TRF1 - 1003004-78.2024.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/07/2025 08:37
Juntada de Informação
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15/07/2025 08:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES MOREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1003004-78.2024.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003004-78.2024.4.01.3506 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO ALVES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUCELIA NUNES DA SILVA - DF75840-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada/deficiente.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido. 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 4.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda considerando: “(...) No caso em apreço, as provas carreadas aos autos não demonstram de forma inconteste a exclusão social da parte autora e, por conseguinte, não permitem flexibilizar o critério de aferição da miserabilidade.
O laudo da perícia socioeconômica é documento hábil que atesta que o núcleo familiar vive em condição de extrema pobreza que justifique a concessão do benefício assistencial, todavia, conforme documento de Id. 2166992770, a parte autora não cooperou durante a visita da assistente social designada por este juízo, não permitindo que a mesma adentrasse ao espaço e nem fotografá-lo, bem como sem mencionar as informações das pessoas da família, inclusive os CPFs fornecidos à assistentes também foram dados de modo errado.
O documento de Id. 2168527556 é inservível, uma vez que não foi produzido por terceiro desinteressado no processo e tampouco tendo sido possível aferir se são imagens do local.
Portanto, não tendo sido possível aferir a vulnerabilidade da família, não foi comprovado o requisito socioeconômico, de modo que, independentemente da análise da deficiência, o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada deve ser rejeitado (...)”. 5.
Quanto à condição de miserabilidade, o requisito não restou comprovado.
Ainda que o Cadastro Único indique renda per capita de R$ 150,00 (valor inferior ao critério legal), os dados constantes do referido cadastro não foram corroborados pela perícia social, a qual identificou inconsistências relevantes.
Isso porque houve recusa de familiares em fornecer dados financeiros completos, especialmente da irmã e do sobrinho, com quem o autor reside e que exercem atividade comercial.
Ademais, a assistente social também foi impedida de produzir de fotografias internas da residência, o que comprometeu a integral avaliação do requisito socioeconômico. 6.
Ademais, o documento de Id. 4334033712 foi desconsiderado em sentença, sendo anexado novamente ao recurso.
A tal respeito, cabe repisar os fundamentos da sentença ao destacar que as fotografias não foram produzidas por terceiro desinteressado, não se podendo aferir efetivamente se as imagens correspondem ao local da residência do autor. 7.
Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da parte autora, contudo a finalidade da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente.
Assim, o benefício postulado somente deve ser concedido em casos extremos, pois não possui o condão de complementação de renda, ou de trazer mais qualidade de vida, e sim, de garantir o mínimo de dignidade humana, que é direito fundamental, para aqueles que se encontram em situação de plena miséria. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 10.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas judiciais, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a não apresentação de contrarrazões.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
09/06/2025 07:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 07:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:16
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO ALVES MOREIRA - CPF: *04.***.*85-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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