TRF1 - 1013513-23.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013513-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012183-48.2021.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SORAYA SALEH E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA DOS SANTOS OLIVEIRA - MT23349-A e GILMAR LUIZ ZANATTA - MT23374-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013513-23.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SORAYA SALEH E SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
Em suas razões, a parte apelante alega, inicialmente que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizado novo laudo.
Quanto ao mérito, sustenta possuir todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e pugna pela reforma do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013513-23.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SORAYA SALEH E SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente em parte o pedido de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
Desnecessária a realização de nova perícia, não configurando cerceamento de defesa, a utilização do laudo judicial já realizado, desde que este responda satisfatoriamente aos quesitos apresentados.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária e parcial em razão das seguintes patologias: transtornos esquizoafetivos e polineuropatia em doenças classificadas em outra parte.
A perícia sugeriu um prazo de seis meses para tratamento.
Diante das conclusões do laudo pericial, é de se apontar que não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Assim, não merece reparo a sentença.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, que deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013513-23.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SORAYA SALEH E SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Desnecessária a realização de nova perícia, não configurando cerceamento de defesa, a utilização do laudo judicial já realizado, desde que este responda satisfatoriamente aos quesitos apresentados. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária e parcial em razão das seguintes patologias: transtornos esquizoafetivos e polineuropatia em doenças classificadas em outra parte.
A perícia sugeriu um prazo de seis meses para tratamento. 5.
Diante das conclusões do laudo pericial, é de se apontar que não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho. 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal. 7.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
01/08/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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