TRF1 - 1000831-81.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:06
Juntada de manifestação
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24/06/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:21
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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07/06/2025 08:28
Decorrido prazo de CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000831-81.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DOS SANTOS SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR72221 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a) REU: RODRIGO SHIRAI - PR25781 DECISÃO Vistos em inspeção.
Os autos vieram conclusos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
Preliminares e questões processuais pendentes. 1.1.
Ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A CAIXA alegou sua ilegitimidade passiva, pois operou apenas como agente financeiro da operação de compra de terreno e construção de residência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre o tema, sintetizado no seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro.
Precedentes. 2.
No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda. 3.
Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) No caso concreto, nenhum dos elementos citados pelo STJ estão presentes.
Embora o financiamento tenha sido feito com utilização de recursos do FGTS, não se trata de atuação direta da CAIXA na aplicação de política federal de habitação.
Não houve escolha de construtora, terreno ou de projeto, os quais foram livremente pactuados entre os particulares, tendo havido mera intermediação financeira no âmbito do programa de incentivo fiscal para o setor imobiliário.
Além disso, a cláusula contratual que trata do acompanhamento das etapas da obra para fins de liberação das parcelas do financiamento, obrigação presente em todos os contratos de financiamento imobiliário, utilizadores ou não de crédito do FGTS.
Essa conferência não se confunde com a atuação como “fiscal da obra e do projeto”, pois é mera etapa de liberação das quotas do financiamento.
A inicial aponta elementos de outros processos e de análise de casos diversos da presente demanda, baseados em operações do FAR pela Caixa que, neste caso, atua como agente operador.
Basta, no entanto, que se olhe o contrato de financiamento que instrui a inicial (id 2075063679) para se verificar que não houve utilização do FAR – que trata de construção de imóvel para baixa renda com remuneração na forma de arrendamento.
O contrato estabelece o papel da Caixa como agente financeiro da operação de compra de terreno e construção, não havendo cláusula ou elemento que aponte que o caso concreto se assemelha aos exemplos trazidos na inicial.
Desse modo, há ilegitimidade da Caixa para os pedidos de reparação de dano material e moral extracontratuais (Itens 7.1. e 7.2. da inicial).
Por outro lado, os pedidos ligados a pagamentos feitos, cláusulas penais e abusividade de cláusulas dizem respeito ao contrato em si, da qual a Caixa é parte, de modo que permanece a legitimidade passiva para esses pedidos.
Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo em parte o processo sem resolver o mérito em relação aos pedidos de dano material e moral extracontratuais e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Sinop/MT, local do imóvel, em relação a esses pedidos e sem a presença da Caixa no polo passivo.
A distribuição da verba de sucumbência em razão da extinção parcial do processo será definida no julgamento da ação. 1.2.
Pedidos da Massa falida de Cittá Construções.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça feito pela massa falida, diante da presunção de inexistência de recursos gerada pela declaração de falência.
Corrija-se o polo passivo para MASSA FALIDA DE CITTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e anote-se a intervenção dos administradores indicados na pág. 20 do id 1728077071. 2.
Instrução processual.
Passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Das teses controvertidas, demanda dilação de prova o pedido de devolução dos valores pagos a título de “juros de obra” após o período de atraso.
Nada obstante a alegação contida na inicial, não foi apresentado elemento de prova sobre esses pagamentos. É ônus da parte autora afastar a controvérsia acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, e o meio de prova adequado à demonstração desse fato é a prova documental.
Intime-se a parte autora para produzir a prova documental em quinze dias.
Depois de produzida a prova, intimem-se os réus para manifestação no prazo comum de cinco dias.
Tendo em conta a alegação da ré Massa Falida de Cittá Construções no sentido de que que não recebeu os valores pagos a título de “juros de obra” depois de seis meses e que, na verdade, era ela quem ficou responsável pelo recolhimento, de modo que, se foram pagos, a Caixa é quem reteve os valores, a CEF deverá se manifestar sobre esse ponto no mesmo prazo para impugnar os documentos da autora, no caso em que a prova for produzida.
Caso não haja interesse na produção da prova documental ou decorra o prazo para produzi-la sem manifestação da autora, fica dispensada a fase de alegações finais, devendo os autos serem conclusos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
27/05/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:27
Juntada de réplica
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25/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:40
Juntada de manifestação
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07/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:31
Juntada de contestação
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26/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:01
Juntada de contestação
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13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SUZIMARA SABINO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:11
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2024 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 19:48
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-40 (REU)
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26/03/2024 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a SUZIMARA SABINO DA SILVA - CPF: *60.***.*44-80 (AUTOR) e WESLEY DOS SANTOS SILVA - CPF: *66.***.*12-66 (AUTOR)
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26/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/03/2024 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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