TRF1 - 1077913-55.2023.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1077913-55.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AQUARIUM AUTO POSTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO EUSTAQUIO DE SOUZA JUNIOR - MT23547/O, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - DF21242 e FERNANDA VANNIER SOARES PINTO - MT11441/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Vistos em inspeção.
SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PETRO RIOS COMERCIO DEVIDADOS DE PETROLEO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA, objetivando seja concedida a segurança para fins de "reconhecer o direito do Impetrante a tomar os créditos de Pis e Cofins, incidentes sobre a aquisição dos combustíveis diesel, biodiesel e querosene de aviação, do período de 11/03/2022 à 22/09/2022, desde a entrada em vigor da LC nº 192/2022, da noventena contada da publicação da MP nº 1.118/2022, até 90 dias após a promulgação da LC nº 194/2022, em 23 de junho de 2022, aproveitamento este a se dar nos moldes da redação originária do caput e §2º, do art. 9º da LC nº 192/2022, sob pena da violação ao princípio da anterioridade nonagesimal; declarar o direito aos créditos consubstanciados no período de 11/03/2022 à 22/09/2022, com acréscimo de juros pela Taxa SELIC, ou índice que lhe substituir, permitindo à Impetrante restituir judicialmente os referidos créditos ou compensar tais créditos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 74, da Lei Federal n° 9.430/96 e alterações posteriores, aplicando-se a Súmula n° 461/STJ, que ressalva que: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.
Informações apresentadas pela autoridade impetrada.
A União Federal ingressou no feito.
O MPF não se manifestou sobre o mérito. É o relato.
DECIDO.
A tese defendida pela impetrante parte da premissa de que, nos termos do que decidido pelo STF na ADI nº 7.181, a MP nº 1.118/2022 e a LC nº 194/2022 não respeitaram o princípio da anterioridade nonagesimal.
Em que pesem as alegações do impetrante, o pedido ressente-se de amparo no ordenamento jurídico.
Isso porque há que se distinguir entre crédito presumido e manutenção de créditos.
A atribuição de crédito presumido ocorre quando, apesar de uma operação ser tributada à alíquota zero, o legislador autoriza que o adquirente possa obter creditamento, a ser calculado segundo os parâmetros fixados em lei. É o caso daquele que adquire combustíveis como insumo, conforme se observa do parágrafo terceiro do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) ate 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. § 3º De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) § 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 3º deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) A manutenção de créditos é diferente.
Ocorre quando, apesar de a saída dos bens produzidos pelo interessado não ser tributada, a lei permite a manutenção dos créditos obtidos nas operações anteriores.
Na redação original da Lei Complementar nº 192/2022, não houve, para aqueles que não usam diesel como insumo, a criação de um crédito presumido.
O que o caput do artigo 9º garantiu foi apenas a manutenção dos créditos existentes.
A Medida Provisória nº 1.118/22, por sua vez, não inovou nesse aspecto, mas apenas esclareceu essa circunstância ao dispor no parágrafo segundo que as pessoas jurídicas produtoras e revendedoras poderiam fazer jus ao disposto no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004.
Firme nessas premissas, inaplicável à espécie a questão atinente ao desrespeito à anterioridade nonagesimal, pois “a LC 192 /2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido.
Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar “aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.”. 10.
Destarte, considerando inexistir crédito da qual a empresa revendedora possa se valer, torna-se inaplicável à hipótese o entendimento do STF na ADI 7181, que apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118/2022. 11.
Ademais, vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento somente nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional” (TRF-4 - APL: 50042672220224047206 SC, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 20/06/2023, SEGUNDA TURMA).
Assim, os pedidos formulados pela impetrante não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2025.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
09/08/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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