TRF1 - 1003617-10.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003617-10.2024.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O EXECUTADO: FELIPE FERREIRA MORENO DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de execução recebida por declinação de competência do Juízo da 4ª Vara Federal da SJMT, em razão do domicílio do réu não ser na capital do Estado. É pacífico na jurisprudência que a competência territorial fixada no CPC para a propositura de execução fiscal é hipótese de competência relativa, a qual depende de arguição do réu para que o juízo possa dela conhecer.
Colaciono o seguinte excerto sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, DO DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil [tratando-se] de competência relativa" (STJ, REsp 1.115.634/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/08/2009). (...) IV.
Seja no regime do CPC/73 (arts. 112, parágrafo único, e 113, § 2º), seja no do CPC/2015 (art. 64, § 3º), com o acolhimento, pelo Juízo, da incompetência, relativa ou absoluta, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo competente, descabendo a pretendida extinção do processo, sem julgamento de mérito.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.242.113/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No presente caso, a declinação foi feita de ofício pelo juízo de origem, em confronto com a posição pacífica da Corte Superior.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Expeça-se o necessário e, em seguida, mantenham-se os autos suspensos até decisão do Tribunal.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
27/02/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035569-97.2025.4.01.3300
Camila Helena Andrade Val
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Larissa Silva Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:39
Processo nº 1024408-27.2025.4.01.4000
Julia Araujo Cunha de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Hugo Vaz da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 18:52
Processo nº 1017863-54.2023.4.01.3500
Ivan Ivens Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 15:44
Processo nº 1017863-54.2023.4.01.3500
Ivan Ivens Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Isabella Fernandes Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 17:23
Processo nº 1025303-85.2025.4.01.4000
Francisco Edilson Cardoso da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Medeiros da Rocha Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 18:01