TRF1 - 1095975-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1095975-12.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MAYARA MASCARENHAS GUERRA CURVINA e outros RÉU : BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de ação de ação proposta por MAYARA MASCARENHAS GUERRA CURVINA em face da UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e BANCO DO BRASIL S.
A, em que requer tutela antecipada para suspensão da cobrança das parcelas mensais do seu contrato FIES.
Observo, no entanto, que o pedido de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da demanda, haja vista que o pedido de suspensão das parcelas perpassa pela análise do direito ao abatimento pretendido pela parte autora, o que foi requerido no mérito da ação.
Nessa toada, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei essepedidoapós a vinda da contestação.
Citem-se,com urgência.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01,“a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Em sendo suscitadas preliminares pelas rés, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 351 do CPC[3].
Em sequência, considerando que se trata de matéria de predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem sercomprovados unicamente pela via documental,decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença com prioridade.
Por fim, considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, prevista no art. 334, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF),assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
26/11/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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