TRF1 - 1003732-71.2023.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1003732-71.2023.4.01.3501 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAVI NONATO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANE NONATO PINTO - DF60233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO D E C I S Ã O Cuidam os autos de Pedidos de Uniformização Nacional e Regional, bem como de Recurso Extraordinário, respectivamente, manejados pela parte autora.
O Incidente de Uniformização Nacional, suscitado com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e os julgados das TR/AM-RR, TNU e TRU/4ª Região, bem como entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça, em sede de recursos repetitivos, no TEMA n. 185/STJ.
Outrossim, o Incidente de Uniformização Regional foi interposto com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, sob o argumento de que o acórdão da Turma Recursal desta Seccional diverge do entendimento jurisprudencial da TR/AM-RR e julgado do TRF/1ª Região.
Por sua vez, o recurso extraordinário é proposto com fundamento do art. 102, III, “a”, e "d" da Constituição da República, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, caput e 203, inciso V, todos da Carta Constitucional. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, quanto ao exame do Incidente de Uniformização Regional, dispõe o art. 14, caput e § 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 83, caput e § 1º, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021), que caberá o pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Regional de Uniformização quando se verificar divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma Região.
Por outro lado, no tocante ao Incidente de Uniformização Nacional, também suscitado pela parte autora, dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, analisando ambos os pedidos regional e nacional, impende ressaltar que a matéria controvertida já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, por ocasião do julgamento do RE n. 567.985/MT (TEMA n. 27/STF), oportunidade que reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, restando assentado que o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal é apenas uma indicação objetiva de “miserabilidade jurídica”, a qual não exclui, ante a incompletude da sobredita norma, a possibilidade de verificação, in concreto, da hipossuficiência econômica dos postulantes de benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista a eficácia plena do art. 203, inc.
V, da Constituição Federal.
Na ocasião foi firmada a seguinte tese: TEMA 27/STF: “É inconstitucional o §, 3º, do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 11/12/2013.
A questão também foi objeto de análise pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG (TEMA n. 185/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que a restou firmada a seguinte tese: TEMA n. 185/STJ: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 21/03/2014.
Consoante se observa, o acórdão fustigado está em harmonia com o entendimento do STF e do STJ sobre a matéria em questão, tendo sido analisada a condição econômico-financeira da parte autora a partir do quadro fático social em que inserida, servindo-se o julgador de todas as informações produzidas para saber se, a despeito de a renda per capta ser superior ou inferior ao limite proposto pela lei, a pessoa está efetivamente em situação de vulnerabilidade social.
Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.
Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Passo, em seguida, à análise do recurso extraordinário movido também pela parte autora.
Conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, analisada no TEMA 807/STF, a matéria atinente ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial não tem natureza constitucional.
Ademais, insta salientar, que a matéria controvertida também já havia sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no ARE 865.645 RG / SP, inclusive, com trânsito em julgado na data de 07/05/2015, com repercussão geral julgada e reconhecida a sua inexistência, o que desautoriza o manejo do recurso extremo.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre os temas em questão, NEGO SEGUIMENTO aos Pedidos de Uniformização Nacional e Regional, nos termos do art. 14, inc.
III, alínea “a”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019), c/c o art. 84, inc.
IV, alínea “a”, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021), ademais, à vista do que decidido pelo excelso pretório no caso concreto dos autos, compete unicamente a esta Coordenação dar cumprimento à decisão, aplicando o disposto no art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC, e em juízo de adequação do procedimento de admissibilidade recursal, NEGAR SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, todos intentados pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
06/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031470-30.2024.4.01.3200
Celso Barros Martins
Amatura Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 12:19
Processo nº 1005859-04.2022.4.01.3311
Gilberto de Andrade Fraife Filho
Uniao Federal
Advogado: Erico Lanza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2022 17:06
Processo nº 1005573-32.2023.4.01.4300
Jose Gomes Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel da Fonseca Alves Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 18:11
Processo nº 1003732-71.2023.4.01.3501
Francisco Davi Nonato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliane Nonato Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 20:40
Processo nº 1014025-18.2024.4.01.4002
Jaime Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Fabio Araujo Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2024 21:50