrência de erro quando do enquadramento dos exequentes e confirmando-se que as diferenças objeto da presente execução pode ser facilmente demonstrada por meros cálculos aritméticos, os quais foram realizados pela Contadoria Judicial.
Transcrevo a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS.
TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO EM CARGOS DE DIREÇÃO.
LEI 7.596/87.
DECRETO 94.664/87.
PORTARIA MEC 474/87.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LEI 8.168/91 E AOS ARTS. 37 E 5º DA CF/88 NÃO IDENTIFICADOS.
PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1.
A Universidade Federal do Amazonas pede rescisão de acórdão que a condenou a manter os valores dos quintos incorporados pelos réus, observados os patamares dos Cargos Comissionados, de acordo com os valores fixados pelas normas de organização da instituição de ensino, até a edição da Lei nº 7.596/87 e, posteriormente, na forma da Portaria nº 474/87-MEC, até 31/10/91, quando passaram a vigorar os efeitos financeiros da Lei n 8.168/91. 2.
O acórdão guerreado está conforme precedentes desta Corte no sentido de que a Portaria MEC 474/87, que fixou os valores das funções comissionadas instituídas em decorrência da Lei 7.596/87, foi expedida com amparo no art. 64 do Decreto 94.664/87 (regulamento). 3.
Os "quintos" incorporados na vigência da Lei 7.596/87 e nos valores fixados pela Portaria 474 não podem sofrer redução em razão da transformação das funções de confiança em cargos de direção, determinada pela Lei 8.168/91, em respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem a mesma orientação: "A jurisprudência do STJ orienta que os quintos incorporados durante a vigência da lei 7596/87, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/MEC, constituem direito adquirido dos servidores, não estando sujeitos à redução determinada pela Lei 8168/91". (AgRg no REsp 678.467/MG, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 24/03/2008); "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o servidor de instituição federal de ensino tem o direito de continuar recebendo integralmente o valor dos quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei nº 7.595/1997, pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria nº 474/1987 do MEC, sem a redução prevista na Lei nº 8.168/1991 (REsp 465.000/SC, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 25/9/2006.)." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1458910/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015) 4.
Porém, como não há direito adquirido a regime jurídico, não haverá óbice posterior à conversão dos quintos em VPNI e sua revisão pelos índices gerais de aumento dos servidores públicos, conforme precedentes do mesmo Superior Tribunal de Justiça: "Ademais, é sabido que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte." (AgRg no REsp 1566117/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016) 5.
De plano se verifica que não houve erro de fato no acórdão que a autora pretende desconstituir; a Primeira Turma considerou exatamente o período em que os servidores ocuparam os mesmos cargos comissionados mencionados pela própria FUA nestes autos. 6.
Não houve violação aos art. 7º da Lei 8.168, de 1991, e arts. 37, XV e. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Pelo contrário, o acórdão na AC 2001.01.00.039172-5, corrigiu a violação aos mesmos dispositivos perpetrada pela autora. 7.
Autora condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 8.
Pedido rescisório julgado improcedente. (AR 0053624-71.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 26/06/2018).
Diante do exposto acima, não merecem acolhida os argumentos da apelante, que sustenta a inexistência de valores devidos aos exequentes sob a alegação de que estes não exerceram funções comissionadas no período em discussão.
Tal alegação revela-se totalmente infundada, à medida que os documentos constantes dos autos comprovam o contrário.
Da mesma forma, mostra-se improcedente a tentativa de desqualificar a documentação utilizada nos cálculos apresentados pelos exequentes e referendados pela Contadoria Judicial, sobretudo porque tais documentos foram fornecidos pela própria Administração, notadamente pela Fundação Universidade do Amazonas e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Igualmente descabida é a alegação de que os valores da execução seriam excessivos ou desproporcionais à remuneração dos exequentes.
Conforme se depreende dos autos, os montantes apurados resultam da diferença mensal entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos, o que justifica, em diversos casos, um valor principal superior a três mil reais por mês.
As planilhas de cálculo de p. 1488-1505 (rolagem única) demonstram que a apuração abrange o período de 1994 a 2013, totalizando aproximadamente 19 anos de diferenças acumuladas, o que, por si só, explica o valor final da execução.
