TRF1 - 1035549-09.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1035549-09.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: LOUHANNE ELIETE PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a parte ré restabeleça seu benefício de pensão por morte.
Em abono de seu pleito alega, em síntese, que seu benefício de pensão por morte foi cessado em razão de ter completado 21 anos de idade, apesar de se encontrar cursando ensino superior.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300, caput).
No caso em apreço, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado, uma vez que, nos termos do artigo 77, §2º, inciso II da Lei nº 8.213/91, quando o filho ou a pessoa a ele equiparada beneficiário de pensão por morte, não inválido, completa 21 anos de idade, perde o direito ao benefício, sendo irrelevante o fato dele ser estudante de nível superior ou não.
A TNU inclusive possui entendimento fixado na súmula 37 a respeito do tema nesse mesmo sentido: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Intime-se.
Cite-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
27/05/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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