TRF1 - 1005334-23.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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16/06/2025 17:01
Juntada de manifestação
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16/06/2025 16:36
Juntada de cumprimento de sentença
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15/06/2025 09:15
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 18:53
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005334-23.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NAILZA CARDOSO DE ARRUDA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: B A ré formulou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será pago por RPV, observando o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a Ceab/INSS, com o prazo de 30 dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/05/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:00
Homologada a Transação
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28/05/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a NAILZA CARDOSO DE ARRUDA - CPF: *07.***.*95-34 (AUTOR)
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22/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:04
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/05/2025 13:57
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 13:56
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:51
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de NAILZA CARDOSO DE ARRUDA em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:18
Perícia agendada
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28/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/02/2025 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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