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e devem ser prestigiados, salvo demonstração específica de erro, o que não ocorreu no presente caso.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 3º, CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Em que pese os agravantes argumentarem que houve imprecisão nas contas homologadas, certo é que houve manifestação da SECAJ sobre as alegações por eles apresentadas, na medida suficiente para o adequado julgamento da causa. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. (AC 0027982-28.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023). 3.
Caso em que a contadoria judicial aparentemente elaborou os cálculos considerando todas as parcelas remuneratórias genéricas aptas para tal fim, não tendo os exequentes, relativamente às demais verbas por eles indicadas apenas antes da decisão agravada, formulado "requerimento expresso nesse sentido, na petição inicial da ação de execução", tampouco feito "registro nas 'planilhas individuais de cálculos liquidatórios de sentença' que denotem que os exequentes relacionados fazem jus às parcelas incorporadas e vantagens pessoais diferenciadas em relação aos demais exequentes".
Ademais, conquanto os exequentes tenham relacionado as parcelas supostamente não consideradas nos cálculos da contadoria judicial, deixaram de indicar quais exequentes fariam jus a elas e em que medida isso alteraria os cálculos da contadoria judicial no caso concreto. 4.
Quanto à alegação de que teriam sido compensados valores pagos administrativamente fora do período atinente ao título executivo, não há demonstração sobre isso.
Muito pelo contrário, a decisão de pp. 731-732 (id 415293158) determinou expressamente que se refizessem os cálculos considerando apenas o período compreendido entre junho/1995 e julho/1999, o que aparentemente foi observado pela contadoria judicial, inclusive quanto à compensação de valores pagos administrativamente. 5.
Não assiste razão aos recorrentes em relação aos parâmetros da condenação da União em honorários advocatícios, pois a decisão agravada corretamente aplicou os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor apresentado a título de débito e o valor definido pela SECAJ.
Note-se que tal base de cálculo corresponde efetivamente ao valor reputado devido pela decisão agravada, que se trata do proveito econômico obtido pela parte exequente.
E não poderia ser diferente, pois a impugnação ao cumprimento de sentença não versou apenas sobre excesso de execução, tendo veiculado alegações que objetivavam a extinção por completo da fase executiva. 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1010978-14.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARECER/CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/73. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença, que: "a) anulou a execução em relação a JANDIRA MAGNO DE ARAÚJO DAIBES, JANDYRA ROZAL DE ARAÚJO e MARIA DOROTHY MENDES SILVA, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios; b) julgou improcedentes os embargos em relação ao embargado UARACY NAPOLEÃO DA SILVA; c) julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar o crédito na seguinte quantia, atualizada até julho de 2002: LUIZ OCTAVIO VERGOLINO DE MENDONÇA - R$ 23.084,78 . (vinte e três mil, oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Honorários advocatícios (2% do valor da condenação) - R$ 461,69 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos)." 3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente. 4.
Quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, superior ao requerido pela exequente, ressalta-se que há precedentes jurisprudenciais, do STJ e desta Corte, no sentido de que não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado.
Precedentes. 5.
A presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada aquela informação do auxiliar do Juízo, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 6.
Os honorários de advogado a cargo dos embargados deverão ser mantidos, sem majoração, eis que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 7.
Apelação da parte embargada desprovida. (AC 0013802-35.2003.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
NULIDADE DO TITULO JUDICIAL AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Insurge a apelante contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução acatando o parecer da Contadoria Judicial, julgou válido o título executivo 2.
O parecer da Contadoria Judicial presunção de legitimidade.
Precedentes: (REsp n. 1.650.781/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.) (AG 1013472-90.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) 3.
No caso examinado revela que os cálculos apresentados pelo Contadoria Judicial estão corretas, logo não há que se falar em nulidade da execução por inexigibilidade do título. É importante salientar que a contestação ao laudo pericial não permite generalizações, uma vez que se trata de um instrumento técnico que deve ser analisado de maneira detalhada.
Caso contrário, a produção da prova perde sua relevância e não cumpre seu objetivo principal, que é fornecer elementos técnicos que ajudem o juiz a tomar a melhor decisão no caso em questão. 4.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor.
Portanto, não houve condenação, incidindo a norma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, podendo a verba honorária ser estabelecida por apreciação equitativa do juiz.
