TRF1 - 1002623-54.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002623-54.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5573887-43.2022.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GLENDA MARTINS RAMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A e RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002623-54.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GLENDA MARTINS RAMOS e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial (Loas - Deficiente) determinando o pagamento do benefício à parte autora desde a data da cessação indevida (01/10/2021).
Em suas razões de apelação a autarquia alega, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico para a percepção do benefício.
Com as contrarrazões apresentadas pela parte autora os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002623-54.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GLENDA MARTINS RAMOS e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GLENDA MARTINS RAMOS (DN 16/09/1986), objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
A sentença julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, determinando o pagamento desde a data do requerimento administrativo.
O impedimento de longo prazo que incapacita a recorrida é incontroverso, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de epilepsia e retardo mental moderado, CID-10: G40.9 + F71.0; ID 431548994, fl.84/380.
A controvérsia da demanda cinge-se em verificar se a recorrida atende a condição de miserabilidade, nos termos fixados pela Lei nº 8.742/93.
A autarquia alega que que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico para a percepção do benefício.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao critério relacionado à miserabilidade, foi realizado o estudo socioeconômico (ID 431548994, fl.197/380), por meio do qual a perita social concluiu nos seguintes termos: “ foi possível perceber que a periciada não consegue ter um bom desenvolvimento nas suas atividades diárias devido as sequelas e as enfermidades a qual foi acometida.
Além disso, percebe-se que a família não consegue ter renda suficiente, o que leva o núcleo familiar não ter uma sobrevivência digna sem ajuda de familiares e amigos, levando-os viver em situação de vulnerabilidade.
Consideramos também que a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, contribuirá para suprir as necessidades básicas da Periciada e de sua família.
Lei nº 8742/1993 (LOAS-Lei Orgânica da Assistência Social), em seu artigo 20, § 3º. ( grifo nosso) Analisando os documentos colacionados aos autos e estudo socioeconômico (ID 431548994, fl.197/380) , observa-se que a genitora e curadora da recorrida é mãe de 3 (três) filhos, um deles, atualmente desempregado (Paulo Henrique Martins Ramos) é portador de severa patologia que desencadeou a perda da visão do lado esquerdo e, atualmente encontra-se na fila de espera para cirurgia no olho direito, já que possui pouca visão.
O filho D.D.S, menor mencionado pelo INSS em sede de apelação, conta apenas com 11 (onze) anos de idade e realiza acompanhamento psicológico, demandando da genitora da recorrida e cuidados próprios de uma criança.
Recorde-se que como em 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que esse critério estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Dessa forma, no que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
O STF afirmou que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20 (STF.
Plenário.
RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013).
Logo, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, motivo pelo qual a mantenho integralmente.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação interposta, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002623-54.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GLENDA MARTINS RAMOS e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS .BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E VULNERABILIDADE SOCIAL.
DIB DATA DA CESSAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data de cessação indevida do benefício (01/10/2021). 2.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
Conforme laudo pericial a recorrida é portadora de epilepsia e retardo mental moderado, CID-10: G40.9 + F71.0; ID 431548994, fl.84/380. 4.
O laudo pericial socioeconômico apurou que o grupo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade, ID (ID 431548994, fl.197/380). 5.
Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser mantido à recorrida o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), tal como detalhadamente descrito na sentença, motivo pelo qual a mantenho integralmente. 6.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
13/02/2025 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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