TRF1 - 1022882-70.2025.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:29
Juntada de manifestação
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15/08/2025 00:45
Juntada de manifestação
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09/08/2025 00:46
Decorrido prazo de SANTA TEREZINHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 19:22
Gratuidade da justiça não concedida a SANTA TEREZINHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (EMBARGANTE) e MARCOS ANTONIO GOMES - CPF: *19.***.*01-72 (EMBARGANTE)
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16/07/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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25/06/2025 22:55
Juntada de emenda à inicial
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13/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Processo: 1022882-70.2025.4.01.3500 Processo referência: 1007634-64.2025.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTA TEREZINHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, MARCOS ANTONIO GOMES EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Os embargos do devedor configuram ação autônoma que deve ser instruída com os documentos essenciais à análise da causa.
A ausência de tais documentos, por sua vez, legitima a rejeição liminar dos embargos, uma vez descumprida a intimação para emenda à inicial (TRF1; ApCiv 0000367-79.2007.4.01.3309; Sétima Turma; Relator: Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira, DJF1 de 12/04/2019).
No caso dos autos, verifico que a petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal não veio instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Intime-se, pois, a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, par. Único, CPC), emendar a petição inicial a fim de: a) juntar aos autos as principais peças da execução por título extrajudicial ora embargada, notadamente cópias da petição inicial, do título executivo e demonstrativo referente ao impugnado débito; e b) coligir documentos hábeis a comprovar a tempestividade dos embargos e o preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita.
Goiânia, data da assinatura, vide rodapé.
Mark Yshida Brandão Juiz 7ª Vara Federal da SJGO -
21/05/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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24/04/2025 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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