TRF1 - 1074195-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074195-16.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA - DF60623 e AMANDA YURIKA DEGUCHI - RJ203662 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, objetivando ordem judicial que determine o encaminhamento de todos os seus débitos tributários à inscrição em Dívida Ativa da União, independentemente do prazo de inadimplemento haver ultrapassado noventa dias.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (Id. 2148824311).
O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente no Id. 2148839682.
As informações prestadas pela Autoridade Impetrada constam no Id. 2150950285.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no Id. 2172585063. É o relatório.
DECIDO.
Colhe-se da decisão que deferiu a tutela de urgência o seguinte trecho: A impetrante busca nos autos que a autoridade impetrada envie os créditos tributários exigíveis a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União, a fim de participar de transação disponibilizada pela União Federal.
A Portaria do Ministério da Fazenda - MF n. 447/2018, determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB encaminhe para a PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para inscrição na Dívida Ativa da União, no prazo de 90 dias, a contar dos marcos descritos em seu art. 2º, §1º.
Em princípio, a mora da Fazenda Pública em fazê-lo não traria nenhum prejuízo para o devedor, mas tão somente para o credor, uma vez que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da constituição do crédito tributário.
No entanto, há casos em que a mora do credor pode prejudicar o sujeito passivo.
Uma dessas situações ocorre quando a Fazenda somente admite a possibilidade de transação ou parcelamento para créditos inscritos em dívida ativa.
Em tais situações, a ausência de encaminhamento dos créditos em tempo hábil impede o contribuinte de aderir ao regime.
Nesses contextos, discute-se se é possível ao Poder Judiciário intervir para salvaguardar os interesses do sujeito passivo da mora do poder público.
A resposta a essa indagação há de ser positiva, sendo certo que esse não é o primeiro e o único caso em que a inação do sujeito ativo prejudica os interesses do devedor.
Outra hipótese que era baste usual se referia à situação em que os créditos estavam inscritos em dívida ativa, porém a execução fiscal não era ajuizada, o que impedia o devedor de garantir a dívida e obter Certidão Negativa com Efeitos de Positiva.
Nessa situação, o STJ firmou a Tese de nº 237 em sede Recursos Repetitivos, possibilitando ao contribuinte garantir o juízo de forma antecipada por meio de ação cautelar.
O mesmo raciocínio se aplica ao caso em discussão, para autorizar o Poder Judiciário a tomar as medidas possíveis para o fim de evitar que a mora do credor possa prejudicar o contribuinte.
De todo modo, ressalto que o encaminhamento à PGFN só pode abranger as obrigações que se enquadrem nas situações previstas na mencionada portaria até a data em que a autoridade coatora for intimada.
Caso contrário, isso resultaria na criação de condições excepcionais em favor da requerente, em ofensa ao princípio da igualdade tributária, pois o prazo para o envio de créditos tributários exigíveis seria indevidamente prolongado.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 – Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) Assim, deve a autoridade impetrada encaminhar à PGFN, para inscrição em dívida ativa, todos os débitos exigíveis da impetrante, desde que vencidos há mais de 90 dias da data da impetração do presente Mandado de Segurança, observando-se, para contagem do referido prazo, as regras explicitadas na Portaria MF Nº 447/2018.
A probabilidade do direito decorre da fundamentação apresentada acima.
O periculum in mora resulta do fato de que, na ausência de ordem judicial, o impetrante pode ser impedido de incluir os débitos mencionados na transação.
Tais as razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada encaminhe à PGFN os débitos tributários exigíveis vencidos há mais de 90 dias da data de impetração, devendo-se observar, para contagem do referido prazo, as regras explicitadas na Portaria MF Nº 447/2018.
Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser ratificada a solução adotada em cognição sumária, ausentes fatos ou fundamentos novos capazes de justificar a sua modificação.
Diante disso, CONCEDO parcialmente a segurança, para determinar que a Autoridade Impetrada encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da Impetrante que se enquadrem nas hipóteses disciplinadas pela Portaria MF n. 447/2018, até a data da sua intimação da decisão de Id. 2148839682, observados os procedimentos previstos nas demais normas aplicáveis.
Confirmo a liminar deferida no Id. 2148839682.
Custas em ressarcimento.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Reexame necessário.
Intimem-se, para ciência e cumprimento.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. -
19/09/2024 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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