TRF1 - 1001960-96.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:34
Juntada de manifestação
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29/07/2025 11:44
Juntada de documento sirea
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29/07/2025 11:38
Juntada de documento sirea
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29/07/2025 11:37
Juntada de documento sirea
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29/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:20
Juntada de documento sirea
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29/07/2025 11:14
Juntada de documento sirea
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03/07/2025 10:43
Juntada de cumprimento de sentença
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18/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 23:58
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001960-96.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : APARECIDA CARNEIRO NOGUEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: B A ré formulou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será pago por RPV, observando o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a Ceab/INSS, com o prazo de 30 dias.
Expeça-se minuta de RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/05/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:00
Homologada a Transação
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28/05/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA CARNEIRO NOGUEIRA - CPF: *15.***.*77-00 (AUTOR)
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26/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:40
Juntada de manifestação
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21/05/2025 14:52
Juntada de manifestação
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08/04/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:34
Juntada de laudo pericial
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24/02/2025 16:08
Juntada de manifestação
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17/02/2025 14:14
Juntada de manifestação
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11/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:09
Perícia agendada
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07/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:17
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 11:17
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 11:17
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/01/2025 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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