TRF1 - 1020546-57.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020546-57.2025.4.01.3900 LITISCONSORTE: CONSTRUSERVICE CONSTRUCAO & SERVICO LTDA Advogados do(a) LITISCONSORTE: ELIZABETH MERCES AZEVEDO - PA33489, FELIPE GARCIA LISBOA BORGES - PA016465, LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVA - PA017295, NATASHA ROCHA VALENTE - PA016458 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) LITISCONSORTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELÉM-PA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar com a seguinte finalidade: “a) LIMINARMENTE, a concessão de medida de urgência para determinar à autoridade coatora que libere imediatamente no sistema REGULARIZE a opção de adesão às modalidades de transação previstas nos Editais PGDAU nº 6/2024 e nº 7/2024, em nome da Impetrante”.
Eis a causa de pedir: I – DOS FATOS: A empresa CONSTRUSERVICE CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA, ora Impetrante, atua regularmente no setor de obras e serviços de engenharia e possui atualmente 36 inscrições em Dívida Ativa da União e do FGTS, conforme relatório extraído do sistema REGULARIZE em 29 de abril de 2025 (doc. anexo).
O valor total da dívida consolidada atinge R$ 1.631.660,59 (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), englobando débitos de natureza tributária, não tributária, previdenciária e do Simples Nacional.
As inscrições ativas se distribuem entre os exercícios de 2018 e 2024, com exceção de um único débito inscrito em 19 de fevereiro de 2025, no valor de R$ 1.323,97, que será desconsiderado do presente pedido por estar fora do período de elegibilidade previsto nos Editais PGDAU nº 6/2024 e nº 7/2024.
Os referidos editais, regulamentados pela Lei nº 13.988/2020 e pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, autorizam a transação por adesão para créditos inscritos até 31 de outubro de 2024 (modalidades do art. 6º) e até 31 de janeiro de 2024 (modalidades do art. 7º), sendo esse também o entendimento mantido nas prorrogações oficiais constantes dos Editais nº 1 e nº 2, de janeiro de 2025.
As demais 35 inscrições, portanto, estão todas dentro do limite temporal estipulado pelos editais vigentes, permitindo a regularização mediante adesão à transação, inclusive com benefícios máximos de descontos e prazos estendidos, dada a classificação da empresa como devedora com capacidade de pagamento 'D', que caracteriza créditos como de difícil recuperação. […] Não obstante o enquadramento objetivo e legal da Impetrante às normas de transação, o sistema REGULARIZE, gerenciado pela PGFN, apresenta a seguinte mensagem ao tentar realizar a adesão: 'Não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento'.
Tal mensagem é genérica, não acompanhada de qualquer ato administrativo formal ou motivação legal que sustente o impedimento.
A ausência de fundamento legal e de publicidade quanto à negativa de acesso ao programa fere diretamente os princípios da legalidade, da transparência e da motivação dos atos administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como art. 1º, §2º, da Lei 13.988/20, e artigo 2º, da Portaria PGFN nº 6.757/2022), frustrando o legítimo exercício de um direito garantido por lei.
A omissão da Administração, nesse caso, consubstancia-se em verdadeiro ato ilegal e abusivo, cuja correção depende da atuação do Poder Judiciário para assegurar à impetrante o pleno exercício de sua prerrogativa legal de adesão à transação tributária extraordinária.
Informalmente, em atendimento presencial junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, foram levantadas duas possíveis justificativas para o bloqueio sistêmico à adesão da impetrante: (i) a existência de protestos em nome da empresa, em decorrência de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) protestadas, e (ii) a ocorrência de transação anterior rescindida.
Nenhuma dessas hipóteses, contudo, possui respaldo legal ou editalício para servir como impedimento automático à adesão. […] No que se refere ao protesto, trata-se de uma condição inerente à realidade fiscal dos contribuintes visados pela própria política de transação: são justamente aqueles em situação de inadimplência, negativados e com restrições creditícias que necessitam regularizar seu passivo.
O protesto, portanto, longe de configurar obstáculo, é o sintoma da realidade que a transação visa resolver, sendo inclusive compatível com a classificação “C” ou “D” no modelo de recuperabilidade da PGFN.
No tocante à transação anterior, observa-se que a adesão ocorreu em 14/06/2021, e que os pagamentos foram interrompidos após dezembro de 2021, como evidenciado nos seis únicos documentos de arrecadação emitidos entre junho e dezembro de 2021.
Embora o inadimplemento tenha se consolidado ainda em 2021, a rescisão só foi formalizada em 08/12/2023, ou seja, dois anos depois.
Isso significa que, entre a rescisão fática e a nova tentativa de adesão transcorreram mais de três anos, e entre a própria adesão original e a nova tentativa já se passaram quase quatro anos.
A vedação prevista artigo 4º, §4º, da Lei 13.988/20, estabelece que o contribuinte ficará impedido de formalizar nova transação por dois anos a contar da rescisão da anterior.
