TRF1 - 1008461-79.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:35
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 04:14
Decorrido prazo de CLESIO REIS DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ENILDES ALVES DOS REIS em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1008461-79.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
R.
D.
S.
ASSISTENTE: ENILDES ALVES DOS REIS REPRESENTANTE: C.
R.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Apresentados os documentos, determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Após a juntada do laudo médico: I – Se a conclusão do laudo médico for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
II – Se atestada pelo perito a presença de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social.
Juntado o laudo socioeconômico, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou, caso contrário, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, intime-se a autora para réplica e manifestação aos laudos médico e social no mesmo prazo.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Ao final da instrução, os autos deverão ser encaminhados ao MPF, nas hipóteses do art. 178, II, do CPC.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal -
28/05/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:48
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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04/02/2025 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 23:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 23:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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