TRF1 - 1003696-50.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003696-50.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERCINA COSTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE CARVALHO SALGADO - PA28350 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria especial de professor ajuizada por GERCINA COSTA GOMES em face do INSS.
Narra a inicial que a autora possuía 27 anos de contribuição, na data da DER, exercendo a função de magistério efetivo (desde 23 de agosto de 1991).
Não obstante, seu requerimento administrativo foi indeferido.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2159275269.
A parte autora não aceitou a proposta (ID 2173855791). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação e nem provas a serem produzidas motivo pelo qual o feito com porta julgamento antecipado.
Passo a apreciar o mérito.
De início, destaco que a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu novos requisitos para as aposentadorias urbanas.
Todavia, em respeito ao tempus regit actum, devem ser observadas as peculiaridades e regras de transição do regime previdenciário vigente no momento do implemento dos respectivos fatos geradores.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o homem deverá comprovar 30 anos de contribuição e a mulher 25 anos, nos termos do art. 56 da Lei 8.213/1991: Art. 56.
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. É relevante registrar que, desde 2003, quando reunidos todos os requisitos legais exigidos, o benefício será concedido ainda que o interessado tenha perdido a qualidade de segurado.
Essa garantia decorre do que dispõe o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Ademais, a partir da vigência da EC 103/2019 é necessário, ainda, o cumprimento da idade mínima, conforme se verifica: Art. 201. (...) § 8º: O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O artigo 19, §1º, II, da EC nº 103/2019 aponta: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
Por conseguinte, conforme tese fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral "para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, §5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio" (RE 1039644, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe-257 13-11-2017).
O C.
Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula.
Deverá abranger a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar.
Passa-se à apreciação do caso concreto.
Sustenta a requerente que laborou como professora do ensino básico no Município de Medicilândia, por mais de 25 anos, porém, a autarquia previdenciária negou a aposentadoria à requerente.
O ponto controvertido da lide consiste em verificar se a autora exerceu sua atividade como professora do ensino básico pelo tempo alegado na inicial (27 anos até 10/04/2019, data da DER).
Inicialmente, salutar destacar que além do tempo contributivo deve ser comprovado o efetivo exercício do magistério e/ou das atividades pedagógicas apontadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1039644, outrora mencionado.
O labor como professora do ensino básico na rede pública municipal de Medicilândia está devidamente comprovado no extrato CNIS – ID 2140228703.
O processo está instruído com CTC – Certidão de Tempo de Contribuição (ID 2140228703, pág. 6), onde consta expressamente o cargo exercido pela autora como professora, lotada na prefeitura municipal de Medicilância, tendo como data de admissão 23/08/1991, que é a mesma data constante no CNIS do ID 2140228703, pág. 20/21.
Em reforço, a autora juntou Decreto municipal de nomeação (ID 2140231830), que também é datado de 23/08/1991 (portanto, documento contemporâneo), e no qual consta que a autora foi nomeada para o cargo de “PROFESSORA LEIGO”.
Essa informação é corroborada pela apostila ID 2140231830, pág. 2, e pelo Termo de Posse juntado ao ID 2140231830, pág. 4.
Além dessa documentação, no extrato CNIS (ID 2159275272, pág. 2), a ocupação da autora está como professora do ensino básico.
Cabe observar que no campo “INDICADORES” (última coluna da tabela) foram lançadas anotações que denotam que o vínculo foi reconhecido administrativamente pelo próprio INSS.
Reproduzo imagem do extrato CNIS a seguir: Portanto, os documentos juntados não deixam dúvidas sobre o efetivo labor da parte autora no magistério, mais especificamente, na educação municipal de Medicilândia, desde 23/08/1991.
Feitas essas considerações, reputo que na DER, a autora já possuía 27 anos, 7 meses e 18 dias de labor como professora do Município de Medicilândia-PA, mais que suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, conforme se verifica na planilha de cálculos abaixo, que integra esta sentença: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 28/08/1971 Sexo Feminino DER 10/04/2019 Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE MEDICILANDIA (AEXT-VT AVRC-DEF IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 23/08/1991 31/12/2024 33 anos, 4 meses e 8 dias Período parcialmente posterior à DER 401 2 FUNDO MUNICIPAL PARA GESTAO DA MOVIMENTACAO DOS RECURSOS DO FUNDEB (AEXT-VT AVRC-DEF) 23/08/1991 28/02/2021 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 3 MUNICIPIO DE MEDICILANDIA (PRPPS) 02/09/1991 31/01/2012 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) Até a DER (10/04/2019) 27 anos, 7 meses e 18 dias 27 anos, 7 meses e 18 dias 333 47 anos, 7 meses e 12 dias 80.2500 Somados 5 pontos O caso, portanto, é de procedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a: i) conceder aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no valor mensal calculado na forma da lei e do regulamento próprio, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (10/04/2019) com a averbação do tempo de contribuição de 27 anos, 7 meses e 18 dias e DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês em que proferida esta sentença. b) Condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP.
Sobre as parcelas vencidas incidem juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como correção monetária, com a aplicação do INPC, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870947, sob a sistemática da Repercussão Geral.
Após a EC 113/2021, a atualização deve se dar pela SELIC.
De modo a facilitar o cumprimento da sentença, seguem abaixo os parâmetros para a concessão: BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL PROFESSOR TEMPO DE CARÊNCIA: 27 anos, 7 meses e 18 dias DIB: 10/04/2019 DIP: 01/06/2025 CPF: *87.***.*17-53 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC).
Sem custas em face do INSS.
Sem reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil e precedentes firmados no REsp 1735097/RS e no REsp 1844937/PR.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por outro lado, não havendo interposição de recurso e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se com urgência.
Sentença registrada eletronicamente.
Altamira/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
30/07/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005391-63.2024.4.01.3313
Caixa Economica Federal - Cef
Luciara Jesus dos Santos Silva
Advogado: Ilan Abutrab Nascimento Guerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 09:32
Processo nº 1005391-63.2024.4.01.3313
Luciara Jesus dos Santos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 15:30
Processo nº 1026792-69.2024.4.01.3200
Hozana Prata Gato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 11:48
Processo nº 1002568-85.2025.4.01.3312
Joelda Guilhermina Sena dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogeano Marcelo de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 18:30
Processo nº 1005442-92.2024.4.01.3501
Valdeci de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 07:18