Agora, o bom senso exige que esta tenha sido validamente comunicada (artigo 4º, §1º, da Lei Lei 13.988/20) e formalizada em tempo oportuno, o que não aconteceu. É incompatível com os princípios da boa-fé e da razoabilidade admitir que a Administração possa retardar a formalização da rescisão para artificialmente prolongar o período de impedimento, penalizando de forma desproporcional o contribuinte.
No caso concreto, a rescisão formal apenas reconheceu uma inadimplência consumada dois anos antes, e a tentativa atual de transação ocorre quando já superado o prazo de dois anos desde a cessação dos pagamentos, o que afasta a incidência da vedação de nova adesão. [sic] É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Narra a inicial que existe um impedimento de acesso ao sistema REGULARIZE, gerenciado pela PGFN, ao tentar realizar adesão à transação, situação em que aparece a seguinte mensagem: “Não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento”.
Sustenta ainda que “informalmente, em atendimento presencial junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, foram levantadas duas possíveis justificativas para o bloqueio sistêmico à adesão da impetrante: (i) a existência de protestos em nome da empresa, em decorrência de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) protestadas, e (ii) a ocorrência de transação anterior rescindida”.
Ou seja, de acordo com a própria narrativa, não se sabe qual é o causa/motivo que impede a adesão.
Em que pese o fato de que não esteja com acesso permitido, o impetrante, em sede de mandado de segurança, não informa qual seria o motivo da restrição.
Se houve atendimento conforme narrado, o impetrante deveria ter exigido a motivação da impossibilidade, mediante requerimento formal, situação que não ocorreu.
Ausência de motivação gera direito à ciência da motivação e não o direito automático à adesão.
Tal situação se confirma em outros trechos da inicial: A única manifestação da autoridade fazendária consiste em mensagem genérica emitida pelo sistema eletrônico da PGFN, que não identifica a autoridade responsável, tampouco apresenta motivação jurídica ou fática para a negativa, e não foi objeto de notificação regular ao contribuinte. (doc. 2185997196, p. 09) a conduta da Fazenda Nacional, ao restringir o acesso do contribuinte ao programa de transação tributária sem ato administrativo válido, sem respaldo legal e sem qualquer publicidade ou motivação formal, viola de forma inequívoca os princípios da legalidade, publicidade, motivação, moralidade e eficiência consagrados no art. 37 da Constituição. (doc. 2185997196, p. 09) A restrição hoje existente se dá exclusivamente por meio eletrônico, sem ato formal, sem motivação legal, e sem qualquer possibilidade de contraditório ou recurso administrativo efetivo. (doc. 2185997196, p. 10) Para mais, a adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida à pessoa jurídica, cujo exercício exige a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa.
Em outras palavras, o contribuinte aderente deve adequar-se aos requisitos e exigências previamente estabelecidos na legislação de regência do parcelamento.
A Portaria PGFN / RFB Nº 214/2022, que regeu o parcelamento da impetrante estabeleceu que o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas implica rescisão da transação: CAPÍTULO V DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO Art. 20.
Implica rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17; II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação. [...] Art. 23.
A rescisão da transação: I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
A Lei 13988/2020, ao dispor sobre os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, estabeleceu a vedação pelo prazo de 02 anos à formalização de nova transação aos contribuintes com transação rescindida: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
No caso dos autos, o impetrante teve sua transação rescindida em 12/2023, não se identificando, portanto, ilegalidade no ato administrativo que impede o impetrante de efetuar novas transações junto à PGFN.
Nesse sentido: DECISÃO: O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso: Trata-se de agravo de instrumento interposto por DA SILVA E FIGUERO CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança (4.1), cujo objetivo é o desbloqueio de todas as transações/parcelamentos disponíveis.
A agravante sustenta que, de acordo com a portaria PGFN Nº 6757 de 29 de julho de 2022, para o impedimento de transação que envolva devedor contumaz, é necessária lei específica que estabeleça o seu conceito.
Alega que é totalmente incongruente o impedimento posto pela PGFN, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, baseando-se na lei n.13.988/2020, § 4º do artigo 4º, pois, se não há previsão legal de devedor contumaz, não pode ocorrer o impedimento da Impetrante em aderir à transação tributária com o intuito de regularizar-se junto ao fisco federal.
Afirma que o inadimplemento se deu ainda nas parcelas de entrada, de modo que segundo os editais disponíveis, sequer ocorreu caracterização objeto de rescisão, mas tão somente de cancelamento, o que não gera qualquer impedimento.
Defende que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo manifesta-se de forma clara e iminente através dos graves prejuízos financeiros e operacionais que vem enfrentando, em razão da impossibilidade de emissão da certidão regularidade fiscal.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o breve relatório.
Decido.
A agravante pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, "objetivando o imediato desbloqueio dos parcelamentos convencionais e especial junto da PGFN.
Medida necessária para que possa aderir ao parcelamento especial previsto na PGFN, especialmente, quanto ao PGDAU/2, cujo prazo se encerra em 31/10/2024".
Inicialmente, cabe ressaltar, como pontuado pela decisão agravada, que não há a informação sobre o motivo da impossibilidade de transação dos débitos, o que impede a análise da existência do fundamento relevante indispensável para a concessão da liminar (4.1).
