TRF1 - 1021663-92.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1021663-92.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA DO SOCORRO COSTA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Decido. 2.
Desnecessária complementação por meio de instrução probatória em audiência.
Inicialmente, destaco ser desnecessária na espécie a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento quanto a concessão ou não de aposentadoria por idade à segurado especial requerida pela parte autora, conforme o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que fundamentadamente, reputar inúteis e protelatórias.
Não bastasse isso, forçoso lembrar que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele o ordenamento do feito, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC.
Assim, convencido o Juiz de que dispõe de elementos aptos a formar sua convicção, desnecessária se torna a dilação probatória.
Com efeito, à luz do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, o que confere ao magistrado o poder de instrução do processo (princípios da livre adminissibilidade da prova e do livre convencimento motivado), autorizando-o a indeferir produção de provas quando constatada sua manifesta desnecessidade ou incovenciência (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2014).
Desse modo, tenho que os documentos constante dos autos permitem o imediato julgamento da causa, sendo desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (artigo 355 do CPC). 3.
Do mérito. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. 3.1.
Requisito etário preenchido, pois a parte autora nasceu em 15/10/1964, id. 2156164964. 3.2.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Conforme o art. 26, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, demandam o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja realizada de forma descontínua.
Em relação à aferição do tempo correlato à carência, conforme a tabela prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, via de regra, deve ser aquele em que o segurado implementou a idade mínima, desde que, nesse momento já possua tempo de atividade rurícola suficiente à concessão do benefício.
Para tanto, não importa se o requerimento tenha sido efetuado anos após o preenchimento dos requisitos idade e tempo de serviço ou, ainda, que o requerente não esteja mais desenvolvendo a atividade, tudo em conformidade com o princípio do direito adquirido, inserto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse campo, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese nos seguintes termos (Tema 642): O segurado especial tem que estar no campo quando completar a idade mínima para se aposentador por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
No caso posto, tendo a autora implementado a idade exigida em lei, 55 anos, no ano de 2019, inicia-se o período de prova em 2004.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, a teor do art. 55, §3º, da Lei de Benefícios.
O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais: Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
O ponto controvertido dos autos é tão somente o período de início de prova material produzido pela autora, pois em sua contestação o INSS argumenta que ela possui 2 vínculos urbanos registrados em seu CNIS de id. (FLORESTA NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO de 1º/3/2003 a maio/2003 e para CONSTRUTORA LOTUS LTDA de 1º/9/2009 a fevereiro/2011) e, empresa individual, id. 2168211311, argumentos que não se sustentam, uma vez que, com relação a empresa individual, a própria Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS traz expressa previsão a respeito do tema.
Veja-se: Art. 112.
Não descaracteriza a condição de segurado especial: […] 4º A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, observado o contido no inciso IX do caput.
Portanto, o simples fato de possuir um CNPJ não descaracteriza a condição de segurado especial, especialmente quando o sustento provém dos frutos advindos da agricultura.
Desse modo, possuir um CNPJ não exclui o enquadramento como segurado especial, mas se exige que a renda auferida com atividade rural seja a principal fonte de sustento.
O mesmo se diga com relação aos vínculos trabalhistas registrados no CNIS da autora, pois o primeiro é anterior ao período de provas (FLORESTA NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO de 1º/3/2003 a maio/2003) e, o segundo vínculo durou apenas 1 ano e 6 meses CONSTRUTORA LOTUS LTDA de 1º/9/2009 a fevereiro/2011, não havendo no CNIS outros vínculos trabalhistas após o encerramento em fevereiro/2011.
Nesse ponto, infere-se a existência de prova robusta do labor campesino desempenhado pela autora, a exemplo do espelho da unidade famíliar homologado em 13/8/2008, inclusive com concessão de crédito para instalação e aquisição de material para construção, id. 2157511141, fl. 19 do processo administrativo, histórico escolar dos filhos expedido pela escola BOSQUE DO AMAPÁ, modulo regional do Bailique, com endereço em Zona Rural na Vila Progresso Bailique, id. 2157511141, fls 17/18, cadúnico com entrevista em 6/6/2017, endereço na Passarela do Rio Marinho, Bailique, id. 2157511141, fl. 15 e autodeclaração rural de id. 2157511141, fl. 20.
Nesse contexto, considerando a robustez da prova existente nos autos é possível solver a controvérsia para acolher a pretensão da autora, sendo desnecessária a materialização da prova testemunhal para verificação do labor campesino, uma vez que esse se encontra bem demonstrado em face da instrução processual já existente.
Presente, portanto, a qualidade de segurado especial para a autora. 3.3.
Da DIB Fixo a data de início do benefício na DER (6/11/2024 - NB 230.824.208-0 - id. 2157511141, fl. 71), data em que presente os requisitos necessários para a concessão do benefício em questão.
Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade – segurado especial, com DIB em 6/11/2024 (data do requerimento administrativo - - NB 230.824.208-0) e DIP (na data desta sentença). b) Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021. 5.
Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação. 6.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 7.
Defiro a gratuidade de justiça. 8.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 9.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, expeça-se a requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
08/11/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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