TRF1 - 1005391-63.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/08/2025 16:24
Juntada de Informação
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07/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:47
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 04:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:54
Decorrido prazo de LUCIARA JESUS DOS SANTOS SILVA em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:51
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1005391-63.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIARA JESUS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILAN ABUTRAB NASCIMENTO GUERRA - BA39375 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA DE EMBARGOS Embargos declaratórios opostos pela parte autora.
Conquanto cognoscível, o recurso não comporta acolhida.
Consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual para promover a reapreciação do julgado.
Na espécie, o que se busca, à toda evidência, é o reexame de um posicionamento judicial devidamente demarcado.
O recurso do qual se valeu, no entanto, é inservível à consecução desse intento, dado que os embargos têm natureza integrativa, e não modificativa, revelando-se impróprios para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada, tampouco para reavaliar prova tardiamente juntada.
Com efeito, insurge-se a parte embargante contra posicionamento decisório.
Bem ou mal, é fato que houve explicitação do órgão julgador.
Se o objetivo é infirmar essa explicitação, sua busca deve ocorrer pela via recursal própria.
Em conclusão, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Deem ciência.
Teixeira de Freitas (BA), data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:56
Juntada de contrarrazões
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08/05/2025 15:54
Juntada de manifestação
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08/05/2025 15:33
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2025 14:37
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:00
Juntada de impugnação
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27/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:33
Juntada de contestação
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23/09/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIARA JESUS DOS SANTOS SILVA - CPF: *25.***.*24-80 (AUTOR)
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23/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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03/09/2024 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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