TRF1 - 1000661-84.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000661-84.2025.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIOPROCESSOS FERTILIZANTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora BIOPROCESSOS FERTILIZANTES LTDA - ME visa a concessão de medida liminar para que “seja suspensa a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à empresa impetrante, bem como seja assegurado o direito da sua inclusão na transação tributária prevista na Portaria PGDAU nº 01/2025, permitindo-lhe realizar novas transações fiscais enquanto perdurar o presente processo”.
Decisão do Id. 2176247056 determinou a emenda da petição inicial para que fosse regularizada a representação processual da impetrante, com a juntada aos autos da procuração devidamente assinada pelo representante da impetrante, uma vez que o documento do Id. 2175683859 não contém sua assinatura, bem como para fossem recolhidas as custas iniciais.
Intimada, a parte impetrante compareceu aos autos em 14/04/2025 (Id. 2181912922) juntando comprovante de recolhimento das custas (Id. 2181912916) e apresentando novamente procuração apócrifa (Id. 2181912934).
Pois bem, o art. 330, I, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendida as prescrições do art. 321 que preconiza o seguinte: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil ainda dispõe que, se a diligência não for cumprida a petição inicial será indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque a relação processual não se aperfeiçoou.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
10/03/2025 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029044-69.2009.4.01.3400
Ctva Protecao de Cultivos LTDA.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alan Kim Yokoyama
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:57
Processo nº 0029044-69.2009.4.01.3400
Ctva Protecao de Cultivos LTDA.
Fazenda Nacional
Advogado: Alan Kim Yokoyama
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 14:30
Processo nº 1003053-94.2025.4.01.3600
Edcarlos Lourenco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 16:53
Processo nº 1010996-23.2025.4.01.4002
Antonio Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allinson Carvalho da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 07:41
Processo nº 1003207-27.2025.4.01.3305
Anderson Fernandes Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Any Caroline Paes Landim Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 14:23