TRF1 - 1002330-84.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002330-84.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000156-57.2024.8.11.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DARLAN DIAS LEITE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA BORGES SANTOS - MT23940-A, MIRIAN PATRICIA BIANCHINI - MT32788/O e WELLINGTON DA SILVA CARVALHAIS - MT17219/O RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002330-84.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARLAN DIAS LEITE RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões, o apelante alega que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que perdeu a qualidade de segurado.
Requer, por fim, a reforma quanto aos honorários advocatícios, prescrição qüinqüenal, e quanto às custas e taxas judiciárias.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002330-84.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARLAN DIAS LEITE VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Com razão o INSS, no caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 27/34) vínculo como facultativo de 01/03/2019 até 31/12/2019 e empregado doméstico de 01/05/2019 até 31/05/2019.
O laudo pericial (fls. 83/84) atestou que a parte autora é portadora de hérnia de disco.
O perito afirmou que havia incapacidade parcial e permanente desde 08/05/2024.
Assim, na DII e mesmo na DER (17/07/2023), já havia perdido a qualidade de segurado, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.
Em face do exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002330-84.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DARLAN DIAS LEITE EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
Com razão o INSS, no caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 27/34) vínculo como facultativo de 01/03/2019 até 31/12/2019 e empregado doméstico de 01/05/2019 até 31/05/2019. 3.
O laudo pericial (fls. 83/84) atestou que a parte autora é portadora de hérnia de disco.
O perito afirmou que havia incapacidade parcial e permanente desde 08/05/2024.
Assim, na DII e mesmo na DER (17/07/2023), já havia perdido a qualidade de segurado, circunstância que impede a concessão do benefício postulado. 4.
Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
11/02/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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