A sentença julgou improcedente o pedido da UNIÃO, portanto, deve incidir a norma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, podendo a verba honorária ser estabelecida por apreciação equitativa do juiz considerando as normas das alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC/1973, arbitro o valor dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Apelação da União desprovida.
Recurso adesivo parcialmente provida. (AC 0018289-59.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MILITAR.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (ID 91563649 fls. 74-75 datada de 19.04.2007) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, ao fundamento de que a Contadoria do Juízo teria informado que os cálculos por ela elaborados referem-se a mera atualização dos valores fornecidos pela própria União/Ministério da Defesa, acolhendo a conta apresentada pelo referido órgão técnico. 2.
Relativamente à questão ventilada pela UNIÃO em seu recurso de apelação, concernente a ação ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região, na qual se discutiu o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez (indeferido administrativa e judicialmente), observa-se que referido tema não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, caso em que a tese articulada apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal, a cujo respeito a manifestação deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância. 3.
Já se pronunciou esta Corte afirmando ser (...) pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração (...), sendo (...) inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal Convocado João Carlos Costa Mayer Soares, e-DJF1 de 11/09/2013). (...). (AC 0022833-90.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.).
Precedentes. 4.
A recorrente não infirma os fundamentos da sentença, limitando-se, de forma genérica, a reiterar a tese de ser indevida a inclusão da parcela do auxílio-invalidez na conta de liquidação, sem, contudo, afastar o acerto da manifestação da Contadoria, acolhida pelo Juízo a quo. 5.
Nesse sentido, ausente impugnação específica da recorrente hábil a infirmar o acerto do julgado recorrido, não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução. 6.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. 7.
Apelação da UNIÃO FEDERAL não provida. (AC 0011045-11.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG.) No caso em análise, incide a presunção juris tantum de veracidade em favor dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais devem, portanto, ser prestigiados.
Assim, não tendo ficado comprovado, nos autos, qualquer demonstração de erro ou irregularidade nos referidos cálculos, atualizados até fevereiro de 2013, deve ser mantida a sentença recorrida.
Por fim, fica mantida a sucumbência recíproca aplicada na sentença.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante/executada.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, visto que a sentença foi prolatada na vigência do CPC anterior. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014797-33.2011.4.01.3200 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: AZEL MARINHO BRELAZ, HELOIZA ROSAS DE VIDEA, MARILZETE MELO DA SILVA, ESPÓLIO DE NOEMIA MONTEIRO MOREIRA, FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO BARRETO ANTONY - AM2093-A, AGUINALDO JOSE MENDES DE SOUSA - AM2081-A, BENHUR MEDIM DOS SANTOS - AM12176-A Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO BARRETO ANTONY - AM2093-A, AGUINALDO JOSE MENDES DE SOUSA - AM2081-A, ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM13248-A, AYRTON DE SENA GENTIL NETO - AM12521-A, HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO - AM3709, NATHALIA FINAZZI CAMACHO - DF61778 Advogados do(a) APELADO: ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO - AM13248-A, BRUNO DA CUNHA MOREIRA - AM17721 Advogado do(a) INVENTARIANTE: HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO - AM3709 Advogados do(a) APELADO: HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO - AM3709, HELOISA HELENA MOREIRA SANTIAGO - AM3709 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
VALORES DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS.
PORTARIA MEC Nº 474/87.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação da Fundação Universidade do Amazonas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando os cálculos da Contadoria Judicial e fixando o valor da execução em R$ 9.210.615,44.
A recorrente sustenta a inexistência de valores devidos, sob alegação de que os exequentes não exerceram Funções Comissionadas (FCs) no período de referência e de que os cálculos se basearam em documentos desprovidos de amparo legal. 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se os exequentes exerceram funções comissionadas aptas à incorporação de quintos com base na Portaria MEC nº 474/1987; e (ii) se os cálculos homologados pela sentença estão em conformidade com o título executivo judicial, à luz da presunção de legitimidade da Contadoria Judicial. 3.
Não há consenso entre as partes para a suspensão do feito com vistas à celebração de acordo, razão pela qual se rejeita o pedido formulado com fundamento no art. 313, II, do CPC. 4.
A sentença baseou-se em título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito dos servidores à manutenção dos valores incorporados a título de quintos durante o período de vigência da Lei nº 7.596/1987 e da Portaria MEC nº 474/1987, até 31/10/1991, não sendo permitida a redução desses valores pela superveniência da Lei nº 8.168/1991. 5.
