TRF1 - 1028972-15.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 15:33
Juntada de Informação
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31/07/2025 15:33
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:38
Decorrido prazo de (GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - BROTAS em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSEMEIRE BORGES DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:16
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1028972-15.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Dê-se conhecimento à parte impetrante da petição retro e documentos apresentados.
Intime-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF1, conforme determinado na sentença retro, eis que está sujeita a reexame necessário por força de lei.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara LPLD -
09/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:37
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2025 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2025 13:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 16:07
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1028972-15.2025.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSEMEIRE BORGES DOS SANTOS IMPETRADO: (GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - BROTAS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I Trata-se de mandado de segurança impetrado com o propósito de compelir a autoridade coatora a analisar/concluir o requerimento administrativo da parte impetrante.
Gratuidade da justiça deferida.
MPF apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação a parte impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Sobre os fatos não paira qualquer controvérsia.
Houve requerimento administrativo da parte impetrante e ainda não apreciado/concluído até o ajuizamento da segurança.
Na situação, o direito da parte impetrante a uma resposta administrativa se mostra incontrastável, diante da mora verificada, pois ultrapassado longo período, não há base jurídica válida para até a presente data não ter a autoridade impetrada apreciado o pleito ou mesmo justificado o proceder para postergar sua análise.
Convém registrar que as deficiências estruturais do órgão não podem servir de justificativa para elidir o direito líquido e certo da parte impetrante a ter uma resposta sobre o seu pleito.
Afinal, ao estabelecer que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (art. 1°), previu a Lei Maior que todos, sem exceção, estão sujeitos ao império da lei.
Insere-se nesse contexto de submissão à legalidade, por óbvio, a Administração Pública, inclusive por força do que dispõe o artigo 37 da Carta Magna.
Pelo princípio da legalidade, o poder público tem o dever inarredável de acatar o Direito escrito, quer para não agir sem base nele, quer para agir sempre que lhe cumpra dar execução a quaisquer textos de lei.
Nesse panorama, deve ser afirmado que o Estado brasileiro deve pautar toda a sua atuação no ordenamento jurídico-positivo em vigor.
E a ordem jurídica vigente, assentada na atual Constituição Republicana, repele o silêncio da Administração Pública.
De fato, prevê o inciso XXXIII do artigo 5° da Carta Magna que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
No inciso seguinte do mesmo artigo, o legislador constituinte ainda cuidou de explicitar o direito de petição e o de obtenção de certidões.
E com a costumeira perspicácia, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo. 17ª ed.
São Paulo, Malheiros) pontifica que o direito de petição faz presumir o de resposta.
Portanto, a regra legal embasa-se em direito fundamental, que sempre deve ter do intérprete a aplicação que lhe proporcione uma máxima eficácia.
A escassez de agentes públicos e o número excessivo de demandas a cargo do órgão são desafios que deverão ser resolvidos pelo Estado, porém nunca devem ser invocados como justificativa para se tolher o cumprimento da norma e se denegar um direito subjetivo que se mostra patente.
Isto posto, CONCEDO a segurança para determinar à autoridade impetrada que em 15 (quinze) dias, examine/conclua o requerimento administrativo da parte impetrante.
Para fins de célere cumprimento da ordem mandamental estabelecida nessa sentença, deverá a autoridade coatora ser intimada para comprovar o cumprimento, sob pena de sanção prevista no artigo 26 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas em reembolso, ante o deferimento da gratuidade da justiça a parte impetrante.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
A presente sentença se sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, os autos deverão seguir para o Tribunal para se cumprir a referida finalidade.
Após o trânsito em julgado e o retorno do feito da instância superior, arquivem-se os autos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal LPLD -
28/05/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:07
Concedida a Segurança a ROSEMEIRE BORGES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*21-72 (IMPETRANTE)
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28/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:08
Decorrido prazo de (GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - BROTAS em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:11
Decorrido prazo de ROSEMEIRE BORGES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 21:02
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMEIRE BORGES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*21-72 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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05/05/2025 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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