TRF1 - 1005198-60.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005198-60.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIENE SILVA DE ALMEIDA - TO1784 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ELIENE SILVA DE ALMEIDA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB: 233.236.692-4, DER: 10/01/2025), na condição de contribuinte individual. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015) e a tutela de evidência, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, requer a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015.
O pedido de tutela provisória merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito e o perigo de dano restaram demonstrados à luz da documentação que instrui os autos.
O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste, da adoção ou da guarda judicial.
Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto, da adoção ou da guarda judicial e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância.
A autora ingressou com requerimento administrativo visando à concessão do benefício em 10/01/2025 (DER), o qual foi indeferido, sob o argumento de prescrição do direito ao benefício, ante o decurso de 05 anos a contar do fato gerador (ID nº 2183952826 – fl. 31).
Da análise do processo administrativo acostado à inicial, é possível verificar que o motivo do indeferimento aventado pelo INSS é destituído de qualquer fundamento válido.
Note-se que a sentença de concessão da adoção à autora transitou em julgado em 13/12/2024 e a nova certidão de nascimento da criança foi registrada em 02/01/2025, o requerimento administrativo foi apresentado em 10/01/2025 e ajuizamento da presente demanda se deu em 29/04/2025.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e/ou de parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (ID nº 2183952826 – fls. 05/10 e 11).
O registro do filho LORENZO ALMEIDA ARAÚJO, tendo a autora como adotante, ocorrido em 02/01/2025, restou devidamente comprovado por meio da certidão anexada aos autos (ID nº 2183952826 – fl. 11), conforme exigência prevista no art. 93-A, §3º, I, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: Art. 93-A.
O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. (...). §3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável: I - que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante.
Sem destaque no original.
No que tange à condição de segurada da autora, dados do CNIS (ID nº 2183952826 – seq. 8 e 9 - fls. 35 e 40/41) revelam que a requerente verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, no período de 01/03/2024 a 30/09/2024 e de 01/11/2024 a 30/01/2025, de forma tempestiva (MEI - prazo legal até o dia 20 do mês seguinte à competência, prorrogado até o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário).
Portanto, a demandante mantém a qualidade de segurada da Previdência Social até 15/03/2026, conforme dispõe o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, consigno que não há exigência de carência para a hipótese em apreço, segundo entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111.
Diante deste cenário, reputo caracterizada a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
O perigo de dano resulta dos efeitos nocivos que a ausência de pagamento do benefício pode causar a vida da parte autora, haja vista seu caráter de verba alimentar.
Ressalto, ainda, que o risco de irreversibilidade do provimento, de índole meramente patrimonial sob a ótica do INSS, deve ceder em um Juízo de ponderação em face da natureza emergencial e vital do benefício em favor da parte autora.
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano ao INSS que enseje a postergação da análise da medida, sobretudo, considerando que, em caso de sentença de improcedência, poderá efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, conforme entendimento pacificado pelo STJ no tema 692.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado nos autos para determinar ao INSS que conceda o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, referente à adoção do filho LORENZO ALMEIDA ARAÚJO, pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar do registro na certidão de nascimento, ocorrido em 02/01/2025.
RENDA MENSAL INICIAL: O valor da RMI do benefício devido à parte autora deve ser calculado pelo INSS, nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.213/91.
O INSS deverá implantar o benefício em seus sistemas meramente para fins de registro e apresentar o cálculo da RMI devida, visto que o pagamento dos valores devidos será feito por meio de RPV, após o trânsito em julgado da sentença, ante o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da intimação deste ato decisório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Intimem-se as partes.
Após, cite-se e intime-se o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC/2015).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Em seguida os autos devem ser conclusos para sentença.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
29/04/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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