TRF1 - 1001112-12.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001112-12.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EGF EMPRESA DE GERACAO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA 19 LTDA IMPETRADO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT_, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EGF EMPRESA DE GERACAO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA 19 LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CUIABÁ/MT, cujo objetivo é que a autoridade coatora aprecie pedido de habilitação formulado através do protocolo administrativo nº 13031.695459/2024-48.
Narrou a impetrante que buscava a emissão do Ato Declaratório Executivo necessário para a formalização dos benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), previamente aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pelo Ministério de Minas e Energia.
Alegou que, embora tenha protocolado o pedido administrativo em 11/12/2024, já transcorreram mais de 30 dias sem análise pela autoridade administrativa, o que caracterizava omissão ilegal.
Fundamentou seu pedido na urgência para garantir os benefícios fiscais essenciais à construção de uma usina de geração de energia até 29/05/2025, conforme exigência regulatória.
Afirmou o cumprimento de todos os requisitos legais para o enquadramento no REIDI e destacou o direito líquido e certo de ver apreciado o pedido no prazo estabelecido pela Lei n. 9.784/1999.
Defendeu que a demora administrativa violava os princípios constitucionais da legalidade e eficiência, bem como o direito à razoável duração do processo administrativo.
Pediu a concessão da segurança “[...] para afastar o ato coator, para que seja determinada à Autoridade Coatora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o ato administrativo de sua competência, apreciando o pedido de habilitação formulado através do protocolo administrativo nº 13031.695459/2024-48, sob pena de multa diária estabelecida, nos termos do art. 139, IV, do CPC; [...] confirmando-se definitivamente a segurança deferida em sede liminar, reconhecendo a ocorrência do ato coator omisso e o direito líquido e certo da Impetrante de ver seu pedido de habilitação ao regime especial do REIDI analisado dentro do prazo legalmente previsto”.
Foi comprovado o recolhimento das custas processuais.
O pedido liminar foi deferido.
A União pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificado, o impetrado prestou informações, nas quais pontuou que cumpriu a decisão liminar, com a análise e deferimento do pedido de habilitação e que “[...] cabe esclarecer que a habilitação foi formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU), sendo que o regime especial tem início somente a partir da publicação”.
Foi dada vista ao Ministério Público Federal, que apresentou parecer. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 2168537786): [...] A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei nº9.784/99, que, em seu artigo 48, previu que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta)dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública,uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe especificamente sobre a Administração Tributária Federal, em seu art. 24, estendeu o prazo de 30 (trinta) para 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa.
In verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Cumpre registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, tema 270, que confirma que o prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados a partir da vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.
Entretanto, no caso apreço, a impetrante aduz que a autoridade tida por coatora está em mora na análise do seu pedido de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura – REIDI, instituído pela Lei n. 11.488/2007, regulamentado pelo Decreto n. 6.144/2007.
O REIDI constitui benefício fiscal que tem por objetivo estimular a realização de obras de infraestrutura pela iniciativa privada, por meio da suspensão da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS nas vendas realizadas no mercado interno ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado (art. 3º, da Lei n. 11.488/2007).
De acordo com o Decreto n° 6.144/2007, somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 4°), prevendo-se, ainda, os requisitos do requerimento de habilitação a ser apresentado à RFB (art. 7°).
Sendo assim, a atividade a ser exercida pela RFB “não envolve análise de mérito sobre o teor dos (sic) projeto para implantação de obras de infra-estrutura, mas mera conferência formal das portarias do Ministério das Minas e Energia, bem como verificação da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente, não se tem ai procedimento administrativo de natureza fiscal, não sendo o caso, pois, de se aplicar o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007.
Como nem a Lei 11.457/2007 nem o Decreto nº 6.144/2007 estabeleceram prazo para a Receita Federal realizar a análise do pedido de habilitação e de co-habilitação ao REIDI, deve-se aplicar o disposto no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que determina expressamente a necessidade de análise de pedido administrativo no prazo de 30 (trinta) dias” (PROCESSO: 08006947320204058401, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020).
Dessa forma, afasta-se a aplicação do prazo especial de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, visto que não estão em análise complexas situações fiscais veiculadas em processos administrativos tributários, mas mero pedido cuja apreciação é documental e de enquadramento, ou não, aos requisitos legais e regulamentares, atraindo a incidência do prazo geral do processo administrativo (artigo 49 da Lei n. 9.784/99).
No mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CO-HABILITAÇÃO NO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA - REIDI.
PRAZO PARA ANÁLISE EXCEDIDO INJUSTIFICADAMENTE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
As impetrantes, no caso concreto, requereram determinação judicial no sentido de que a autoridade impetrada proceda, em 03 (três) dias, à análise do pedido de co-habilitação no Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI. 2.
Ora, a Lei n.º 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada. 3.
A delonga da Administração na verificação do preenchimento das exigências legais para o deferimento ou não do pleito não pode se perpetuar injustificadamente. 4.
Não havendo qualquer justificação plausível por parte da autoridade para a demora na análise dos processos administrativos, incorre-se em ofensa aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, eficiência, continuidade do serviço público e razoabilidade. 5.
Considerando-se que o pedido administrativo de habilitação foi apresentado em 19.08.2019, e que até a impetração do mandamus, no início de dezembro de 2019, o pleito ainda não havia sido apreciado pela administração, verifica-se que houve extrapolação de prazo para manifestação administrativa. 6.
Com efeito, o tempo decorrido é suficiente para análise do pedido administrativo, não podendo o administrado ficar à mercê da administração por prazo indefinido. 7.
Remessa necessária desprovida. (TRF3, RemNecCiv 5025405-97.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 28/07/2021) Portanto, verifica-se a demonstração da probabilidade do direito.
Também se encontra presente o perigo da demora, uma vez que, conforme fundamentação supra, a portaria de enquadramento no REIDI prevê o período de execução dos serviços a serem prestados pela concessionária, de forma que o não cumprimento do cronograma do projeto pode ensejar na aplicação de penalidade pela ANEEL.
Considerando que o requerimento de habilitação foi efetuado em 11/12/2024, constata-se o decurso de mais de 45 dias sem que a habilitação requerida à RFB tenha sido analisada, fato que caracteriza a mora administrativa, nos termos do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, a ensejar a fixação de prazo razoável para a conclusão da análise do requerimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que analise e, se for o caso, conclua o pedido de habilitação formulado através do protocolo administrativo nº 13031.695459/2024-48, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta ação; ao contrário, a autoridade coatora informou que o pedido de habilitação tinha sido apreciado e deferido “[...] por meio do Despacho Decisório nº 234/2025-QBEN/DELEBEN/SRRFO82/RFB (Processo nº 13031.695459/2024-48) (id 2172443435)”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para determinar à autoridade coatora que aprecie o pedido de habilitação formulado através do protocolo administrativo nº 13031.695459/2024-48.
Condeno a União ao ressarcimento das custas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/19.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
17/01/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001779-62.2025.4.01.3902
Mirta Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaster Roberto Braga Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 10:53
Processo nº 1008239-98.2025.4.01.3600
Aurizete Ferreira de Moura Boaventura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberto Pelissari Catanante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 11:16
Processo nº 1002623-54.2025.4.01.9999
Maria de Lurdes Luiz Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 18:40
Processo nº 0005537-78.2016.4.01.4000
Ana Cristina Bueno Franco Feitosa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Deborah Stephanny Batista Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2016 00:00
Processo nº 0005537-78.2016.4.01.4000
Ana Cristina Bueno Franco Feitosa
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Deborah Stephanny Batista Mesquita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 14:42