TRF1 - 1035569-97.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:55
Decorrido prazo de CAMILA HELENA ANDRADE VAL em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CAMILA HELENA ANDRADE VAL em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:36
Publicado Sentença Tipo C em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 16:14
Juntada de contestação
-
16/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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10/06/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 12:53
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1035569-97.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA HELENA ANDRADE VAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SILVA MENEZES - BA30381 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e à revisão de cláusulas do contrato FIES.
Todavia, a parte autora não instruiu a petição inicial com a cópia integral do contrato firmado com a ré, documento indispensável para a análise da existência e eventual abusividade das cláusulas questionadas.
Nos termos dos arts. 320 e 434 do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ademais, não se verifica nos autos a demonstração de que a parte autora efetivamente buscou a obtenção do contrato junto à instituição financeira e que tenha ocorrido recusa ou obstáculo intransponível à sua apresentação, sendo certo que tais instrumentos são, via de regra, facilmente acessíveis junto à agência bancária.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando a cópia integral do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Justiça gratuita deferida, ante a presunção de hipossuficiência econômica.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
28/05/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/05/2025 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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