TRF1 - 1026066-52.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:33
Juntada de contestação
-
02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de TAINA CARDOSO SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:23
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1026066-52.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAINA CARDOSO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRA CARDOSO SANTOS - BA49789 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Inicialmente, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar os pedidos deduzidos em face da FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A., por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No ponto, note-se que, embora seja possível a cumulação de pedidos na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 327, II do CPC –também aplicável ao caso de demandas propostas em face de réus distintos -, é necessário que o Juízo seja competente para processar e julgar o feito em relação a todos esses pedidos.
Portanto, quanto à FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A., declaro extinto o processo sem resolução do mérito por incompetência deste Juízo, com base no art. 64, §1º, do CPC.
Retifique-se o cadastro da autuação, que deverá ser composto exclusivamente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim, a demanda terá prosseguimento apenas em relação ao CEF e aos fatos que lhe são imputados.
Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para tomar ciência da presente demanda e para, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta)dias, defesa escrita.
Em igual prazo, deverá, caso queira, acostar proposta de acordo, se entendê-la cabível.
No prazo de resposta, deverá a parte ré acostar todos os documentos que estejam em seu poder atinentes ao objeto da causa, em especial o resultado da contestação administrativa, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão.
Após, venham-me os autos conclusos.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
27/05/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/04/2025 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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