TRF1 - 1001693-45.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1001693-45.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GILMAR DE SOUZA OLIVEIRA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILMAR DE SOUZA OLIVEIRA, em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que procedam à análise da situação de saúde do autor e enquadre-o na fila adequada da realização de exames, caso ainda não o tenham feito (ID 2167736368), em que alega omissão quanto à fixação de multa por descumprimento (ID 2167831183).
Contrarrazões (ID 2176935168). É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à Embargante. É nítida a ausência de pertinência quanto ao tópico alegadamente omisso, pois a decisão embargada analisou cautelosamente as informações e documentos contidos nos autos ao decidir o pedido de tutela de urgência.
Assim, não há fundamentação plausível para alegação aventada, uma vez que não há que se falar em omissão de ponto sobre o qual houve pronunciamento.
Outrossim, o direito brasileiro adota a técnica do fundamento suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as questões, quando já se pauta por um motivo suficiente para fundamentar a decisão, como observa nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
Grifei TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
REQUISITOS DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 13.214/2001.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prestação jurisdicional foi dada integral e fundamentadamente, tendo o Tribunal de origem apresentado solução adequada e motivada à lide.
Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam, incumbindo-lhe dar desfecho à demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide, o que foi feito. 2.
Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão objurgado, constata-se que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.214/2001).
Dessa forma, em que pese a insurgência recursal, cuja argumentação aborda suposta infringência a dispositivos e normas infraconstitucionais, a alteração do entendimento adotado pela Corte Estadual, com o objetivo de acolher a pretensão da ora agravante, é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF. 3.
Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1448861/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).
Grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
URP DE FEVEREIRO DE 1989.
CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LIMITE TEMPORAL.
LEI 8.112/1990.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. 3.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. 4.
In casu, o STJ é firme no sentido de que, a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há o que falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei 8.112/90. 5.
Nego provimento ao Agravo Interno. (AgInt no AREsp 874.447/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).
Grifei Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO.
ERRO MATERIAL.
EVIDENCIADO. 15 (QUINZE) DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Dá-se provimento aos embargos de declaração quando se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.
Verifica-se a existência de erro material a respeito dos 15 (quinze) dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, sendo assim, deve ser decotada do acórdão. 3.
Outrossim, no tocante aos embargos da FN, o acórdão está devidamente fundamentado e os argumentos tecidos na apelação foram implícita ou explicitamente rejeitados, salientando que "Solucionada a controvérsia de forma clara e precisa a partir de fundamentos suficientes para embasar a decisão, deve ser afastada a alegação de omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte." (AC 0002837-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017) 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar o erro material apontado, sem efeitos modificativos. (EDAC 1005983-93.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2021 PAG.).
Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO.
EVIDENCIADA.
DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Dá-se provimento aos embargos de declaração quando se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.
Verifica-se a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão no tocante à compensação, pois, a sentença consignou que seria possível a compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, entendimento divergente do adotado no acórdão de fls. 203-208. 3.
Portanto, a apelação da FN merece parcial provimento, onde se lê: apelação e remessa oficial não providas, leia-se: apelação e remessa oficial parcialmente providas. 4.
Outrossim, sobre o RE 565.160, o acórdão está devidamente fundamentado e os argumentos tecidos na apelação foram implícita ou explicitamente rejeitados, salientando que "Solucionada a controvérsia de forma clara e precisa a partir de fundamentos suficientes para embasar a decisão, deve ser afastada a alegação de omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte." (AC 0002837-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a contradição apontada. (EDAC 1000610-88.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2020 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO ("SOLDADO DA BORRACHA").
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão regional que negou provimento à apelação, alegando haver omissão quanto à suposta violação aos artigos 1º e 2º da Lei n° 7.986/89, vez que o acórdão permitiu a cumulação da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT com outros benefícios previdenciários de prestação continuada.
Ainda, alega omissão no que se refere ao índice de correção monetária. 2.
O INSS não tratou na apelação da questão relativa à correção monetária e a utilização da TR + 0,5% ao mês, razão pela qual não se conhece dessa parte dos aclaratórios, por configurar-se inovação recursal. 3.
O acórdão foi claro ao consignar que inexiste vedação legal na referida cumulação e que "o artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 7.896/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.
No entanto, nem a Lei 7.98/89, nem o dispositivo consitucional, impõem restrição à cumulação da pensão prevista no art. 54 do ADCT com qualquer benefício previdenciário", citando, inclusive, precedentes do STJ e desta Corte. 4. "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração" (EDcl na AR 3.788/PE). (EDAC 0011432-69.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.).
Grifei A alegação de omissão, referente à fixação da multa, não merece prosperar, posto que a praxe deste Juízo é fixar multa por descumprimento, apenas quando este é verificado nos autos; o que não se verificava quando do proferimento da decisão embargada.
Assim sendo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em atenção às manifestações autorais de id 2184477684, id 2184477788 e id 2184477881, passo a decidir.
Nos termos do art. 329 do CPC, após a citação, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurando a este o contraditório e o requerimento de prova suplementar.
Por conseguinte, em petição de id. 2184477684, o autor informou que foi necessária a amputação de seu braço e pleiteou nos seguintes termos: “Requer–se a condenação do Estado ao pagamento/fornecimento da prótese do braço do autor, cujo modelo deve ser estipulado por especialista qualificado na área; Caso não seja fornecida pelo SUS, requer-se que o Estado adquira a prótese na iniciativa privada.
Ademais, em caso de o autor desembolsar quantia para a compra da prótese, requer-se desde já a condenação do Estado ao ressarcimento dos custos.”.
Todavia, referido pleito se deu em razão de fato superveniente, motivo pelo qual não constou da sua peça exordial (ID 2166193611), cujo pedido de mérito é “a manutenção da tutela de urgência, para confirmar o direito aos exames iniciais, tratamento e cirurgia, tudo às custas da rede pública, seguindo a orientação médica”, o que foi levado ao contraditório, com contestação pelas rés (ID 2171572314 e ID 2175469520).
Ante o exposto, intimem-se a União e o Distrito Federal para manifestar se consentem com o aditamento dos pedidos promovidos pelo autor na petição de id. 2166193611, e, em caso positivo, para que se manifestem sobre os pedidos, devendo especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 329, inciso II, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a manifestação das requeridas, retornem os autos conclusos para decisão, com prioridade.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF -
11/01/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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