TRF1 - 1036916-11.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036916-11.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009740-27.2024.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S e ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568-A POLO PASSIVO:UENIO DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS - BA36505-A e CARINA ALMEIDA COSTA FONTES - BA41608-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036916-11.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568-A, EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S AGRAVADO: UENIO DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: CARINA ALMEIDA COSTA FONTES - BA41608-A, CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS - BA36505-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA (CREA-BA) contra decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Jequié-BA, que determinou a nomeação de UENIO DOS SANTOS SOUZA para o cargo de Técnico em Fiscalização, amparando-se no entendimento de que o diploma de graduação em Engenharia Civil atenderia ao requisito de “Ensino médio completo em área do sistema Confea/Crea”.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão afronta o princípio da vinculação ao edital e desconsidera a necessidade de formação específica em Técnico de Segurança do Trabalho, conforme exigido no edital.
Argumenta que o agravado possui apenas formação em Engenharia Civil, com uma disciplina de 60 horas em Higiene e Segurança do Trabalho, carga horária insuficiente para desempenhar as atribuições do cargo, cuja exigência é de um curso técnico com 1200 horas.
Defende que o cargo de Técnico em Fiscalização demanda uma formação prática específica, voltada para a aplicação de normas de segurança, sendo o curso de Engenharia Civil inadequado para esse fim.
Sustenta, ainda, ser incabível a aplicação do Tema 1.094 do STJ ao caso concreto, uma vez que o referido precedente se refere a hipóteses em que o candidato possui formação superior na mesma área técnica exigida pelo edital, o que não se verifica no caso do agravado.
Ressalta que o reconhecimento da validade do diploma de nível superior do agravado implicaria desvalorização da formação técnica, além de criar precedente que comprometeria a qualidade da atuação dos profissionais de segurança do trabalho.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a tutela antecipada, ao fundamento de que a manutenção da decisão recorrida pode gerar danos irreparáveis à administração pública e à segurança do trabalho, diante da falta de qualificação técnica do agravado para o exercício do cargo.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036916-11.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568-A, EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S AGRAVADO: UENIO DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: CARINA ALMEIDA COSTA FONTES - BA41608-A, CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS - BA36505-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se, na origem, à possibilidade de nomeação e posse de candidato com formação em Engenharia Civil no cargo de Técnico em Fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA-BA).
Cumpre consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o caput do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, entendo ser incabível, em juízo de cognição sumária, o deferimento do efeito suspensivo da tutela antecipada.
Encontra-se assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.094), no sentido de que “o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional”.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 5.º, IV, E 10 DA LEI N.º 8.112/1990.
ART. 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 11.091/2005.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA.
CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA.
POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. 2.
O art.5.º, IV, e 10 da Lei n.º 8.112/1990; e o art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame.
Sobre isso, no entanto, não há controvérsia alguma.
A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame. 3.
Passo a examinar da situação do REsp n.º 1.888.049/CE, o que tornará mais claro o fato de que a aceitação de titulação superior à exigida pelo edital em área específica não fere a discricionariedade ou conveniência da administração.
O impetrante pleiteia o direito de ser empossado no cargo de Técnico de Laboratório - Área Química, após aprovação em concurso público, tendo sido negada sua investidura sob o argumento de que não teria apresentado a habilitação exigida no edital, consistente no certificado de ensino médio profissionalizante na área de Química ou ensino médio completo com curso técnico na área de Química.
Ficou comprovado nos autos que o impetrante é Bacharel e Mestre em Química, está cursando o Doutorado em Química, além de estar regularmente registrado no Conselho Regional de Química da 10ª Região.
Ou seja, trata-se de um profissional altamente qualificado para exercer o cargo ora questionado, possuindo, portanto, qualificação bem superior à exigida para o cargo. 4.
Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) , não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira.
Destaco os seguintes: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública. 5.
Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 6.
A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo.
A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência da administração pública na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte.
Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante. 7.
Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 8.
Tese jurídica firmada: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.". 9.
Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.888.049/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 28/9/2021.) Na hipótese dos autos, para o cargo de Técnico em Fiscalização, o Edital nº 1/2023 exigia “Ensino médio completo em área do sistema Confea/Crea” (id. 426866411).
Assim, o diploma de nível superior em Engenharia Civil da parte autora está de acordo com as regras previstas no edital, visto que a graduação faz parte do sistema Confea/Crea.
Diante disso, em juízo de cognição sumária, entendo ser incabível o efeito suspensivo da tutela antecipada conferida pelo juízo a quo, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte autora.
Ademais, restou igualmente demonstrado o perigo da demora, considerando que o prazo para a entrega da documentação no certame se encerrou no dia 17/10/2024.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo.
Agravo interno prejudicado.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036916-11.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568-A, EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S AGRAVADO: UENIO DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: CARINA ALMEIDA COSTA FONTES - BA41608-A, CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS - BA36505-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO DE TÉCNICO EM FISCALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE ENSINO MÉDIO COMPLETO EM ÁREA DO SISTEMA CONFEA/CREA.
POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA DE CANDIDATO COM DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL.
TEMA 1.094/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA-BA) contra decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Jequié-BA, que determinou a nomeação de candidato aprovado para o cargo de Técnico em Fiscalização, ao entender que o diploma de graduação em Engenharia Civil atende ao requisito de “Ensino médio completo em área do sistema Confea/Crea”. 2.
O agravante sustenta que a decisão impugnada viola o princípio da vinculação ao edital, que exige formação específica em Técnico de Segurança do Trabalho.
Argumenta que o candidato possui apenas graduação em Engenharia Civil, com carga horária insuficiente na disciplina de Higiene e Segurança do Trabalho, o que comprometeria a adequada execução das atribuições do cargo. 3.
Defende a inaplicabilidade do Tema 1.094 do STJ ao caso, pois o precedente trata de situações em que o candidato possui nível superior na mesma área profissional exigida no edital, o que não se verifica no presente feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar se o diploma de nível superior em Engenharia Civil preenche o requisito de escolaridade exigido pelo edital do certame para o cargo de Técnico em Fiscalização, especificamente quanto à exigência de “Ensino médio completo em área do sistema Confea/Crea”. 5.
Examina-se, ainda, a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.094 do STJ ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.
O art. 1.019, I, do CPC faculta ao relator a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. 8.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.888.049/CE, firmou entendimento no Tema 1.094, segundo o qual: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional." 9.
No caso concreto, o Edital nº 1/2023 exigia “Ensino médio completo em área do sistema Confea/Crea”.
O diploma de nível superior em Engenharia Civil do candidato está compatível com essa exigência, pois a graduação integra o sistema Confea/Crea.
Logo, o Tema 1.094 deve ser aplicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 300 e art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.888.049/CE, rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 28/9/2021 (Tema 1.094).
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
25/10/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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