Passo, de todo modo, a apreciar o pedido sob o prisma da alegação de que foi a rescisão que gerou o impedimento para a negociação dos seus débitos.
A transação tributária importa em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, conforme o disposto no art. 171 do CTN.
A Lei nº 13.988/20, que dispõe sobre as transações tributárias, estabelece: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Dessa forma, é prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão à programa de transação.
O juízo de conveniência e oportunidade da transação é feito em vista do interesse público, cabendo ao contribuinte avaliar os critérios objetivos e expressos nas normas que regulamentam a transação e seu interesse em participar do programa, observando as condições postas.
Não compete ao Poder Judiciário, portanto, afastar a limitação imposta no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020, para que o contribuinte esteja apto a celebrar nova transação tributária com a administração pública tributária.
Outrossim, as liminares em mandado de segurança, mesmo quando concedidas em grau recursal, restam superadas pela sentença que será proferida.
Certo, ainda, que o rito processual é expedito e que existe a expectativa de que seja prolatada sentença em pouco tempo, mediante cognição plena e com eficácia imediata, sentença essa que igualmente se sujeitará à revisão por esta Corte.
Portanto, não há probabilidade de provimento do recurso a justificar a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, devendo a parte agravada oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem conclusos para julgamento. (TRF4, AG 5034076-73.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 30/09/2024) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Transportadora Cezar Ltda. contra decisão do MM.
Juiz Federal Marcelo Furtado Pereira Morales, da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, que, nos autos do Mandado de Segurança Nº 5003832-89.2024.4.04.7105/RS, a pretexto de inexistir perigo da demora, indeferiu pedido liminar visante a que fosse viabilizada adesão à Transação SOS-RS, sem que constituísse óbice a rescisão em transação anterior (Evento 25 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que se encontra em uma crise que não vislumbra outra saída, a não ser a regularização dos seus débitos mediante Transação.
Alega haver frontal violação em primeiro lugar ao princípio da isonomia, eis que a vedação ao contribuinte do direito de usufruir dos benefícios de futuras transações, lhe colocam em desigualdade às empresas que também devem tributos, mas devido a arbitrariedade imposta podem se reerguer com o apoio estatal, em atitude que afronta os artigos 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal de 1988.
Acrescenta que a vedação afronta também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a liminar, viabilizando-se a adesão a transação tributária. É o relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
A Lei nº 13.988, de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para a transação tributária, prevê no art. 4º, §4º, que Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
A parte agravante não demonstra como tal previsão violaria os "princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade".
A princípio é uma previsão que observa a isonomia, pois aplica-se indistintamente aos contribuintes que se identificam com a previsão da norma.
Além disso, uma vez que a transação tributária concede benefícios a partir de exclusivo juízo de oportunidade e conveniência por parte da União (cf. art. 1º, §1º, da Lei nº 13.988, de 2020), primo oculi a previsão de "quarentena" aos contribuintes inadimplentes em anteriores transações é razoável e proporcional, pois antecipa, com base em legítimos antecedentes, que novos benefícios a tais contribuintes inadimplentes não seria movimento oportuno e conveniente.
Sem a demonstração da relevância das alegações que imputam ilegalidade no proceder da autoridade impetrada, agiu acertadamente o juízo de origem ao negar a liminar.
Ausente a relevância da fundamentação do recurso, necessária ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5033285-07.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/09/2024) Diante do inadimplemento do impetrante e da inobservância das condições da transação excepcional a qual aderiu, não identifico ilegalidade na rescisão do acordo e nem no impedimento para que efetue novas transações dentro do prazo de 02 anos, não havendo, ainda, margem legal para a reativação da transação, conforme pleiteado pela parte, o que configuraria tratamento anti-isonômico em preterição dos outros contribuintes que se sujeitaram ao estrito cumprimento do regramento normativo aplicável às transações excepcionais.
Ademais, as restrições de que reclama o impetrante estão expressamente previstas em lei, não competindo ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados, nem mesmo ultrapassar a norma legal quando há presunção e aparência de compatibilidade com preceitos constitucionais, considerando que os programas de transação da PGFN são, como o próprio nome indica, excepcionais, se valendo de renúncia de créditos de juros, multas e encargos legais, com significativa onerosidade a ser suportada pelo erário público.
Nessa qualidade, o programa não pode ser flexibilizado por noções particulares de razoabilidade e proporcionalidade conforme pretende a impetrante, sendo a razão de ser dos parcelamentos o adimplemento das obrigações do devedor para obter a sua regularização fiscal.
Se há parcelas inadimplidas, as regras do parcelamento não estão sendo devidamente cumpridas pela impetrante, o que permite a rescisão do parcelamento.
Conceder ao impetrante a oportunidade de efetuar novas transações excepcionais ou de reativar sua transação rescindida em razão de inadimplemento importa não só em violação dos atos normativos que regulamentam o programa, como também em inadmissível ingerência do Poder Judiciário no campo de atuação administrativo, além de tratamento anti-isonômico em preterição dos outros contribuintes que se sujeitaram ao estrito cumprimento do regramento normativo aplicável às transações excepcionais.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09) e colha-se parecer do MPF.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
12/05/2025 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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