Os documentos apresentados comprovam que os exequentes exerceram funções comissionadas compatíveis com os valores pleiteados, nos termos reconhecidos judicialmente.
A alegação de ausência de exercício funcional é afastada pela própria documentação da FUA e por precedente da Primeira Seção desta Corte, em Ação Rescisória ajuizada pela própria instituição. 6.
Os cálculos da Contadoria Judicial, adotados pela sentença, basearam-se em documentos fornecidos pela Administração e não foram infirmados por provas específicas que demonstrassem erro. 7.
A jurisprudência desta Corte prestigia os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, salvo prova de erro ou irregularidade, o que não se verificou no caso concreto. 8.
A alegação de excesso de execução em razão do valor final da conta também não merece acolhimento.
O valor decorre da apuração de diferenças remuneratórias ao longo de 19 anos (1994 a 2013), sendo justificado pelo montante acumulado. 9.
Apelação não provida.
Mantida a sentença de homologação dos cálculos da Contadoria Judicial.
Inviável a majoração de honorários recursais por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1.
Os servidores da Fundação Universidade do Amazonas fazem jus à incorporação de quintos nos patamares previstos na organização interna da entidade até a edição da Lei nº 7.596/87 e, posteriormente, conforme a Portaria MEC nº 474/87, até 31/10/1991. 2.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e devem ser prestigiados, salvo demonstração concreta de erro, o que não se verificou no caso. 3.
A alegação de excesso de execução deve ser demonstrada de forma específica, não se admitindo impugnações genéricas aos cálculos homologados judicialmente." Legislação relevante citada: Lei nº 7.596/1987; Decreto nº 94.664/1987, art. 64; Portaria MEC nº 474/1987; Lei nº 8.168/1991; Lei nº 8.911/1994; CPC, arts. 313, II e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AR 0053624-71.2015.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 26/06/2018; TRF1, AC 0027982-28.2008.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Morais da Rocha, PJe 04/05/2023; TRF1, AC 0013802-35.2003.4.01.3900, Rel.
Des.
Federal Rui Costa Gonçalves, PJe 10/09/2024; TRF1, AC 0018289-59.2004.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Pedro Braga Filho, PJe 05/09/2024; TRF1, AC 0011045-11.2006.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (convocado), e-DJF1 02/12/2021.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
08/10/2020 02:01
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
22/02/2017 16:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF 1ª REGIÃO
-
18/10/2016 10:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÃO EMBARGADO
-
20/09/2016 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2016 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/07/2016 09:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2016 14:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 14:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/06/2016 18:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
13/06/2016 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2016 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO 30 DIAS
-
22/04/2016 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/04/2016 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/03/2016 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/02/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/02/2016 15:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - HOMOLOGA CALCULOS DA CONTADORIA; TRASLADAR CÓPIA PARA AUTOS DE EXECUÇÃO
-
05/12/2014 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/12/2014 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2014 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO DIA 10/11/2014 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO DIA 11/11/2014
-
06/11/2014 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/10/2014 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/10/2014 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2014 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2014 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO: 05 DIAS
-
22/09/2014 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/09/2014 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2014 13:34
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
18/08/2014 15:35
REMETIDOS CONTADORIA
-
06/08/2014 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2014 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2014 09:01
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO: 10 DIAS
-
23/05/2014 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/05/2014 10:31
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
26/08/2013 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/08/2013 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2013 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2013 08:28
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO: 05 DIAS
-
31/07/2013 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2013 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2013 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/07/2013 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO EM 22/07/2013 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 23/07/2013.
-
18/07/2013 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/06/2013 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/06/2013 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2013 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2013 08:24
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO 05 DIAS
-
13/05/2013 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/05/2013 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2013 17:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2013 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2013 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2013 08:23
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO: 10 DIAS
-
25/04/2013 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF
-
25/04/2013 09:32
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
24/04/2013 10:39
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
22/03/2013 07:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/03/2013 16:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/03/2013 18:58
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
06/12/2012 19:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/09/2012 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2012 08:56
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO DE 5 DIAS
-
22/08/2012 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/05/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/01/2012 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2011 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/12/2011 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2011 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/11/2011 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
21/11/2011 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2011 13:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2011 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2011 11:01
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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